TJCE - 3019035-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25963322
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25963322
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019035-10.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RANULFO FIEL PEREIRA PESSOA DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 25751124) que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e julgado pela Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira, à época magistrada em respondência pelo 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, consoante se vê pelo Acórdão de ID: 17190912 dos autos do agravo de instrumento nº 3000743-43.2024.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dra.
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, magistrada titular do 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/07/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25963322
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31/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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