TJCE - 3000344-03.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ROZANI RIBEIRO DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25973585
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25973585
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000344-03.2024.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: ROZANI RIBEIRO DE MELO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A CONCESSÃO DA REDUÇÃO À APRESENTAÇÃO DE LAUDO EMITIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
LEI N° 5.606/2023.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rozani Ribeiro de Melo, servidora pública municipal.
A autora postulou a redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de vencimentos, para acompanhar o tratamento de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à redução da carga horária e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelação impugna a concessão da justiça gratuita e a ausência de laudo oficial por junta médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (a) definir se é válida a concessão da gratuidade da justiça à servidora pública; e (b) estabelecer se a redução da carga horária de servidora pública depende da apresentação de laudo emitido por junta médica oficial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção legal de hipossuficiência da pessoa física torna válida a concessão da gratuidade da justiça, salvo comprovação em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, jurisprudência do STJ e precedentes do TJCE. 4.
A Lei Municipal nº 5.606/2023 assegura a redução de 50% da jornada diária a servidores com filhos portadores de necessidades especiais, sem exigir, em seu texto, a apresentação de laudo por junta médica oficial. 5.
A condição de deficiência do filho da servidora está adequadamente comprovada por documentos médicos idôneos constantes dos autos, que atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0). 6.
Não conhecimento do pedido da autora/apelada visando à indenização por danos morais feito em sede de contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, tendo como apelada Rozani Ribeiro de Melo, em oposição à sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 3000344-03.2024.8.06.0112 (ID 22139792).
Integro a este relatório, no que tange, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 22139824): Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por ROZANI RIBEIRO DE MELO, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Diz a autora que é servidora pública municipal, vinculada à Secretaria de Educação, desde o dia "09.10.2000", ocupando o cargo de Professora Municipal, cumprindo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas aulas mensais.
Afirma ter um filho, a criança Moises Ribeiro de Melo Lobo (08 anos de idade) que é portador de transtorno psiquiátrico, a saber: Transtorno Autista de código F.84.0 (CID- 10), que na data de "28.03.2023", realizou um requerimento administrativo (ID. 80970455) com a finalidade de "Redução de Carga Horária em 50% (cinquenta por cento)", visando acompanhar o seu filho no tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Com a inicial os documentos de ID. 80970445/80970458.
Em ID. 80993320 fora deferido o pedido liminar e gratuidade da justiça.
Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 8591953.
Réplica em ID. 104763037. [grifos originais] Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado procedente, destacando-se os seguintes dispositivos (ID 22139824): Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida de ID. 80993320.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), (art. 85, § 3º, CPC/15). [grifos originais] Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, suscitando, em síntese: a) o indeferimento do benefício da justiça gratuita; e b) a necessidade de laudo emitido por junta médica oficial (ID 22139828).
Intimada a apresentar contrarrazões, a apelada alegou em suma: a) a regularidade da gratuidade da justiça concedida; b) a comprovação da deficiência de seu filho por meio outros documentos acostados aos autos; c) o direito à redução da jornada de trabalho; e d) o pedido de indenização por danos morais (ID 22139832).
Os autos, então, foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos ao eminente Des.
Durval Aires Filho, que determinou a redistribuição do feito a esta Relatoria em razão da prevenção firmada (ID 23350042).
Assim, foram os autos redistribuídos a esta Relatoria.
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada (ID 24744863). É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral de redução da jornada de trabalho da servidora Rozani Ribeiro de Melo e reconheceu a necessidade de cuidados especiais de seu filho, portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Alega, para tanto: a) preliminarmente, o indeferimento do benefício da justiça gratuita; e b) a necessidade de laudo emitido por junta médica oficial (ID 22139828).
Passo a análise da preliminar suscitada.
De saída, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por outro lado, a presunção de hipossuficiência decorre da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/1950) e do art. 98 e seguintes do CPC, que estabelecem fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita aquele que declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Ou seja, não havendo indícios a corroborar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Ressalte-se, inclusive, que inexiste, em nosso ordenamento jurídico parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Nesse sentido, é como tem decidido esta Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REVELIA DO MUNICÍPIO.
EFEITOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR.
DEVIDOS OS ALUGUÉIS DO PERÍODO INCONTROVERSO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS (RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL) E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na Ação de Cobrança com Danos Morais e Materiais proposta por Isabel da Conceição de Oliveira. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade municipal quanto ao narrado inadimplemento de contrato de locação de imóvel particular firmado com o Município de Senador Pompeu/CE, discutindo-se eventuais aluguéis atrasados, danos materiais e morais. 3.
Tendo em vista que a demanda em face da Fazenda Pública versa sobre direitos indisponíveis, por tratar sobre recursos públicos, ainda que o ente público seja revel, não incide sobre a hipótese o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não havendo, pois, que se falar em confissão ou presunção de veracidade quanto ao período de utilização do imóvel particular aduzido na inicial. 4.
Inexistem elementos, nos autos, suficientes a reformar a apreciação da origem quanto ao cumprimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita, especialmente por se tratar de pessoa física, cuja declaração de hipossuficiência tem presunção legal de veracidade, ainda que relativa. 5.
Quanto aos aluguéis inadimplidos, observo que restou provada, no feito, a relação contratual entre as partes, através do Contrato n° 20130259 (fls. 18/21), tendo por objeto a locação de imóvel para funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Centro de Senador Pompeu/CE, com prazo de doze meses, a partir de 31 de outubro de 2013, cuja vigência foi prorrogada, através do ¿Primeiro Aditivo ao Contrato nº 20130259¿ (fl. 22), até 24 de abril de 2015.
No entanto, apesar da autora afirmar que apenas em abril de 2016 teria ocorrido a devolução do imóvel, tal narrativa encontra-se isolada nos autos, sem prova que corrobore a utilização do imóvel entre os meses de setembro de 2015 a março de 2016, cujo ônus recai à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto inexiste instrumento contratual vigente ou indício da posse do imóvel pelo ente público após a ciência expressa aposta no documento de fl. 24, acostado pela requerente, tampouco outra comunicação ou petição ao ente público posterior à data informada de encerramento. 6.
Portanto, mostra-se escorreita a limitação operada no comando sentencial quanto ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de março de 2015 a agosto do mesmo ano, uma vez que comprovada a relação contratual entre as partes no período, não tendo,
por outro lado, o ente público demonstrado a quitação em relação a tais meses, cujo ônus a ele recaía e, que se trata, inclusive, de período incontroverso, porquanto não há insurgência municipal de tal capítulo do julgado.
Logo, a verba discriminada é devida, sob pena de enriquecimento ilícito estatal. 7.
Os danos materiais dependem de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação de causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu e que, no caso, decorreria de conduta do Poder Público contratante, o que não foi demonstrado na hipótese quanto aos alegados danos estruturais no imóvel.
Em verdade, inexistem elementos que comprovem que os danos estruturais apontados nas fotografias de fls. 30/33 decorrem da má utilização pelo Poder Público, tendo, inclusive, a autora se limitado a informar os constantes atrasos de aluguel na solicitação de rescisão por descumprimento contratual (fl. 24). 8.
Na hipótese, o inadimplemento contratual, por si só, não basta para se concluir pela existência de lesão na dignidade autoral, oriunda do próprio fato, diante da inexistência de prova suficiente e efetiva para tanto, haja vista que não se trata de hipótese de dano in re ipsa, existindo, pois, mero transtorno que não representa violação ao patrimônio imaterial capaz de gerar o dever de indenizar. 9.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, também não merece reproche a sentença de origem, porquanto trata-se de hipótese em que autora e réu são parcialmente vencedores e perdedores, não havendo que se falar em sucumbência mínima, pois o principal pedido autoral, qual seja, o pagamento dos aluguéis atrasados pelo ente público foi atendido.
Ademais, não assiste razão ao cálculo do ente público levando em conta os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur), uma vez que a distribuição dos ônus deve observar a quantidade de pedidos requeridos e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. 10.
Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível- 0047532-56.2016.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários-mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169- 4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021). [grifei] Nesse sentido, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, conforme relatado, a autora é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupando o cargo de professora desde o ano 2000 (ID 22139792-fls. 2).
Afirma, ainda, que é mãe de Moisés Ribeiro de Melo Lobo, nascido em 15 de setembro de 2015, portador de atraso de linguagem e distúrbio de comportamento caracterizado por Transtorno de Espectro Autista (CID10: F84.0), conforme ID 22139801 e ID 22139792- fls. 3.
Nessa demanda, a apelada requereu a redução de sua carga horária sem a necessidade de compensação de horário ou redução de seus vencimentos, por não dispor de tempo suficiente para cuidar de seu filho.
Sobre a pretensão, dispõe o art. 1º da Lei Municipal nº 5.606/2023: Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda.
A Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece que as pessoas com transtorno de espectro autista são consideradas pessoas portadoras de deficiência.
Vejamos: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto nº 6.949/2009 reforça os direitos desta classe a igualdade, acessibilidade, não discriminação, plena participação e inclusão na sociedade, além do respeito pelo desenvolvimento da capacidade de crianças com deficiência.
Com efeito, da análise da prova documental acostada aos autos, cujo teor certifica que o filho da requerente possui diagnóstico que requer atenção especial por parte da família, tem-se como indiscutível as condições especiais da prole, consoante documentos médicos de ID 22139798, 22139799, 221339800, 221339801 e 221339803.
Acrescente-se que, diferentemente do alegado pelo apelante, a Lei Municipal n° 5.606/2023 não condiciona em seus artigos a apresentação de documento emitido por junta médica oficial que comprove a situação ensejadora da redução.
Nessa perspectiva, uma vez atendidos os requisitos legais, a redução da carga horária deve ser concedida.
Ademais, mesmo ante a eventual inexistência de legislação específica acerca do tema, a redução da carga horária pretendida deve ser deferida, sem prejuízo remuneratório, considerando que o Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo n° 186 de 9 de julho de 2008, incorporou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material, assumindo o Estado Brasileiro o dever de adotar todas as medidas possíveis para concretização dos direitos da pessoa portadora de deficiência. É como entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MÃE DE FILHA QUE REQUER CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade da redução da carga horária laboral de servidora pública por possuir filha que necessita de cuidados especiais, em razão de sequelas decorrentes de acidente. 2.
Na hipótese, a controvérsia versa sobre direito de servidor público e, para o deslinde da causa, faz-se necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora, interpretando-os sistematicamente e da forma mais conveniente ao interesse público. 3.
No âmbito local, há regramento que possibilita aos servidores municipais a redução de carga horária, qual seja, a Lei Municipal nº 550/2018 que dispõe sobre o afastamento de servidora municipal que possui filho com deficiência. 4.
A redução da jornada de trabalho da servidora no percentual de 50% (cinquenta por cento) foi aplicada pelo juízo a quo e representa uma adaptação razoável.
A prova documental acostada aos autos às fls. 20/45, 83/89, 96/99 e 178/182 certifica 27ª Procuradoria de Justiça 6/7 27ª Procuradoria de Justiça Av.
Gal.
Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, Fortaleza-CE - CEP 60822-325 que a filha da parte autora possui diagnósticos que requerem uma atenção especial da promovente.
No entanto, referido benefício deve ser concedido à luz da legislação local. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, no sentido de manter a redução de 50% da carga horária da parte autora a partir da Lei Municipal nº 550/2018, mas condicionando a perpetuação do referido benefício aos requisitos previstos na legislação municipal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível- 0000203- 86.2018.8.06.0066, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). [grifei] No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, ressalvo meu entendimento anterior para acompanhar a eminente vistora - Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, que se posicionou, em voto-vista, pela inviabilidade do "exame do pedido indenizatório diretamente por esta Corte, ante a necessária prevalência do princípio da voluntariedade da impugnação (ou princípio dispositivo) e, bem assim, dos limites do efeito devolutivo do recurso proposto pela edilidade." Considerando que o pedido de arbitramento de quantum indenizatório foi formulado pela parte autora, ora apelada, perante a segunda instância, em sede de contrarrazões, sem a insurgência cabível por meio de recurso apelatório, posiciono-me por não conhecer do pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para desprovê-lo. Majoração de honorários em mais R$ 200,00 (duzentos reais) haja vista o desprovimento recursal. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/08/2025 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973585
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 15:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
-
22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25224863
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25224863
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000344-03.2024.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25224863
-
09/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 06:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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