TJCE - 3018690-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90518585
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO REQUERIDO: União Federal e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, impende verificar que o pedido de desistência formalizado pela parte autora aportou aos autos antes mesmo de realizado o ato citatório dos requeridos, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no § 4º do art. 485 do CPC/15, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional.
O disposto no artigo 485, VIII e § 4º, determina a obrigatoriedade de se oportunizar ao réu apor sua manifestação acerca do pedido de desistência formulado, transcrevo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ... .
VIII - homologar a desistência da ação; ... . § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, inexistindo prazo para resposta, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda cível, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Independentemente do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90518585
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08/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90518585
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08/08/2024 15:08
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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