TJCE - 3000389-61.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 158947429
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 158947429
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19/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158947429
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19/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/01/2025 11:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO VICTOR FEITOZA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO VICTOR FEITOZA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 111996655
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 111996655
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111996655
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:19
Homologada a Transação
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07/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVANO VICTOR FEITOZA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000389-61.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]AUTOR: MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA BATISTAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural (segurada especial), com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada em face do INSS.
Diante do fato de que o pleito antecipatório refere-se a uma obrigação de fazer com nítido caráter pecuniário, e considerando a vedação constante do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, do art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e do art. 1.059 do CPC, segundo as quais não cabe medida liminar contra o Poder Público para a concessão de vantagens a servidor ou pagamento de qualquer natureza, além do risco de irreversibilidade da tutela postulada, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada Considerando a manifestação da ausência de interesse na composição amigável pela Procuradoria Federal, através do Ofício Circular n. 00001/2016/GAB/PSFJNE/PGF/AGU, deixo de designar audiência inaugural de conciliação.
Não se desconhece que o artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, dispõe que o precitado ato somente seria dispensado no caso de ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição.
Essa norma se justifica porque a parte interessada na composição teria o direito de convencer a outra das vantagens do acordo.
Não obstante, trata-se de lide envolvendo Fazenda Pública.
Assim, pouca influência tem a parte autora para dissuadir a demandada, sobretudo porque implicaria mudanças na gestão administrativa.
Desse modo, designar audiência com alto risco de ser infrutífera, apenas retardaria a prestação jurisdicional.
Isto posto, altero a ordem da audiência conciliatória, designando-a na oportunidade da audiência de instrução, assim o faço com fulcro no princípio da adaptabilidade.
Ex positis, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 319 e 320, do CPC, e não se tratar de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Cite-se o Réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Intime-se, ainda, o réu a exibir cópia do respectivo processo administrativo, no prazo para responder, sob pena de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 86660299
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12/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86660299
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12/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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