TJCE - 3000847-11.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREA LOPES DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16738820
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09/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16738820
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000847-11.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: ANTÔNIA ANDREA LOPES DE PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15428546) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14023267) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes e à remessa necessária. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "No caso, houve o reconhecimento do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e a condenação do Município de Catunda ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal.
Com efeito, o art. 50 da Lei Municipal n° 240/2011, a qual estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda, disciplinou que o professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada: […] Portanto, há normativa local específica e vigente que expressamente garante aos professores o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias.
Ora, o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal.
Ademais, não há qualquer incompatibilidade entre a redação do art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997 - quando dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias - com o texto constitucional, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
A Constituição não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido.
Destarte, em sendo constitucional a norma municipal transcrita, sobre as férias da professora autora deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre todo o período.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, se não, vejamos: […] Portanto, resta assegurado à autora/professora o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação." O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a questão não foi abordada pelo colegiado, de modo que não houve prequestionamento no particular, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Vice-Presidente -
08/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16738820
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08/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREA LOPES DE PAIVA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15617735
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15617735
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000847-11.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: ANTONIA ANDREA LOPES DE PAIVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15617735
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05/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREA LOPES DE PAIVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14023267
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14023267
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000847-11.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA ANDREA LOPES DE PAIVA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000847-11.2023.8.06.0160 Classe Judicial: Apelação Cível Apelantes/Apelado: Município de Catunda e Antônia Andrea Lopes de Paiva Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
RE 1.400.787/CE.
TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS INADIMPLIDAS, DE FORMA SIMPLES.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
REEXAME OFICIAL, APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que condenou o município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores anteriormente quitados de adicional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a implementar no contracheque o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias. 2.
A discussão principal circunscreve-se em torno do direito ao ressarcimento em dobro do adicional constitucional inadimplido, à prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento e ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescido do respectivo adicional sobre todo o período. 3.
O art. 50 da Lei Municipal n° 240/2011, a qual estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda, disciplinou que o professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. 4.
Portanto, há normativa local específica e vigente que expressamente garante aos professores o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 5.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração 6.
Lado outro, não prospera a insurgência autoral, pois não é cabível a pleiteada aplicação subsidiária da CLT na espécie, por se tratar de relação jurídica de caráter estatutário, sendo devida a restituição das parcelas inadimplidas de forma simples, e não em dobro. 7.
Em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Reexame Oficial e Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que condenou o município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores anteriormente quitados de adicional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a implementar no contracheque o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias. Na inicial (ID 11375758), a autora aduz que os profissionais do magistério local têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, entre o período de 23 de abril de 1993 a 05 de novembro de 1998, e 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais a partir da última data, mas o município réu sempre realizou o pagamento do terço de férias sobre 30 (trinta) dias.
Ao final, requer a condenação do Município de Catunda à implementação do pagamento do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e ao pagamento das parcelas vencidas, desde 05 de abril de 1999, com base nos 45 (quarenta e cinco) dias, em dobro, e as parcelas vincendas, até a implementação na remuneração.
O Município de Catunda, em sua peça contestatória, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 11375775).
Na réplica (ID 11375778), a autora reiterou os pedidos da exordial. Após, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 11375781), decisão atacada pela autora, em cuja peça recursal (ID 11375784) pede a reforma do julgado, argumentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição seria o fim do vínculo com o empregador e a correição do pagamento em dobro do terço constitucional sobre as férias vencidas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação para ser reformada a sentença, sendo afastada a prescrição, com a condenação do apelado com base em 45 (quarenta e cinco) dias, em dobro, e as parcelas vincendas até a implementação na remuneração.
Intimado, o ente público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 11375788).
Além disso, interpôs recurso adesivo (ID 11375790) pugnando pela reforma do julgado para ser desobrigado a pagar o terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias de diferença do que efetivamente paga.
Por sua vez, a autora, em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 11375841), suplicou pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das Apelações (ID 12217115). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação Cível, inclusive do interposto adesivamente, de forma independente e autônoma, sem qualquer referência às contrarrazões da apelação, cumprindo com a previsão do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, e, assim, encontram-se atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
A discussão principal circunscreve-se em torno do direito ao ressarcimento em dobro do adicional constitucional inadimplido, à prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento e ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescido do respectivo adicional sobre todo o período.
No caso, houve o reconhecimento do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e a condenação do Município de Catunda ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal.
Com efeito, o art. 50 da Lei Municipal n° 240/2011, a qual estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda, disciplinou que o professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Portanto, há normativa local específica e vigente que expressamente garante aos professores o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias.
Ora, o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo[1], o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal.
Ademais, não há qualquer incompatibilidade entre a redação do art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997 - quando dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias - com o texto constitucional, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
A Constituição não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido.
Destarte, em sendo constitucional a norma municipal transcrita, sobre as férias da professora autora deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre todo o período.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, se não, vejamos: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (Grifou-se) Lado outro, não prospera a insurgência autoral, pois não é cabível a pleiteada aplicação subsidiária da CLT na espécie, por se tratar de relação jurídica de caráter estatutário, sendo devida a restituição das parcelas inadimplidas de forma simples, e não em dobro.
Portanto, resta assegurado à autora/professora o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
Isso porque, em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENÇA NO PAGAMENTO ACLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ/810/STF E ART. 3º DA EC/ 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, consoante o disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32.
A partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art. 3º da EC 113/2021. (TJ-MT - APL: 00505316220158110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/07/2023) (Grifou-se) Ressalta-se que, ao contrário da argumentação da requerente, não se trata, a presente hipótese, de indenização de férias não gozadas, mas, em verdade, de diferença de valores do terço constitucional devido e do efetivamente pago pela municipalidade, sujeitando-se, desse modo, à prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
A corroborar o entendimento esposado, colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS ESTABELECIDAS EM PERÍODO MAIOR QUE 30 DIAS.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS NÃO ADIMPLIDOS REFERENTES AOS SEGUNDOS PERÍODOS DE FÉRIAS GOZADOS E IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS COM BASE NOS 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
CABIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, DE FORMA SIMPLES.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006332020238060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
PRECEDENTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 240/2011, observada a prescrição quinquenal. 2 - O direito ao percebimento do adicional de férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3 - A Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de cargos e Carreira do Magistério Municipal de Catunda, prevê em seu art. 50, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais de Magistério 4.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 05.
Assim, conclui-se que a demandante tem direito ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009830820238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Inicialmente, quanto a insurgência da autora acerca do período atingido pela prescrição, destaco que não merece acolhimento. É possível constatar dos pedidos contidos na inicial, que a promovente requer o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, tendo em vista que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias.
Precedentes. 3.
O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional.
Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 4.
O conteúdo do artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011 é bastante claro ao dispor que "o professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. 5.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias.
Precedentes. 6.
A aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pela promovente. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009813820238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) Por conseguinte, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Observe-se que não fixou um período máximo de férias. -
05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023267
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 22:55
Conhecido o recurso de ANTONIA ANDREA LOPES DE PAIVA - CPF: *19.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807200
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000847-11.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807200
-
08/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807200
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08/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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