TJCE - 3001012-06.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158121
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158121
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001012-06.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EUDOXIO ELSON PINTO DE ASSIS PEGADO RECORRIDO: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001012-06.2022.8.06.0221 RECORRENTE: EUDOXIO ELSON PINTO DE ASSIS PEGADO RECORRIDA: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
OFENSAS VERBAIS E AMEAÇAS COMPROVADAS.
AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em face de EUDOXIO ELSON PINTO DE ASSIS PEGADO, alegando a parte autora, em síntese, que é vizinha do requerido e estava fazendo uma obra em sua residência quando este derrubou o portão com uma cerâmica pontiaguda na mão, desferindo-a sobre um freezer que estava no deck, assustando seus filhos e a funcionária que se encontravam no local.
Aduz que o requerido foi retirado da casa pelos pedreiros e que inconformado, proferiu gritos na calçada ofendendo a honra da autora, na presença de vários condôminos.
Requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos (ID 10338829).
Sentença julgando parcialmente procedentes os pleitos da Inicial, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (ID 10339112).
Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 10339115).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação do requerido, ora recorrente, a ressarcir a parte autora em danos morais oriundos de alegadas ofensas verbais e ameaças praticadas pelo mesmo, consoante informado na peça inaugural (ID 10338829).
A responsabilidade do requerido, no caso em tela, deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 197.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. É ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte demandada, ou seja, comprovar as ofensas / agressões que lhe foram desferidas, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Da detida análise dos autos, considero que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, logrando em evidenciar a ocorrência de ofensas, agressões verbais e ameaças praticadas pelo requerido, principalmente diante das declarações colhidas em sede de audiência de instrução da testemunha autoral.
Por sua vez, a parte requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse cenário, configuradas as ofensas e as ameaças perpetradas em desfavor da parte autora, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita do recorrente, consubstanciando na própria ofensa à honra da vítima, fato este que não configura mero dissabor, mas sim causa intenso abalo emocional, operando-se a responsabilização por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que o valor fixado na origem obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na conduta pela recorrente. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS.
AMEAÇAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2.
Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4.
Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158121
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31/08/2024 22:26
Conhecido o recurso de EUDOXIO ELSON PINTO DE ASSIS PEGADO - CPF: *41.***.*19-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829548
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001012-06.2022.8.06.0221 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829548
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09/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829548
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09/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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