TJCE - 3001005-23.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:30
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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12/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001005-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIA SANTOS COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA ANTONIO CLETO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001005-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIA SANTOS COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial de Fortaleza, por NADIA SANTOS COSTA - CPF: *04.***.*26-35, em face de Enel, para haver desta indenização por danos morais.
Sustenta na inicial a reclamante, que em houve pedido de mudança de titularidade na unidade consumidora nº6374620 / nº de cliente 52632472, situada nesta Urbe, quando do início da moradia em 03.11.2021.
Informou que por tal motivo, restou impossibilitada de ter acesso as faturas dos meses dezembro 2021, janeiro e fevereiro de 2022, tendo sido requerido a segunda via para pagamento.
Disse que em razão da não emissão das contas, houve a suspensão do fornecimento no dia 31.05.2022, estando inclusive a autora na fase do puerpério, o que considera ter sido ainda mais grave os prejuízos causados.
Por último, aduziu que após o pedido de religamento de urgência, a ré não providenciou a religação, deixando a consumidora ainda mais abalada, uma vez que já se encontrava com recém-nascido na residência.
Alegou desídia e descaso da ré, principalmente por não ter recebido aviso prévio da efetiva suspensão do serviço essencial.
Desse modo, pugnou pela condenação da parte adversa a indenizaç˜ão por danos morais, atribuindo à causa R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua contestação, a promovida diz ter sido devido o corte em razão da inadimplência, e que houve a notificação prévia na fatura com vencimento em 05.05.2022 (competência 04/22), bem como que a consumidora poderia ter realizado o pagamento ante a inúmeras plataformas de atendimento para solicitação de segunda via das faturas em aberto.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em réplica, a promovente ratifica a peça inicial, diz ter sido indevido o corte do serviço e que o dano é presumido, diante do não recebimento de faturas para o efetivo pagamento, não tendo a empresa cumprido com suas obrigações.
Realizada audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, apresentação de defesa e réplica, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Pois bem, a demanda trata da indenização por prejuízo imaterial, por suspensão de fornecimento de serviço essencial em razão de inadimplência.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, reconheço a legitimidade da autora, à Luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo inclusive já sido efetivada a transferência de titularidade em seu nome, conforme demonstrado nos autos.
O cerne da questão gira em torno da legalidade da empresa ré em suspender o corte de fornecimento por faturas pendentes de pagamento.
Incontroverso é a inadimplência das faturas que originaram o corte, tendo sido a consumidora notificada, conforme demonstra a ré (Num. 37338740 - Pág. 2).
Portanto, assiste razão à defesa, quando diz que a suspensão do serviço se mostra devida, a teor do que dispõe o artigo 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010/ANEEL, vejamos: § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Portanto, a ré agiu de forma regular, sem qualquer ilicitude, tendo sido comprovado o aviso prévio, estando o débito dentro do lapso temporal nonagesimal.
Ademais, impossível a consumidora, diante dos atuais recursos tecnológicos e meios digitais, alegar falta de pagamento por não ter acesso aos códigos de barras das referidas contas (janeiro e fevereiro 2022), tampouco alegar culpa exclusiva da concessionária.
Ao caso também não se aplica o que dispõe o § 1º, do artigo 172 da referida resolução, pois no momento do corte, não houve qualquer apresentação de quitação do débito, “a autora informou que não teria honrado com seu compromisso do pagamento de energia pois nunca recebeu as contas”.
A promovente deixou de comprovar que é eletrodependente, ou seja, “aquelas pessoas que necessitam constantemente de fornecimento de energia para que os aparelhos de cunho respiratório ou de outra especificidade sejam mantidos em funcionamento permanente”, para que seja amparada pela excepcionalidade.
O simples fato de encontrar-se em fase de puerpério não enquadraria a consumidora nos requisitos.
Diante de todo o exposto, por reconhecimento do exercício legal da concessionária pública em interromper o serviço por dívida dentro do período nonagesimal, julgo improcedente o pedido feito na exordial.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
10/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 07:30
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001005-23.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIA SANTOS COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial de Fortaleza, por NADIA SANTOS COSTA - CPF: *04.***.*26-35, em face de Enel, para haver desta indenização por danos morais.
Sustenta na inicial a reclamante, que em houve pedido de mudança de titularidade na unidade consumidora nº6374620 / nº de cliente 52632472, situada nesta Urbe, quando do início da moradia em 03.11.2021.
Informou que por tal motivo, restou impossibilitada de ter acesso as faturas dos meses dezembro 2021, janeiro e fevereiro de 2022, tendo sido requerido a segunda via para pagamento.
Disse que em razão da não emissão das contas, houve a suspensão do fornecimento no dia 31.05.2022, estando inclusive a autora na fase do puerpério, o que considera ter sido ainda mais grave os prejuízos causados.
Por último, aduziu que após o pedido de religamento de urgência, a ré não providenciou a religação, deixando a consumidora ainda mais abalada, uma vez que já se encontrava com recém-nascido na residência.
Alegou desídia e descaso da ré, principalmente por não ter recebido aviso prévio da efetiva suspensão do serviço essencial.
Desse modo, pugnou pela condenação da parte adversa a indenizaç˜ão por danos morais, atribuindo à causa R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua contestação, a promovida diz ter sido devido o corte em razão da inadimplência, e que houve a notificação prévia na fatura com vencimento em 05.05.2022 (competência 04/22), bem como que a consumidora poderia ter realizado o pagamento ante a inúmeras plataformas de atendimento para solicitação de segunda via das faturas em aberto.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em réplica, a promovente ratifica a peça inicial, diz ter sido indevido o corte do serviço e que o dano é presumido, diante do não recebimento de faturas para o efetivo pagamento, não tendo a empresa cumprido com suas obrigações.
Realizada audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, apresentação de defesa e réplica, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Pois bem, a demanda trata da indenização por prejuízo imaterial, por suspensão de fornecimento de serviço essencial em razão de inadimplência.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, reconheço a legitimidade da autora, à Luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo inclusive já sido efetivada a transferência de titularidade em seu nome, conforme demonstrado nos autos.
O cerne da questão gira em torno da legalidade da empresa ré em suspender o corte de fornecimento por faturas pendentes de pagamento.
Incontroverso é a inadimplência das faturas que originaram o corte, tendo sido a consumidora notificada, conforme demonstra a ré (Num. 37338740 - Pág. 2).
Portanto, assiste razão à defesa, quando diz que a suspensão do serviço se mostra devida, a teor do que dispõe o artigo 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010/ANEEL, vejamos: § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Portanto, a ré agiu de forma regular, sem qualquer ilicitude, tendo sido comprovado o aviso prévio, estando o débito dentro do lapso temporal nonagesimal.
Ademais, impossível a consumidora, diante dos atuais recursos tecnológicos e meios digitais, alegar falta de pagamento por não ter acesso aos códigos de barras das referidas contas (janeiro e fevereiro 2022), tampouco alegar culpa exclusiva da concessionária.
Ao caso também não se aplica o que dispõe o § 1º, do artigo 172 da referida resolução, pois no momento do corte, não houve qualquer apresentação de quitação do débito, “a autora informou que não teria honrado com seu compromisso do pagamento de energia pois nunca recebeu as contas”.
A promovente deixou de comprovar que é eletrodependente, ou seja, “aquelas pessoas que necessitam constantemente de fornecimento de energia para que os aparelhos de cunho respiratório ou de outra especificidade sejam mantidos em funcionamento permanente”, para que seja amparada pela excepcionalidade.
O simples fato de encontrar-se em fase de puerpério não enquadraria a consumidora nos requisitos.
Diante de todo o exposto, por reconhecimento do exercício legal da concessionária pública em interromper o serviço por dívida dentro do período nonagesimal, julgo improcedente o pedido feito na exordial.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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