TJCE - 3000055-62.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MORENO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829178
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000055-62.2023.8.06.0029 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: MARIA MORENO DE SOUZA REQUERIDO(A): BRADESCO AG.
JOSE WALTER JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CONFIRMADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
MARIA MORENO DE SOUZA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº 015330003, com valor total de R$ 1.419,84, em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 19,72, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 7593967), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 7593966). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7593980), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo; a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia.
No que se refere a preliminar de conexão, aduz que a autora ajuizou várias outras demandas com causa de pedir e pedido semelhantes à desta ação. 05.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 7593981), a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 06.
Sentença de primeiro grau (id 7593987) julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Por fim, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa. 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7594041), defendendo preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação, bem como o afastamento da multa por litigância de má fé estipulada. 08.
Contrarrazões em id 7594046, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade da contratação. 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12.
Passo a análise das questões preliminares. 13.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, arguida pela parte autora, verifica-se que a referida tese deve ser rejeitada.
Anote-se de início, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 14.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 15.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 16.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 17.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 18.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 19.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de piso. 20.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual regularidade da contratação. 21.
Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia datiloscópica, tendo em vista a possibilidade de julgamento da ação a partir da análise da prova documental acostada pelas partes. 22.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 23.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 24.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 25.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 26.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 27.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 28.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 29.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 30.
A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 015330003 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ele aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 31.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 32.
No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 7593981), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter a outra contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 33.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 34.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente no contrato com aquela lançada no documento de identificação (id 7593966), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 35.
Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais da autora.
Ademais, o documento (id 7593977), trazido aos autos pela própria autora, demonstra a concretização da transferência bancária do valor mutuado.
Conforme extrato bancário, a parte autora, em data de 29/04/2019, recebeu em sua conta corrente o valor total de R$ 701,31 (setecentos e um reais e trinta e um centavos) relativo ao saldo remanescente do contrato de refinanciamento do empréstimo consignado. 36.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo consignado. 37.
Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo consignado foi regularmente realizada pela parte autora. 38.
Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco. 39.
No tocante a multa por litigância de má-fé, insurge-se a recorrente contra a sentença, aduzindo que em nenhum momento mostrou má-fé ao procurar a justiça para entender o que havia acontecido e sobre os descontos apresentadas em seu benefício. 40.
Argumenta, ainda, em suas razões, que, não pode arcar com o pagamento da multa e prejudicar o sustento de sua família, requerendo, assim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 41.
Todavia, as alegações da recorrente não merecem acolhimento. 42.
No caso em apreço, não somente está provada a avença, mas também que a parte demandante formulou pretensão ciente de que é totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade, e, perante a instituição financeira que lhe concedera o empréstimo consignado quando por ela solicitado, procedeu deslealmente, pois pretendeu não cumprir o que acordara mediante expressão livre de sua vontade.
Em resumo: Litigou de má-fé. 43.
Descumpriu, assim, deveres graves, como dispõe o CPC/2015: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 44.
Com estas conclusões, entendo que a parte demandante formulou pretensão ciente de que era totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade. 45.
Registra-se, por fim, que o fato de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. 46.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
II.
A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) 47.
Destarte, coaduno-me à jurisprudência desta Turma, que tem entendido negar provimento a recursos interpostos contra sentenças que reconheceram a contratação de empréstimo consignado após ter o juízo de base constatado, mediante a prova documental, que efetivamente houve o ajuste. 48.
Conforme a sistemática prevista na Lei nº 9.099/95, em sede de Juizados Especiais inexiste condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em sede de processos com tramitação limitado ao 1º grau, de onde, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, somente serão arbitradas as custas ou honorários em caso de insucesso do eventual recurso. 49.
Assim, regra geral, no que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial, por inteligência da primeira parte do referido artigo 55. 50.
No entanto, tal regra resta excepcionada, quando se reconhece a litigância de má-fé, como é o caso dos autos. 51.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé deve ser mantida. 52.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932, IV, "a" (última hipótese) do CPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 53.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e art. 932, IV, "a" (última hipótese) do CPC. 54.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829178
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09/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829178
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09/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de MARIA MORENO DE SOUZA - CPF: *12.***.*36-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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