TJCE - 3001538-04.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:07
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 97843652
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23/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 97843652
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001538-04.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES; MARILIA RODRIGUES BRIGIDO Polo Passivo: ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que movem MARÍLIA RODRIGUES BRÍGIDO e MATHEUS D'LUCAS SABOIA ALVES contra ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE. Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo". Em que pese intimada no dia 08/08/2024, conforme publicação no DJE (ID 96113360), a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (com bloqueio de ativos financeiros em valor ínfimo frente ao débito, tendo havido inclusive o emprego da ferramenta "teimosinha" - repetição automática das ordens de bloqueio), pesquisas nos sistemas INFOSEG (não foram encontrados veículos em nome da parte executada), INFOJUD (constatada a inexistência de declaração de renda para o exercício mais recente pela parte executada) e expedição de mandado de penhora e avaliação (não foram encontrados bens penhoráveis pertencentes à parte executada). Ademais, os exequentes, não obstante intimados para indicar bens passíveis de penhora, nada manifestaram no prazo assinalado. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. No caso destes autos, mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ademais, destaco que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado, determino que seja desbloqueado o valor tornado indisponível em face da parte executada, considerando que o bloqueio via SISBAJUD realizado nestes autos em face da parte executada se deu em valor ínfimo frente ao débito. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843652
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22/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90448146
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001538-04.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratuais] EXEQUENTE: MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES e outros EXECUTADO: ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento: a) do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 83979493; b) do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID(s) 88158486); c) da certidão do Oficial de Justiça informando que não cumpriu o mandado de penhora em razão da inexistência de bens penhoráveis (ID 90436034), bem assim para para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021).
Crateús, 7 de agosto de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90448146
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07/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90448146
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07/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:02
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE em 30/04/2024 23:59.
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04/05/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80826930
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80826930
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06/03/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80826930
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06/03/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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