TJCE - 3000215-72.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GERMANO FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24350112
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24350112
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000215-72.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA APELADA: MARIA DE FÁTIMA GERMANO FERREIRA ORIGEM: LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se à averiguação da ocorrência de prescrição, argumento defendido pelo ente municipal, considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito da Ação Civil Pública que originou esta Execução Individual. 2.
A garantia do pagamento de salário-mínimo aos servidores do Município de Aratuba se deu mediante sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, datada de 29/09/2014, integralizada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, datada de 20/05/2015. 3.
Em suas razões, o Município alega que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12/03/2018, acrescentando que, como a apelada ingressou em juízo apenas no dia 16 de novembro de 2023, estaria prescrita a pretensão. 4.
Após incursão nos sistemas processuais informatizados, perante os quais o feito tramitou, sobressai-se que, após resolução da controvérsia pela instância recursal, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 19/09/2022. 5.
Não merece reforma a sentença, visto que não incidiu ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando-se que o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, ocorrido em 16/11/2023, deu-se em menos de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (19/09/2022), que reconheceu o direito ao salário-mínimo a todos os servidores do Município de Aratuba. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
MARIA NAILDE PINHIEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba, tendo como apelada Maria de Fátima Germano Ferreira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu nos autos da Liquidação e Cumprimento de Sentença nº 3000215-72.2023.8.06.0131, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva, determinando a expedição de Precatório (ID 17110841), nos seguintes termos: Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 8.748,41 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários.
Atente-se a Secretaria que a expedição dos Precatórios devem observar as orientações contidas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 de 06 de julho de 2023.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais.
Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [grifos originais] Em seu apelo, alega o ente público, em resumo, a ocorrência de prescrição, sustentando que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 teria transitado em julgado no dia 12 de março de 2018, sendo a ação proposta somente em 16 de novembro de 2023, portanto, após o lapso temporal quinquenal.
Requer, ao final, o provimento recursal (ID 17110845).
Em contrarrazões, aduz a exequente que: a) não ocorreu a prescrição, porquanto o prazo prescricional foi interrompido por manifestações ministeriais datadas de 22 de fevereiro de 2022 e de 29 de março de 2023; b) a alegação municipal de prescrição estaria preclusa, por não ter sido apresentada na primeira oportunidade processual; c) houve a aceitação tácita pelo município dos valores devidos, os quais consistem em verbas alimentares, devendo ser privilegiado o princípio da boa-fé processual.
Requesta, portanto, o desprovimento recursal (ID 17110851).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatora.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso interposto em sede de cumprimento de sentença, matéria eminentemente patrimonial, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o ente público demandado contra sentença que julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva, determinando a expedição de Precatório.
Alega o ente público, em resumo, a ocorrência de prescrição, sustentando que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 teria transitado em julgado no dia 12 de março de 2018, sendo a ação proposta somente em 16 de novembro de 2023, portanto, após o lapso temporal quinquenal.
A questão controvertida cinge-se à averiguação da ocorrência de prescrição, argumento defendido pelo ente municipal, considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito da Ação Civil Pública que originou esta Execução Individual.
De saída, é descabido o argumento exposto em sede de contrarrazões recursais de que alegação de prescrição precluiu, haja vista que, conquanto as matérias de ordem pública estejam sujeitas à preclusão caso não sejam alegadas no momento oportuno, tal tópico ainda não havia sido objeto de análise pelo Juízo a quo, autorizando-se seu exame em qualquer tempo.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO POLICIAL.
PENDÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) [grifei] CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDO 157.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
ATO INEQUÍVOCO DA PARTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
PRAZO APLICÁVEL.
AÇÕES.
TRÊS ANOS.
DEBÊNTURES.
CINCO ANOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Considerando que a matéria relativa à prescrição não tinha sido visitada pelas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a possibilidade de análise, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.
A obrigação de prestar contas deve ser limitada a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.722.585/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [grifei] Passa-se, pois, ao exame da prescrição.
No caso, a garantia do pagamento de salário-mínimo aos servidores do Município de Aratuba se deu mediante sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, datada de 29/09/2014 (ID 43284276 a 43284282 daquele feito - PJe 1º Grau), integralizada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, datada de 20/05/2015 (IDs 43284392 a 43284395 daqueles autos - PJe 1º Grau).
Em suas razões, o Município alega que a sentença, proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039, transitou em julgado no dia 12/03/2018, conforme certidão de fls. 638 daqueles autos (ID 43284677 - PJe de 1º Grau), acrescentando que a parte apelada não observou esse prazo, ingressando em juízo apenas no dia 10 de novembro de 2023, de forma que estaria prescrita a pretensão.
Nesse contexto, faz-se necessário compulsar o processo de conhecimento nº 0002288-10.2010.8.06.0039, com vistas à verificação da data em que se registrou o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Diante disso, em consulta aos autos principais no sistema PJe 1º Grau, vê-se que a prefalada certidão de trânsito em julgado de fls. 638 (ID 43284677 da ACP), apontada pelo apelante, refere-se, na verdade, ao Agravo de Instrumento nº 06225232-98.2015.8.06.0000, julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Esclareça-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento supramencionado fora interposto contra a decisão que recebeu, somente no efeito devolutivo, a Apelação Cível que desafiou a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública em comento, consoante cópia da decisão acostada nos IDs 43284572 a 43284575 da ACP, consoante excertos: Por meio de consulta ao SAJ, constato que a apelação à qual o insurgente pretende atribuir efeito suspensivo foi julgada pela 1ª Câmara Cível no dia 22/08/2016. […] Esvaiu-se, portanto, a utilidade deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo pela perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 76, XIV, DO RITJCE).
Dessa maneira, dada a impossibilidade de se considerar a certidão de fls. 638 (ID 43284677 da ACP) para o fim apontado pelo apelante, impõe-se averiguar a data que transitou em julgado a decisão de mérito proferida na Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, constante dos IDs 43284276 a 43284282 da ACP - PJe 1º Grau, integralizada pela decisão de IDs 43284392 a 43284395 da ACP, inserta no sistema PJe 1º Grau.
Observa-se que o Município de Aratuba, irresignado com a sentença coletiva, interpôs o apelo de IDs 43284402 a 43284421 da ACP, encaminhado à seara recursal mediante o Ofício nº 525/2015 (ID 43284535 da ACP).
Recebidos os autos na segunda instância, seguiram para o Núcleo de Digitalização (ID 43284536 da ACP), os quais, após digitalizados, foram devolvidos à vara de origem para que aguardassem "o julgamento desta Corte sem a prática de atos Processuais", nos termos da Resolução nº 04/2015, conforme certificado no ID 43284538 da ACP.
Desse ponto em diante, não se encontram nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, migrados para o sistema PJe 1º Grau, informações referentes ao julgamento do respectivo recurso de Apelação Cível;
por outro lado, repousa cópia do Agravo de Instrumento nº 06225232-98.2015.8.06.0000, com sua consequente certidão de trânsito em julgado de fls. 638 (ID 43284677 da ACP).
Nessa trilha, mais adiante, divisa-se despacho de ID 43284679 da ACP, noticiando: "Recebo os presentes autos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), onde o recurso de apelação foi conhecido mas negado o provimento em acórdão exarado pela Egrégia Corte, mantendo, por via de consequência, na sua integralidade a sentença adormecida às fls. 383/389.
Isto posto, intime-se a parte demandante, Ministério Público Estadual, Através de seu representante, para tomar ciência do retorno dos autos a comarca de primeira instância, requerendo nessa oportunidade o que entender de direito e oportuno." [grifei] Intimado, o Promotor de Justiça, oficiante no juízo a quo, emitiu o parecer de ID 43282928 da ACP, requerendo a execução nos termos da sentença proferida nos autos, considerando transitada em julgado a sentença nos termos da certidão de fls. 638 (ID 43284677 da ACP).
Embasando-se nessa certidão de fls. 638, foi instaurada a fase executiva, conforme se verifica no despacho de ID 43282938 da ACP, in verbis: "Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 638), evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença." Por pertinente, com o fito de dar continuidade à averiguação da data do trânsito em julgado da decisão de mérito, passa-se ao exame dos autos do recurso de Apelação Cível decorrente da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, insertos no sistema SAJ 2º Grau, onde tramitou.
Naquele sistema, distingue-se o julgamento colegiado do apelo, em 22/08/2016 (fls. 607-616), pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, sob a relatoria do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, nos termos do dispositivo que segue: Diante do exposto, conheço do reexame e do apelo para dar-lhes parcial provimento, tão somente para: a) declarar a nulidade da sentença na parte que extrapola o pedido e determinar a exclusão da condenação do ente público ao pagamento dos valores anteriores ao ajuizamento da demanda; e b) isentar o Município de Aratuba do pagamento das custas processuais; mantendo incólume a decisão adversada quanto ao mais. [grifei] Ocorre que, insatisfeito, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs Recurso Especial (fls. 619-634), o qual ficou aguardando pronunciamento do Tribunal Superior acerca do Tema 900, desde 16/03/2017 (fls. 641).
Posteriormente, sobrevindo o julgamento do Tema 900, noticiado às fls. 649, foi negado seguimento e inadmitido o Recurso Especial, por decisão monocrática lavrada pelo vice-presidente, na data de 12/09/2022 (fls. 650-657).
Em consequência, após decurso do prazo, foi consignado que o trânsito em julgado do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu em 19/09/2022, segundo certidão aposta às fls. 667 daquele feito.
Na sequência, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Aratuba, antigo juízo processante (fls. 670).
Dessa forma, após incursão nos sistemas processuais informatizados, perante os quais o feito tramitou, sobressai-se que, após resolução da controvérsia pela instância recursal, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 19/09/2022.
Nessa circunstância, a data de 12/03/2018, consignada na certidão de fls. 638 (ID 43284677) da Ação de Conhecimento (processada no sistema PJe 1º Grau), reputada, equivocadamente, como a data que transitou em julgado a sentença de mérito, refere-se na realidade ao Agravo de Instrumento nº 06225232-98.2015.8.06.0000 e não ao feito principal, como restou demonstrado.
Com efeito, tendo a parte exequente ingressado com a presente ação em 16/11/2023, conforme exordial deste feito de ID 17110821, passados, dessa forma, menos de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da ação de execução, não há de se reconhecer a prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, para ser deflagrada a ação de cumprimento de sentença, o termo a quo teve início em 19/09/2022 (certidão de fls. 667 da Apelação Cível nº 0002288-10.2010.8.06.0039 que tramitou no sistema SAJ 2º Grau), com termo ad quem em 19/09/2027, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".
Seguem precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal em casos semelhantes, também referentes ao cumprimento individual da sentença proferida noa autos da ACP nº 0002288-10.2010.8.06.0039: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Considerando que a Ação Coletiva transitou em julgado apenas em 19/09/2022, e que a presente demanda foi ajuizada em 17/11/2023, não há falar em prescrição na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002295620238060131, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025). [grifei] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, Dr.
Daniel Gonçalves Gondim, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, julgando procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório na quantia de R$ 13.021,01 (treze mil e vinte e um reais e um centavo).
No azo, destacou o valor pactuado a título de honorários advocatícios, em razão da existência de contrato de honorários. 2.
Uma vez certificado o trânsito em julgado em 19.09.2022, esta data é considerada o termo inicial do prazo prescricional para execução individual da sentença, na forma do art.1º, do Decreto nº 20.910/32. 3.Como a ação de Cumprimento de Sentença fora ajuizada pela autora na data de 29.11.2023, resta afastada a arguida prescrição, como assim também entendido no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002823720238060131, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025). [grifei] EMENTA: Processo civil.
Apelação cível.
Liquidação individual de sentença em ação coletiva.
Alegação de prescrição da pretensão.
Ajuizamento tempestivo da ação.
Sentença confirmada.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que homologou os cálculos em liquidação individual de decisão coletiva.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão da parte autora está maculada pela incidência da prescrição.
III.
Razões de decidir: 3.
Constatado que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu em 19/09/2022, a parte autora ingressou com o pedido de liquidação de sentença tempestivamente.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002130520238060131, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025). [grifei] Diante disso, não merece reforma a sentença, visto que, não incidiu ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando-se que o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, ocorrido em 16/11/2023 (ID 17110821), deu-se em menos de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (19/09/2022), que reconheceu o direito ao salário-mínimo a todos os servidores do Município de Aratuba.
Por derradeiro, com vistas ao adequado encadeamento dos atos processuais na ação principal, mostra-se apropriado que o Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, verifique a localização dos autos da Apelação Cível nº 0002288-10.2010.8.06.0039, que tramitou no sistema SAJ 2º Grau, enviados pelo Tribunal de Justiça ao antigo juízo processante da Comarca de Aratuba, conforme se extrai das peças de fls. 668-670 daquele feito.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350112
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20592969
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20592969
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000215-72.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592969
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21/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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