TJCE - 3002985-90.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90253816
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002985-90.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE NICODEMOS CISNE NETOEndereço: Rua José Leone Azevedo, 296, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A.Endereço: ARNALDO ROJEK 01, 01, RUA 7 GALPAOD PARTE II, ALTOS DE JORDANESIA (JORDANESIA), CAJAMAR - SP - CEP: 07786-900 Nome: AME DIGITAL BRASIL LTDA.Endereço: Rua Fidêncio Ramos, 302, Torre B, 9 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-010 Sentença Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o requerimento de desistência da presente ação e, por consequência, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Cancele-se a audiência agendada.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código nos sistema PJe.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90253816
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08/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90253816
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08/08/2024 15:40
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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