TJCE - 3000816-27.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171815324
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171815324
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171815324
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171815324
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000816-27.2021.8.06.0009 DESPACHO Em razão do noticiado pelo autor na petição de ID 150146167, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza-CE, para que informe, no prazo de 10 dias, se foi deferido ou não o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTIGUARA, nos autos do processo 0283174-43.2021.8.06.0001, acerca do pedido de preferência de crédito do Condomínio, decorrente do presente feito de nº 3000816-27.2021.8.06.0009 em trâmite nesta Unidade.
No mesmo prazo, solicite que informe se apartamento n° 304, Bloco 41, do Condomínio Edifício Potiguara, registrado sob a matrícula 10.989 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, foi vendido e/ou leiloado, ou se está em processo de venda/leilão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171815324
-
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171815324
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02/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTELA KAWAKAMI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTELA KAWAKAMI em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145040772
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145040772
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145040772
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145040772
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000816-27.2021.8.06.0009 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 130610467,no prazo de cinco dias, informando ainda se já habilitou seu crédito perante o juízo sucessório.
Caso o tenha feito, justifique a necessidade de continuidade do presente feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040772
-
03/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040772
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03/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 83269860
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 83269860
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000816-27.2021.8.06.0009 DESPACHO: Analisando minuciosamente os autos, verificou-se que a ação em comento gira em torno de taxas condominiais, em face de AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO, BARBARA KARINE MONTEIRO FERNANDES, MARIA ODETE MONTEIRO FERNANDES e o ESPOLIO DE LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO. O art. 75, inciso VII do CPC, dispõe: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o espólio, pelo inventariante". Cito: Ementa: AGRAVO INTERNO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. - LEGITIMAÇÃO PASSIVA.
DÍVIDA DE FALECIDO.
HERDEIROS.
O SUCESSOR SÓ TEM LEGITIMIDADE PASSIVA À AÇÃO QUE VERSE SOBRE DÍVIDA DO FALECIDO QUANDO JÁ REALIZADA A PARTILHA DE BENS.
O ESPÓLIO É PESSOA JURÍDICA SUI GENERIS E TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO REPRESENTADA POR SEU INVENTARIANTE; A CITAÇÃO DO SUCESSOR SÓ OCORRE QUANDO O INVENTARIANTE É DATIVO OU HAVENDO BENS, O INVENTÁRIO NÃO FOI ABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE ERA CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO DO RELATOR POR ADEQUADA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 932 DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51351842720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024). É notório que as dívidas do falecido devem ser pagas, quando sabida sua existência, ou quando o credor manifestar-se a respeito no processo, habilitando seu crédito.
Porém, não são diretamente os herdeiros que devem arcar com tais dívidas.
Em outras palavras, quem responde pelas dívidas do falecido é a herança, e não os herdeiros. Caso a dívida seja conhecida antes da efetivação da partilha de bens, ela pode ser quitada já neste momento, nomeando o inventariante algum bem para essa destinação, de forma que o valor devido será previamente descontado do monte a ser partilhado.
Caso a partilha já tenha sido efetuada, cada herdeiro responderá pela dívida na proporção do valor dos bens recebidos a título de herança. Aos credores do falecido, portanto, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no processo de inventário ou o ajuizamento de ação de cobrança ou execução em face do espólio. Diante do exposto, RATIFICO os termos da decisão de id 80965848, e em face do pedido da parte exequente, de id 53889125, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, contra AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO e BARBARA KARINE MONTEIRO FERNANDES.
Prossiga-se o feito somente contra o espólio ESPOLIO DE LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO e a inventariante SRA. MARIA ODETE MONTEIRO FERNANDES, os quais devem ser cadastrados no sistema como parte executada.
Por sua vez, excluam-se os demais executados do sistema. Por fim, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a planilha atualizada(id 82685095). Empós, à conclusão. Intimem-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de março de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83269860
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTELA KAWAKAMI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTELA KAWAKAMI em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83269860
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83269860
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000816-27.2021.8.06.0009 DESPACHO: Analisando minuciosamente os autos, verificou-se que a ação em comento gira em torno de taxas condominiais, em face de AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO, BARBARA KARINE MONTEIRO FERNANDES, MARIA ODETE MONTEIRO FERNANDES e o ESPOLIO DE LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO. O art. 75, inciso VII do CPC, dispõe: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o espólio, pelo inventariante". Cito: Ementa: AGRAVO INTERNO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. - LEGITIMAÇÃO PASSIVA.
DÍVIDA DE FALECIDO.
HERDEIROS.
O SUCESSOR SÓ TEM LEGITIMIDADE PASSIVA À AÇÃO QUE VERSE SOBRE DÍVIDA DO FALECIDO QUANDO JÁ REALIZADA A PARTILHA DE BENS.
O ESPÓLIO É PESSOA JURÍDICA SUI GENERIS E TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO REPRESENTADA POR SEU INVENTARIANTE; A CITAÇÃO DO SUCESSOR SÓ OCORRE QUANDO O INVENTARIANTE É DATIVO OU HAVENDO BENS, O INVENTÁRIO NÃO FOI ABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE ERA CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO DO RELATOR POR ADEQUADA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 932 DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51351842720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024). É notório que as dívidas do falecido devem ser pagas, quando sabida sua existência, ou quando o credor manifestar-se a respeito no processo, habilitando seu crédito.
Porém, não são diretamente os herdeiros que devem arcar com tais dívidas.
Em outras palavras, quem responde pelas dívidas do falecido é a herança, e não os herdeiros. Caso a dívida seja conhecida antes da efetivação da partilha de bens, ela pode ser quitada já neste momento, nomeando o inventariante algum bem para essa destinação, de forma que o valor devido será previamente descontado do monte a ser partilhado.
Caso a partilha já tenha sido efetuada, cada herdeiro responderá pela dívida na proporção do valor dos bens recebidos a título de herança. Aos credores do falecido, portanto, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no processo de inventário ou o ajuizamento de ação de cobrança ou execução em face do espólio. Diante do exposto, RATIFICO os termos da decisão de id 80965848, e em face do pedido da parte exequente, de id 53889125, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, contra AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO e BARBARA KARINE MONTEIRO FERNANDES.
Prossiga-se o feito somente contra o espólio ESPOLIO DE LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO e a inventariante SRA. MARIA ODETE MONTEIRO FERNANDES, os quais devem ser cadastrados no sistema como parte executada.
Por sua vez, excluam-se os demais executados do sistema. Por fim, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a planilha atualizada(id 82685095). Empós, à conclusão. Intimem-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de março de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83269860
-
26/03/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80965848
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80965848
-
12/03/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80965848
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 06:23
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTELA KAWAKAMI em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 11:27
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FERREIRA LIMA ALCANTARA FILHO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000816-27.2021.8.06.0009 DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido da parte ré, de id 40638367, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da referida petição.
Após, à conclusão para decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO, RESP. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:32
Outras Decisões
-
31/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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