TJCE - 3001312-94.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM IRACEMA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2024. Documento: 96111730
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13/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001312-94.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA PROMOVIDO: ARIMATEIA FERREIRA DE ABREU AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA CONDOMINIO JARDIM IRACEMA ajuizou a presente reclamação na qual objetiva obrigação de fazer, contra condômino, matéria completamente diversa de cobrança de cotas condominiais.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o condomínio não possui legitimidade ativa para demandar matéria diversa de cobrança condominial, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 9099/95, c/c o art. 1063, do CPC e art. 275, II, do antigo CPC. Ressalte-se que o condomínio não possui natureza de pessoa jurídica (ME nem EPP) e, por tal motivo não pode demandar em situações diversas, tão somente na questão de competência em razão da matéria, não se aplicado ao mesmo a competência em razão do valor. Dessa forma, o processo sob referência, em razão da sua causa de pedir e dos pedidos existentes, não admite seu processamento em sede Juizados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas em virtude do disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte exequente, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96111730
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12/08/2024 13:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96111730
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12/08/2024 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2024 22:12
Conclusos para decisão
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07/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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