TJCE - 3000173-23.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES ALVES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20769070
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27/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20769070
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000173-23.2023.8.06.0131 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES ALVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. 1.
Caso em exame: Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Município de Aratuba em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ora agravante, visando à reforma de sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, que julgou procedente a ação de liquidação e cumprimento de sentença movida por Francisca Rodrigues Alves. 2.
Questão em discussão: Aduz o agravante que a decisão monocrática carece de imediata reforma, vez que ao contrário do que assinalado no decisum, de fato ocorreu a prescrição da pretensão executiva, vez que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento 3.
Razões de decidir: Inicialmente, cumpre destacar que resta incontroverso que o prazo prescricional aplicável à execução das sentenças coletivas proferidas em sede de Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento fixado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 515). Referida prescrição, como se constata da Tese Firmada no Tema nº 877, também do Superior Tribunal de Justiça, conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, veja:-se: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." No caso em liça, conforme se observa da certidão acostada à fl. 667, da ACP de origem (nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - SAJ 1º Grau), "o processo em epígrafe transitou em julgado em 19/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal".
De modo que, em tese, o prazo prescricional encerrar-se-ia apenas em 19/09/2027.
E como a peça inicial do cumprimento de sentença foi protocolada em novembro de 2023, temos que inocorrente a prescrição da pretensão executiva. 4.
Dispositivo e tese: Destarte, diante da carência de elementos suficientes a retificar o decisum adversado, mister se faz a manutenção da decisão agravada.
Por todo o exposto, deve se conhecer do presente agravo interno cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão monocrática proferida. 6.
Legislação e jurisprudência relevantes: REsp nº 1.273.643/PR; Temas 515 e 877, do STJ; STJ: REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013; STJ: REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013; Apelação Cível - 0007334-27.2015.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020; Apelação Cível - 0003307-19.2000.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022; Apelação Cível - 0007334-27.2015.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, em conhecer do presente recurso de agravo interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ratificar a decisão monocrática adversada, em todos os seus termos. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Município de Aratuba em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ora agravante, visando à reforma de sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, que julgou procedente a ação de liquidação e cumprimento de sentença movida por Francisca Rodrigues Alves. Aduz o agravante, nas razões de ID 18045660, que a decisão monocrática carece de imediata reforma, vez que ao contrário do que assinalado no decisum, de fato ocorreu a prescrição da pretensão executiva. Alega que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e súmula nº 150, do STF. Ademais, verifica-se que a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 17/11/2023 (ID. 17133244), sendo que o acórdão da ação coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12/03/2018 (fls. 638, SAJ).
Ou seja, ingressou com a fase executiva após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão final, no âmbito do processo de conhecimento, sendo a declaração da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe. Requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, seja reformada a decisão monocrática para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Município de Aratuba em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ora agravante, visando à reforma de sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, que julgou procedente a ação de liquidação e cumprimento de sentença movida por Francisca Rodrigues Alves. Aduz o agravante que a decisão monocrática carece de imediata reforma, vez que ao contrário do que assinalado no decisum, de fato ocorreu a prescrição da pretensão executiva. Alega que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e súmula nº 150, do STF. Ademais, verifica-se que a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença, sendo que o acórdão da ação coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12/03/2018.
Ou seja, ingressou com a fase executiva após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão final, no âmbito do processo de conhecimento, sendo a declaração da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe. Requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, seja reformada a decisão monocrática para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Passemos ao exame. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível. Entretanto, forçoso reconhecer que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. Verifica-se que a insurgência circunscreve-se à verificação da regularidade da demanda de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sobremaneira acerca da prescrição suscitada pelo Município de Aratuba. Inicialmente, cumpre destacar que resta incontroverso que o prazo prescricional aplicável à execução das sentenças coletivas proferidas em sede de Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento fixado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 515), cuja ementa segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ: REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Referida prescrição, como se constata da Tese Firmada no Tema nº 877, também do Superior Tribunal de Justiça, conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, veja:-se: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." No caso em liça, conforme se observa da certidão acostada à fl. 667, da ACP de origem (nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - SAJ 1º Grau), "o processo em epígrafe transitou em julgado em 19/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal".
De modo que, em tese, o prazo prescricional encerrar-se-ia apenas em 19/09/2027. Observe-se que a ação oiriginária foi alvo de recurso de apelação manejado pelo ente municipal, tendo sido a sentença reformada excluindo da condenação o pagamento de valores pretéritos à propositura da demanda (fls. 607/616 dos autos originários.
Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com recurso especial, tendo o mesmo sido inadmitido (fls. 650/657). Portanto, temos que a data de 19/09/2022, assinalada na certidão acima referida, é o termo inicial do marco para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura do cumprimento de sentença.
E como a peça inicial do cumprimento da sentença foi protocolada em novembro de 2023, temos que inocorrente a prescrição da pretensão executiva. Corroborando a necessária manutenção da decisão, válido colacionar decisões das três Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre tema semelhante, in verbis AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. TERMO INICIAL PARA A DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 877/RR DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial, tendo em vista a percepção do salário correspondente à metade do salário-mínimo nacional vigente, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias. 2.
Termo inicial para a data do pagamento da remuneração inferior ao salário-mínimo é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, a partir de quando o direito subjetivo da autora foi reconhecido, nascendo a pretensão.
Nesse sentido, a súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
A referida súmula deve tomar como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data do trânsito em julgado da sentença em que se discute a existência do direito.
A respeito, o Tema 877/RR do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. 4. A sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11/11/2015, tendo sido proposta em 01/09/2011.
Portanto, a parte autora pode propor a execução individual da sentença até 11/11/2020, podendo pleitear as diferenças salariais não pagas a partir de 01/09/2006.
No caso, a presente ação individual foi proposta em 12/12/2019 (fl.1), isto é, dentro do prazo quinquenal para propositura da ação individual de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública. E, considerando a data do ajuizamento da ação civil pública em 01/09/2011, são devidas as diferenças salariais não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação coletiva (a partir de 01/09/2006) 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0005769-47.2019.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (grifei) RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.91/1932.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0003307-19.2000.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
ADICIONAL NOTURNO.
PARCELAS ATRASADAS.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO NOS ARTS. 60, VI, E 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 382/1993.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito ao adicional noturno, previsto nos arts. 7º, IX e 39, § 3º, da CF/88, para os servidores ocupantes de cargo público, necessita de regulamentação, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada. 2.Na hipótese, o adicional noturno no Município de Ipueiras está regulamentado através da previsão dos arts. 60, VI, e 71, da Lei Municipal nº 382/1993, ao definir que o servidor municipal faz jus ao adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) na remuneração, pelo trabalho exercido no horário compreendido entre 22 (vinte e dois) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 3.Como o autor foi admitido no serviço público municipal em 29/04/2008, é incontroverso nos autos que exerceu o cargo de vigia e o Município não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC/2015), o demandante/apelado faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas anteriores à implantação do adicional noturno relativas ao período de agosto de 2010 a março de 2014, que se encontram dentro do lapso temporal da prescrição desta ação. 4.Não há que falar, no caso em tela, que a sentença ora combatida reconheceu, sem previsão legal, o pleito do apelado ou que concedeu efeitos ex trunc à sentença coletiva transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 2007.0014.1510-5, na qual fora reconhecido, com efeitos ex nunc, o direito de implantação do adicional sub examine em folha de pagamento de todos os servidores públicos municipais de Ipueiras que exercem atividades laborais no horário previsto na legislação municipal, cujo cumprimento somente veio a ocorrer no ano de 2014, pois o direito autoral ora discutido encontra guarita na Lei Municipal nº 382/1993 vigente à época dos fatos desde o início da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme demonstrado. 5.Incidência da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 6.Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0007334-27.2015.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020) (grifei) Destarte, diante da carência de elementos suficientes a retificar o decisum adversado, mister se faz a manutenção da decisão agravada. Por todo o exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do presente agravo interno cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão monocrática proferida por esta Relatoria. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769070
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28/05/2025 00:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379739
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379739
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000173-23.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379739
-
14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18995634
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18995634
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000173-23.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: FRANCISCA RODRIGUES ALVES DESPACHO Ouça-se a parte agravada, a teor do art. 270, I, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
01/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995634
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26/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES ALVES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17354628
-
21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de ciência
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17354628
-
20/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354628
-
20/01/2025 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:23
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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