TJCE - 3003909-20.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239015
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239015
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3003909-20.2024.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: VERÔNICA MARIA DANTAS VASCONCELOS Agravado: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTE À FASE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA REQUERIDA POR SERVIDOR(A) SUBSTITUÍDO(A).
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.142 DO STF.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar se a decisão de 1º grau, que indeferiu o pedido de condenação do Município de Maracanaú ao pagamento de honorários advocatícios oriundos do julgamento de ação coletiva, deve ou não ser reformada. 2.
No caso dos autos, a parte agravante, em execução individual proposta por servidor(a) substituído(a), requer, de forma fracionada, o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva que garantiu aos servidores do magistério aposentados, que preencham os requisitos da lei e tiveram seu direito de gozo da licença prêmio violado, o direito à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia. 3.
O Tema 1142 do STF veda o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva, considerando-os como crédito único e indivisível, em conformidade com o Art. 100, § 8º, da CF/88. 4.
Desse modo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou que o caso em discussão diverge do posicionamento adotado pelo STF, sendo, portanto, inadequada a possibilidade da parte agravante requerer, de forma fracionada, o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva em múltiplas execuções individuais. 5.
Pensar de forma diferente significa, em outras palavras, evitar o indevido bis in idem, considerando a possibilidade de múltiplas execuções individuais de sentença, além de infringir o critério percentual estabelecido no Art. 85, § 3º, do CPC/15. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VERÔNICA MARIA DANTAS VASCONCELOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos de Execução Individual de Sentença Coletiva que tramita sob o n. 0201677-13.2022.8.06.0117, proposta pela parte agravante em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, indeferiu, em julgamento dos embargos de declaração opostos, o pedido de arbitramento da verba sucumbencial fixada na Ação Coletiva nº 0022485-33.2016.8.06.0117.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão ora agravada, para o fim específico de determinar, no julgamento da execução individual, a fixação de honorários oriundos do julgamento da ação coletiva que lhe deu origem.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido (ID nº 13889104).
Contrarrazões recursais (ID nº 14818650). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar se a decisão de 1º grau, que indeferiu o pedido de condenação do Município de Maracanaú ao pagamento de honorários advocatícios oriundos do julgamento de ação coletiva, com base no Tema 1142 do STF, deve ou não ser reformada.
Pois bem.
No caso em análise, o pedido de condenação do ente público ao pagamento de honorários fixados em ação coletiva resulta de uma execução individual com base em um título judicial proveniente dessa mesma ação, em que a parte exequente, Verônica Maria Dantas Vasconcelos, requer o pagamento de valores referentes à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, totalizando R$ 107.641,92 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos).
Analisando, cuidadosamente os autos da ação coletiva, depreende-se que foram arbitrados honorários advocatícios em benefício do advogado do Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú, cuja fixação ficou consignada para ser apurada em liquidação de sentença, consoante disposição do Art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC/15.
Dessa forma, considerando que cada substituído fará jus a valor distinto, não sendo possível determinar, pois, quantitativamente o direito de cada um dos substituídos que o sindicato substituiu e, por conseguinte, aferir o proveito econômico obtido com a sentença coletiva, a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve ser arbitrada em futura liquidação do julgado, isto é, quando tiver sido aferido o proveito econômico de cada um dos substituídos mediante execução individual da sentença, o que vem se materializando após o trânsito em julgado da decisão que garantiu aos servidores do magistério aposentados, que preencham os requisitos da lei e tiveram seu direito de gozo da licença prêmio violado, o direito à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.
Todavia, conforme anteriormente relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão de 1º grau que, na execução individual proposta, indeferiu o pagamento dos referidos honorários.
Nesse ponto, é importante lembrar que o Art. 100, § 8º, da CF/88 proíbe o fracionamento, a repartição ou a divisão do montante devido pela Fazenda Pública a título de honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Sobre o tema em questão, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.309.081/MA (Tema 1142), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixou a seguinte tese: TEMA 1142 - Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Destaque nosso).
Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021).
Como se vê, o referido precedente do STF, buscando dar efetividade ao disposto no Art.100, §8º, da CF/88, vedou o fracionamento dos honorários fixados na ação coletiva.
Desse modo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou que o caso em discussão diverge do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do Tema 1.142, sendo, portanto, inadequada a possibilidade da parte agravante requerer, de forma fracionada, o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva em múltiplas execuções individuais.
Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COM BASE EM SENTENÇA COLETIVA.
PLEITO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFERIÇÃO DO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida em pedido de cumprimento de sentença pela qual o douto Juízo indeferiu o pedido formulado de honorários advocatícios e destaque destes, por entender que o dispositivo da sentença coletiva oriunda do Processo nº. 0022485-33.2016.8.06.0117 remete à necessidade de comprovação do efetivo período trabalhado pela promovente, amoldando-se, portanto, ao processamento da liquidação pelo rito comum, além da necessidade de apresentação de informações pertinentes para o cálculo da prescrição e memória discriminada do débito. 2.
Para tanto, aduz a agravante que o Juízo a quo deixou de seguir entendimento de Súmula Vinculante 47, referente ao destaque dos honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, de modo que a verba lhe seja paga diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Ademais, assevera que a Decisão agravada, em contrariedade à lei, determinou a intimação da parte Agravante para apresentar informações necessárias para o cálculo da suposta prescrição, sem indicar que informações seriam essas, pois se deve considerar que a parte Agravante já anexou aos autos todos documentos e informações inerentes ao seu direito. 3.
No caso em exame, não vislumbro argumentos que evidenciem de imediato a nulidade da decisão por vício de fundamentação, porquanto há necessidade de quantificação do dano individual de cada servidor beneficiado pela sentença proferida na Ação Coletiva de nº. 0022485-33.2016.8.06.0117, de modo que é necessária a apresentação de impugnação pelo Ente executado a fim de promover, inclusive, o destaque da verba sucumbencial. 4.
A matéria já foi enfrentada pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral (Tema 1142), decidindo aquela Corte que não pode haver fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva, ainda que de forma proporcional ao crédito de cada exequente.
Na ocasião, a tese de Repercussão Geral foi firmada, da seguinte forma: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." 5.
Noutro giro, não vislumbro nulidade na decisão que determinou a apresentação de informações complementares pela parte agravante a fim de subsidiar os cálculos dos honorários perseguidos na execução, pois se o valor do crédito exige cálculo complexo, não permitindo mera operação aritmética, aquele que pretende executar individualmente título judicial decorrente de ação civil pública deve apresentar o valor a que faz jus em razão do direito reconhecido na sentença coletiva.
Nessa perspectiva, tenho como não preenchido os requisitos para a concessão da tutela recursal, não cabendo outra medida, a esta instância revisora, a não ser desacolher a pretensão vindicada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0626436-36.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2022. (Agravo de Instrumento - 0626436-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). (Destaque nosso).
E da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO - ARBITRAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL REQUERIDO POR SERVIDORA SUBSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. -Conforme tese de Repercussão Geral fixada pelo col.
Supremo Tribunal Federal, "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" (Tema nº 1.142) - À luz da tese de Repercussão Geral fixada pelo col.
STF no julgamento do Tema nº 1.142, os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento da ação coletiva deverão ser liquidados e executados em meio próprio, como crédito único e indivisível, sendo inviável a sua cobrança de maneira fracionada nos autos das execuções individuais movidas pelos servidores substituídos, razão pela qual a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG - AI: 06989716520228130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/08/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022). (Destaque nosso).
Pensar de forma diferente significa, em outras palavras, evitar o indevido bis in idem, considerando a possibilidade de múltiplas execuções individuais de sentença, além de infringir o critério percentual estabelecido no Art. 85, § 3º, do CPC/15.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1142, STF. 1.
A fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento exige a prévia liquidação do julgado para auferir o proveito econômico obtido com a sentença coletiva, não se confundindo com o proveito econômico da execução individual, a fim de evitar o indevido bis in idem, em face da probabilidade de manejo de várias ações individuais. 2.
O STF, julgou o Tema 1142 - RE1309081 RG/MA, em 06/05/2021, publicado em 18/06/2021 e fixou a tese de que:"Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". 3.
Agravo de instrumento não provido." (Acórdão 1610857, 07214756720218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4a Turma Cível, data de julgamento: 25.8.2022, publicado no DJE: 9.9. 2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque nosso).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO.
PERCENTUAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3.
Consoante entendimento sedimentado deste Tribunal não é possível o fracionamento dos honorários advocatícios, firmado inclusive em precedente do STF.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 4.
Não se pode considerar a execução individual do título coletivo como uma continuação daquele processo.
Devem, pois, os honorários advocatícios da fase de conhecimento serem arbitrados em liquidação, a ser realizada na ação de conhecimento. 5.
O fracionamento dos honorários provenientes poderia resultar em eventual bis in idem, além de descumprimento do critério percentual estabelecido no art. 85, §3º, do CPC/15. 6.
Recurso não provido." (Acórdão 1359938, 07397673720208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque nosso).
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão objurgada. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239015
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29/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de VERONICA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*67-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978806
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978806
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003909-20.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978806
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09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13889104
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13889104
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3003909-20.2024.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: VERÔNICA MARIA DANTAS VASCONCELOS Agravado: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VERÔNICA MARIA DANTAS VASCONCELOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos de Execução Individual de Sentença Coletiva que tramita sob o n. 0201677-13.2022.8.06.0117, proposta pela parte agravante em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, indeferiu, em julgamento dos embargos de declaração opostos, o pedido de arbitramento da verba sucumbencial fixada na Ação Coletiva n. 0022485-33.2016.8.06.0117.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão ora agravada, para o fim específico de determinar, no julgamento da execução individual, a fixação de honorários oriundos do julgamento da ação coletiva que lhe deu origem. É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no Art. 300, do CPC/15, aplicável ao agravo de instrumento por força da previsão contida no Art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença CUMULATIVA de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de sumária cognição não é possível concluir pela probabilidade do direito de forma a justificar a concessão da tutela recursal.
Isso porque, no caso dos autos, depreende-se que a pretensão da parte agravante esbarra na tese fixada pelo STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.309.081/MA, com repercussão geral reconhecida, que trata da impossibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, por violar o § 8º do Art. 100 da CF/88. (Tema 1.142).
Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021).
Estando ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito, não vislumbro outra providência a não ser indeferir a tutela requerida, restando prejudicada, nessa fase, a análise quanto ao outro pressuposto, a saber, risco de dano, porquanto para o deferimento da medida se faz necessário o preenchimento de ambos requisitos cumulativamente.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC/15.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13889104
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16/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 06:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13836909
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13/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003909-20.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACANAU A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DA DESEMBARGADORA QUE PROCESSOU E JULGOU A APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Veronica Maria Dantas de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0201677-13.2022.8.06.0117, iniciado em desfavor do Município de Maracanaú.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência da Apelação Cível nº 0201677-13.2022.8.06.0117, distribuída por sorteio à relatoria da Exma.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro.
Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, entendo que a Desembargadora relatora da sobredita Apelação é preventa para o processamento deste recurso de Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, resta patente a prevenção da Exma.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, integrante da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.
Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso no tocante à prevenção configurada pelo processamento e julgamento de recurso previamente distribuído: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor da Exma.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13836909
-
12/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13836909
-
11/08/2024 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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