TJCE - 0176770-36.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:48
Juntada de despacho
-
27/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 06:36
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132452460
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132452460
-
22/01/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132452460
-
16/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 08:03
Decorrido prazo de TIZA MARA LUCIO DE AQUINO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115521700
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115521700
-
12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115521700
-
12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:44
Decorrido prazo de TIZA MARA LUCIO DE AQUINO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106146365
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106146365
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0176770-36.2019.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Impostos] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO PAIVA MARTINS Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de isenção do imposto de renda cumulada com restituição de valores ajuizada por Francisco Antônio Paiva Martins em face do Estado do Ceará, objetivando determinação judicial para que o ente público se abstenha de descontar o percentual relativo ao imposto de renda de seus proventos em razão de doença irreversível e incapacitante.
Alega o autor que é servidor público do quadro da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo sofrido um acidente vascular encefálico hemorrágico, no dia 27 de dezembro de 2012, enquanto estava de serviço, acarretando hemiparesia proporcionada à esquerda, hipoestesia à esquerda, dismetria à esquerda e parestesias em mão esquerda.
Assim, em razão das graves sequelas que foi acometido, teve seu afastamento para a reserva remunerada publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 16 de setembro de 2016.
Narra que faz acompanhamento clínico e terapêutico na rede Sarah de Hospitais de Reabilitação.
Alega que sua deficiência foi confirmada em sede procedimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, reconhecendo-se o seu direito à isenção de IPVA, bem como com a emissão de autorização para uso de vaga especial pela AMC.
Dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação do Estado do Ceará para que se manifestasse a respeito do pedido de tutela de urgência.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 45412086), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação judicial.
No mérito, alega que o autor não cumpriu os requisitos previstos na Lei n. 7.713/88 para a obtenção do benefício fiscal, pois não teria juntado laudo médico oficial.
Sustenta, por fim, que a eventual restituição de quantias descontadas só pode ser deferida a partir da data da emissão do laudo pericial.
O autor apresentou réplica (ID 45411116).
Em despacho de ID 45411119, determinei a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
O réu nada apresentou.
O promovente anexou laudo médico atualizado (ID 53159902).
Em decisão de ID 58944026, deferi o pedido de tutela de urgência, determinando ao Estado do Ceará que se abstivesse de recolher o imposto de renda do Autor até que haja o julgamento definitivo desta ação.
O autor anexou novo laudo médico (ID 60559600).
Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 90552717. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, com a alegação de ausência de pretensão resistida que fundamentasse o ajuizamento da presente ação, entendo que não assiste razão ao réu, tendo em vista que não há, no presente caso, a necessidade de esgotamento das vias administrativas para se buscar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
O cerne da pretensão autoral diz respeito à análise da sustação dos descontos de seus proventos, a título de imposto de renda, pelo fato de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico.
Inicialmente, registro que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, traz as hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoa física, in verbis: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa física: XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motiva por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou Reforma; (destaquei) Como visto acima, a referida legislação estabelece que a "paralisia irreversível incapacitante" é uma das doenças que autorizam a isenção do imposto de renda dos proventos do respectivo beneficiário.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em 2017, a Súmula 598, cujo enunciado é no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
A despeito do entendimento firmado pelo STJ, o autor anexou aos autos diversos laudos médicos que comprovam a sua condição incapacitante, autorizando, portanto, a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nessa perspectiva, o autor anexou aos autos Solução de Inquérito Técnico Sanitário de Origem nº 001/2014, acompanhado dos exames de IDs 45412102 e 45412103, que atestam a ocorrência de Acidente Vascular Cerebral.
Além disso, o relatório médico emitido pela Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (ID 45412111), conforma a existência da doença incapacitante.
Verifico, ainda, que o autor comprova ser portador de paralisia irreversível incapacitante, decorrente de Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico, de acordo com o laudo médico pericial de ID 45411115, bem como do documento de ID 60559600.
Dessa forma, das informações e das provas constantes nos autos, observo elementos probatórios convincentes a amparar a procedência da pretensão autoral, considerando que o requerente fora diagnosticado como portador de paralisia irreversível incapacitante, moléstia referida no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, fazendo jus a isenção prevista em Lei.
Assim, vislumbra-se que a isenção de imposto de renda sobre os proventos do autor é medida de direito, da qual este deve se beneficiar, pois sua situação enquadra-se nas hipóteses previstas em lei específica.
Quanto à restituição dos valores que foram descontados indevidamente a título de imposto de renda, o termo inicial da isenção do referido tributo sobre os proventos de aposentadoria é a data em que diagnosticada a doença, e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, entende o STJ que "O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial". (AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel.
Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) No caso, o autor comprovou, mediante o Laudo Médico de ID 45411115, que, desde dezembro de 2012, apresenta paralisia incapacitante, o que vem corroborado pelos demais laudos médicos e exames anexados aos autos e aqui já referidos.
Assim, impõe-se a restituição simples do tributo indevidamente pago nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, a contar de dezembro de 2014.
Quanto ao pedido de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a negativa administrativa de concessão da isenção, entendo, que tal fundamento, por si só, não acarreta o dever de indenizar, porquanto, este não pode ser presumido na hipótese dos autos.
Em outras palavras, não se cogita o pagamento de indenização por danos morais quando a Administração Pública indefere, suspende ou demora na concessão de direito ao administrado, tendo em vista que a administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
E, na hipótese dos autos, o autor não comprova os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para, confirmando a medida liminar deferida, determinar a suspensão definitiva dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria recebidos pelo promovente, por se enquadrar nas hipóteses de isenção previstas na Lei nº 7.713/88, bem como condenar o réu a restituir os valores do tributo indevidamente pago nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, a contar de dezembro de 2014.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021.
Portanto, os juros moratórios deve observar o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Estabeleço a citação como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611do STJ e art. 240 do CPC.
Já a Correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tendo como termo inicial, a data das respectivas contribuições indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Em relação à sucumbência, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, haverá distribuição proporcional das despesas entre autor e demandado (art. 86 do CPC/2015).
Desse modo, a parte autora fica responsável pelo pagamento de metade das custas judiciais, eis que a Fazenda Pública goza de isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94), no caso, o que lhe caberia (a outra metade).
Os honorários advocatícios serão igualmente repartidos entre os litigantes, ficando cada um responsável por 50% (cinquenta por cento) da importância que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído em favor do promovente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho dos advogados, apesar do evidente o grau de zelo dos referidos profissionais, e de acordo com a regra fixada pelo inciso III do § 4º e pelo § 3º, ambos do art. 85 do CPC/2015.
Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Decorridos os prazos, na hipótese de não haver recurso, arquivem-se os autos. Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106146365
-
11/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de TIZA MARA LUCIO DE AQUINO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90552717
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0176770-36.2019.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Impostos] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO PAIVA MARTINS Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado por este juízo quanto ao julgamento conforme o estado em que se encontra (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Destaco que o pedido de tutela de urgência foi apreciado, sendo deferida em favor do promovente.
Verifico, também, que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Fortaleza, 9 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90552717
-
13/08/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90552717
-
13/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:49
Decorrido prazo de TIZA MARA LUCIO DE AQUINO em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:32
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 08:22
Mov. [22] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
-
10/10/2022 20:37
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
-
07/10/2022 02:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 17:05
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 09:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02161659-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/06/2022 09:01
-
03/11/2021 13:48
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02409746-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 13:27
-
18/06/2020 15:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01276598-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/06/2020 14:51
-
18/03/2020 08:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01140481-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/03/2020 08:26
-
03/03/2020 14:50
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2020 17:23
Mov. [13] - Conclusão
-
21/02/2020 15:42
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01096052-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2020 15:09
-
27/12/2019 08:48
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/12/2019 16:32
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/12/2019 10:08
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
03/12/2019 18:40
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 10:20
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2249
-
17/10/2019 07:45
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2019 13:23
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
08/10/2019 16:19
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01594603-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/10/2019 15:42
-
07/10/2019 15:30
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 09:02
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2019 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009775-53.2007.8.06.0001
Raimunda Tabosa de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Flavio Araujo Guanabara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2007 16:10
Processo nº 3000772-12.2024.8.06.0006
Antonio Soares Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Regilene Sousa Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 18:02
Processo nº 3000220-82.2022.8.06.0017
Gleivan Batista Lima
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 11:18
Processo nº 3000592-59.2022.8.06.0040
Antonio Fernandes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 11:01
Processo nº 0176770-36.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Antonio Paiva Martins
Advogado: Tiza Mara Lucio de Aquino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 06:36