TJCE - 0129471-68.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALVES REBOUCAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIZETE BRAGA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18897881
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18897881
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0129471-68.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO ROBERIO DO NASCIMENTO SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
O Estado do Ceará foi condenado o pagamento de danos morais.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação art. 37, §6º da CF, por entender que inexiste nexo de causalidade capaz de configurar obrigação de indenizar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ser inadmitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, sem realizar correlação com o caso concreto, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (a afim de analisar existência de ação/omissão, dano e nexo causal para fins de análise do direito a percepção de indenização por danos morais), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Art. 186, 927 e 944 do Código Civil), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o Art. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897881
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24/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 15:07
Recurso Extraordinário não admitido
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16/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALVES REBOUCAS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ELIZETE BRAGA DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645357
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645357
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0129471-68.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO ROBERIO DO NASCIMENTO SOARES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0129471-68.2016.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ANTONIO ROBERIO DO NASCIMENTO SOARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve a sentença parcialmente procedente, condenando o Estado ao pagamento de danos morais devido à prisão ilegal da autora, que foi mantida em prisão comum, apesar de apresentar problemas de saúde mental, sem a devida transferência para manicômio judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se há omissão no acórdão quanto à comprovação do dano moral, com base na alegação do Estado de que não há prova explícita de sofrimento ou dor emocional da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão combatido fundamentou corretamente a condenação em responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando a violação da dignidade da pessoa humana pela prisão ilegal, que configura dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido pela natureza do ato ilícito, dispensando a prova adicional do sofrimento emocional. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos de prisão ilegal, o dano moral é presumido, dispensando a comprovação explícita de dor ou sofrimento.
A conduta do Estado foi considerada como violação direta aos direitos fundamentais do autor, sem que fosse necessário novo exame de mérito. 5.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a questão foi tratada de forma clara, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º da CF/88; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 15605576) opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão (ID. 15105346) em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, determinando ao requerido o dever de indenizar o autor por reparação de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No recurso em análise, a embargante alega omissão no acórdão, apontando que não há qualquer menção à ocorrência de um abalo psicológico grave que justificasse a reparação pecuniária, argumentando que a condenação se baseou em uma presunção de dano, o que seria inadequado no caso concreto.
Afirma ainda que a decisão deveria, em observância ao art. 37, § 6º da CF/88, ter se manifestado expressamente sobre eventos específicos que demonstrassem a ocorrência do alegado dano moral, não sendo suficiente, para embasar a condenação, a simples indicação de que o dano seria "in re ipsa".
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID.15890101), requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios no acórdão vergastado. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e Art. 1.022 do CPC.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão, contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra e omissão quando falta a apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Desse modo, os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar a decisão, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente.
Todavia, as alegações de vícios no julgado apontadas pela parte embargante não merecem prosperar, visto que, pretende-se o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente qualquer vício previsto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Com efeito, da leitura do acórdão, observa-se que a Constituição Federal assegura o direito à indenização por erro judiciário (art. 5º, LXXV) e adota a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando o nexo causal entre o ato e o dano.
Neste caso, a parte autora foi mantida indevidamente em prisão comum, mesmo apresentando problemas de saúde mental, o que evidenciou a falha na administração pública.
O dano moral, decorrente da violação à dignidade da pessoa humana, é considerado "in re ipsa" (presumido), dispensando prova adicional.
Nos embargos de declaração, o Estado alegou que não há provas nos autos de que ocorreu o dano moral, buscando reverter a condenação ao pagamento da indenização.
No entanto, conforme asseverado do acórdão combatido, o dano moral, no caso de prisão ilegal, é considerado "in re ipsa", ou seja, é presumido pela própria natureza do ato ilícito, que, neste contexto, é a prisão indevida e a violação dos direitos da pessoa humana.
Vejamos: "[...] De fato, o dano moral não necessita ser provado na espécie, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido.
Com efeito, na prisão ilegal, há evidente ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃOILEGAL - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM- CRITÉRIO DA EQUIDADE - CONSECTÁRIOS DACONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO - ENTENDIMENTO STF. - A responsabilidade civil do Estado, nos casos de erro judiciário, é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), cabendo ao lesado demonstrar tão somente a existência do evento e o nexo causal com o dano sofrido - Desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (dano moral "in re ipsa") - A quantificação do dano moral deve considerar elementos objetivos, como condição financeira dos envolvidos e duração do ilícito, de modo a se atingir o equilíbrio na condenação. 5 (destacou-se) O nexo causal também se encontra evidenciado nos autos, além de ser incontroverso.
Com efeito, o dano moral advém diretamente da atuação estatal, consistente esta última na excessiva demora em providenciar a transferência da parte autora para outra forma de aprisionamento (manicômio judicial) quando pelar circunstâncias dos autos restou comprovado que tanto a autoridade policial quanto os Laudos Médicos e Laudo Pericial Oficial atestaram a doença incapacitante da parte autora apta a impedir o cerceamento de sua liberdade junto aos demais presos em presídio comum, e a ensejar a obrigatoriedade de sua internação em manicômio judicial. [...]" Portanto, não é necessária a comprovação explícita do sofrimento ou da dor emocional da vítima, uma vez que a ilegalidade da prisão e as condições inadequadas de detenção já configuram o dano moral.
A jurisprudência consolidada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, apresentado na decisão anterior, reforçam que em casos como o de aprisionamento indevido, o dano moral é evidente e não exige prova adicional.
Dessa forma, a condenação ao pagamento de danos morais está fundamentada na presunção de ofensa à dignidade da pessoa humana, o que afasta a necessidade de provas concretas adicionais para a configuração do dano. A apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, obter um novo julgamento da causa por meio da estreita via dos aclaratórios.
Constata-se assim, uma pretensão de rediscussão do mérito no recurso apresentado, para obter julgamento favorável ao seu entendimento, requerendo a mudança do julgado sem respaldo legal, posto que a decisão foi aplicada de acordo com as normas constitucionais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Feitas tais considerações, não há que se falar em omissão do ato judicial embargado.
Verifico, na verdade, que no presente caso incide o entendimento firmado na súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645357
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07/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 15617733
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15617733
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25/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15617733
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25/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15105346
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15105346
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21/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105346
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21/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13867229
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14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0129471-68.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO ROBERIO DO NASCIMENTO SOARES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 16/10/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 48150009) e o recurso protocolado no dia 16/10/2023 (ID. 13602171), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13867229
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13867229
-
13/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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