TJCE - 0051302-87.2021.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 106179714
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106179714
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0051302-87.2021.8.06.0164 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE, MAURICIO BRASILEIRO MARTINS FILHO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face do espólio de Maurício Brasileiro Martins, representado por seu inventariante Maurício Brasileiro Martins Filho; José George de Albuquerque Júnior e sua esposa, Ana Karízia Pinto de Albuquerque.
O expropriante oferta o valor de R$1.997.892,46 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) a título de indenização pelo imóvel expropriado.
Na decisão de ID 45698141, foi deferido o pedido de imissão provisória na posse.
Na contestação de ID 45698174, o réu José George de Albuquerque Júnior alega preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Maurício Brasileiro Martins, indicando que a posse e propriedade dos lotes são exclusivas suas e apontando que o endereço do loteamento se encontra errado. No mérito, o demandado concorda com a imissão, mas refuta o preço ofertado a título de indenização e alega que o referido imóvel tem valor médio de R$ 3.081.149,90, havendo assim a diferença de R$1.083.257,44 entre esse valor e o ofertado, bem como requer o levantamento do valor incontroverso.
No petitório de ID 45698137, o expropriado Espólio de Maurício Brasileiro Martins, por seu inventariante, alega sua ilegitimidade passiva e informa que não tem interesse no feito, aduzindo que os bens aqui discutidos não são de sua propriedade nem se encontram sob sua posse.
Na decisão de ID 45698145, acolheu-se a preliminar suscitada para excluir do polo passivo da demanda o espólio de Maurício Brasileiro Martins e deferiu-se o pedido de levantamento do valor incontroverso em favor do expropriado José George de Albuquerque Júnior na forma do art. 34 e 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Na decisão de ID 53592638, diante da ausência de depósito do valor de avaliação do imóvel pelo expropriante, mesmo após sua intimação para fazê-lo, revogou-se a liminar de concessão de imissão provisória na posse deferida ao ente estatal na decisão de ID 45698141 ante a não observância do previsto no art. 15 do Decreto nº 3365/41.
Na petição de ID 64603242, o Estado do Ceará informa que efetuou o depósito judicial do valor R$ 1.997.892,46, referente ao valor ofertado a título de justa indenização conforme o comprovante anexo; requer a reconsideração da decisão de ID 53592638, a fim de ser deferida a imissão provisória na posse ao Estado do Ceará e a expedição de mandado de registro definitivo ao Cartório de Registro de Imóveis competente nos moldes do art. 34, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
No petitório de ID 64629996, o expropriado José George de Albuquerque Júnior requer a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso.
Na decisão saneadora de ID 78538586, deferiu-se a imissão provisória do autor na posse do imóvel objeto da demanda; determinou-se a regularização da situação processual da requerida Ana Karizia Pinto de Albuquerque, cônjuge do réu José George de Albuquerque Júnior, e determinou-se a expedição dos mandados de imissão na posse e registro do imóvel em favor do expropriante na forma do art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Como determinado na decisão saneadora de ID 78538586, a litisconsorte Ana Karizia Pinto de Albuquerque, cônjuge do réu José George de Albuquerque Júnior, na petição ID 78613278, habilitou-se nos autos e manifestou sua concordância com o valor incontroverso de R$ 1.997.892,46 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), bem como concordou com a imediata transferência do imóvel objeto da respectiva ação em favor do expropriante e concordou com o levantamento imediato do valor integral pelo expropriado José George de Albuquerque Júnior, seu marido, juntando procuração no ID 78613303. Em vista do pedido de levantamento dos valores depositados pelo expropriante a título de indenização prévia, este Juízo determinou, no despacho de ID 86560205, a apresentação de informações complementares ao Cartório do 2º Ofício de São Gonçalo do Amarante/CE, cuja resposta e detalhamento documental repousam na documentação de IDs 96109720 e 96110776.
Após a juntada das informações pela referida Serventia Extrajudicial, as partes se manifestaram via petitórios de IDs 96165948 e 99293598, vindo os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
O levantamento do valor incontroverso, em demandas dessa natureza, fica condicionado ao cumprimento das condições fixadas no art. 34 do DL nº 3.365/41: (1) prova de propriedade ou de posse; (2) quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e (3) publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Para que seja possível o levantamento de todo o valor depositado e não apenas de 80%, como prevê o art. 33, § 2º, do DL 3.365/41, o art. 34-A, caput e § 1 º, desse diploma normativo exige a "concordância escrita do expropriado" com a imediata aquisição da propriedade pelo expropriante.
Na espécie, verifica-se que se juntou a certidão negativa de tributo do bem expropriando nos IDs 45698358 e 45698328 a 45698166 e que foi publicado edital para ciência de terceiros incertos e eventuais interessados (ID 45698344 e 45698332).
Houve também expressa concordância dos demandados com a imediata aquisição da propriedade pelo expropriante (ID 45698174 e 78613278).
Consoante detida análise constante na decisão de ID 78538586 e no despacho de ID 80815270, constata-se que a posse/propriedade do bem objeto da demanda em favor dos expropriados remanescentes encontra respaldo na documentação acostada junto à inicial e documentos apresentadas pelas partes, notadamente os de ID 45698357, 45698358, 45698163, 45698165, 45698167, 45698160 e 45698172. De fato, conforme a documentação de ID 45698357, verifica-se que há matrícula do imóvel referente aos lotes nº 40, 41 e 42 da quadra XXII do loteamento Praia do Pecém (nº 3267) em que consta como compradores José George de Albuquerque Júnior e Ana Karizia Pinto de Albuquerque; termo de quitação do lote nº 15 da quadra 22 em nome da compradora Maria Elzanira Barros Fonteles e termo de venda desse lote de Maria Elzanira em favor de José George de Albuquerque Júnior; termo de venda dos lotes nº 19 e 20 da quadra 22 de Maria Izabella Paes Lyra, por seu procurador, em favor de José George de Albuquerque Júnior; recibo de Maria Rita Carvalho referente à compra do lote nº 14 da quadra 22 em favor de José George Albuquerque.
Segundo a documentação de ID nº 45698358, há termo de quitação dos lotes nº 16 e 17 da quadra 22 em favor da compradora Maria de Fátima Barros Fonteles; termo de venda dos referidos lotes de Maria de Fátima Barros Fonteles em favor de José George de Albuquerque Júnior; há certidões negativas de débitos imobiliários em favor de José George de Albuquerque Júnior referentes aos lotes 14 ao 20 e 39 e aos lotes 40, 41 e 42 do loteamento Praia do Pecém, Quadra XXII.
No ID nº 45698167, há termo de quitação do lote nº 18 da quadra 22 em nome do comprador José Manoel de Souza e recibo particular dado por este em favor de José George de Albuquerque Júnior atinente a esse lote.
No ID nº 45698160, há recibo particular de quitação referente ao lote nº 39 da quadra 22 em favor de José George de Albuquerque Júnior. Conforme determinado, a fim de verificar a ausência de qualquer dúvida sobre o direito do expropriado, foi juntada a matrícula atualizada dos lotes em relação aos quais não havia registro imobiliário em favor do expropriado José George de Albuquerque Júnior no ID 82772011. Tendo em vista que a demanda versa sobre os lotes nº 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 39, 40, 41 e 42, da Quadra XXII, do Loteamento Praia do Pecém; que foi juntada matrícula atinente aos lotes nº 40, 41 e 42 em nome do requerido (ID 82772012) e que a matrícula atualizada de ID 82772011 não permite constatar, com clareza, eventual transação registrada atinente aos demais lotes, determinou-se fosse oficiado ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante para que informasse se houve alguma matrícula ou registro de transação atinente a algum dos lotes nº 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 39 da Quadra XII do Loteamento Praia do Pecém.
Conforme informação da aludida serventia (ID 96109720), "a Quadra XXII, foi transferida para MAURICIO BRASILEIRO MARTINS, CPF: *03.***.*80-00, brasileiro, casado, comerciante, residente em Fortaleza-CE, e como vendedora a Anassece Agropecuária Ltda, nos termos da Escritura de Compra e Venda, lavrada nestas Notas, no livro 33 às fls.02, datada de 31/07/85, e registrada em 08 de março de 1988" e "conforme AV.14/387, há diversas transferências de lotes, incluindo pertinentes a Quadra XXII, porém todos neste ato, estranhos aos lotes que circunda vossa determinação (lotes 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 39 da Quadra XXII)." Diante do exposto, verifica-se que, quanto aos lotes nº 40, 41 e 42 da quadra XXII do loteamento objeto da demanda, há matrícula em nome dos expropriandos e que, quanto aos demais lotes (14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 39 da Quadra XXII), embora a matrícula esteja em nome do falecido Maurício Brasileiro, o próprio inventariante de seu espólio, na petição mencionada acima (ID 45698137), informou que os lotes objeto da demanda "foram vendidos em vida por Maurício Brasileiro Martins a terceiros, portanto, tais lotes nunca integraram o espólio requerido, que se afigura como parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda", deixando claro que o espólio e os herdeiros "não almejam o recebimento de qualquer indenização pelo Poder Publico Estadual relativamente aos lotes 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 39, 40, 41 e 42 da Quadra XXII do Loteamento Praia do Pecém, situado à Rua Rocha Lima, 1563, no Município São Gonçalo do Amarante/CE, uma vez que não são proprietários e nem detentores dos referidos imóveis", de modo que o referido espólio foi excluído do polo passivo da demanda na decisão de ID 45698145. Do cenário exposto, denota-se a propriedade registral dos demandados José George de Albuquerque Júnior e Ana Karizia Pinto de Albuquerque sobre 03 (três) dos 11 (onze) lotes expropriandos (os de números 40, 41 e 42, pertencentes à quadra 22).
Quanto aos demais lotes objeto da presente demanda (14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, e 39), as informações apresentadas pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE (ID 96109720), a partir da certidão atualizada da matrícula nº 387 (R. 06/387), atestam que ainda estão registrados em nome de Maurício Brasileiro Martins, não havendo nenhum indício documental de alienação a terceiros. Assim sendo, diante da documentação acostada, corroborada pela informação atualizada do cartório de que os mencionados lotes 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 39 não foram registrados posteriormente em nome de nenhum outro titular, encontrando-se ainda em nome de Maurício Brasileiro, e considerando que o próprio representante do espólio de Maurício Brasileiro informou que tais lotes foram vendidos ainda em vida pelo de cujus, não integrando o espólio, como acima exposto, e tendo em vista ainda a referida documentação de ID 45698357, 45698358, 45698163, 45698165, 45698167, 45698160 e 45698172, que denota a aquisição desses lotes e o exercício da posse em favor de José George de Albuquerque Júnior, além da ausência de controvérsia nestes autos, havendo inclusive a concordância expressa do ente expropriante ao pedido de levantamento do valor incontroverso na petição de ID 99293598, conclui-se que não há óbice ao levantamento do valor incontroverso em favor do expropriando nesse momento processual.
De fato, em sua manifestação de ID 99293598, o Estado do Ceará não se opôs ao requerimento formulado pelos demandados para levantamento de 100% do valor depositado incontroverso, pugnando tão somente pela observância dos ditames procedimentais preconizados no Decreto-Lei 3.365/41. Por fim, a habilitação de Ana Karizia Pinto de Albuquerque nos autos, conjugada à sua anuência às anteriores manifestações de vontade do seu cônjuge litisconsorte (ID 78613278), aperfeiçoou a expressa concordância dos demandados com a aquisição da propriedade pelo expropriante, divergindo unicamente com relação ao valor ofertado, conforme procurações acostadas por causídico devidamente constituído, inclusive com poder especial para transigir, razão pela qual se considera satisfeita a exigência do art. 34-A, § 2º, da Lei de Desapropriação.
Ademais, a referida demandada concordou com o levantamento imediato do valor integral pelo expropriado José George de Albuquerque Júnior. Isso posto, demonstrado adequadamente o cumprimento dos requisitos dos arts. 34 e 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, expeça-se alvará em favor do expropriado José George de Albuquerque Júnior para levantamento do valor incontroverso depositado pelo autor, observando-se os dados da conta bancária indicada nos autos conforme requerimentos formulados pelo demandado. Expeça-se o mandado de registro pertinente em favor do expropriante nos termos do art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Considerando a nomeação de perito no SIPER para avaliação do imóvel ante a existência de valor controverso (ID 86565882), intime-se o perito para tomar ciência de sua nomeação e dizer se a aceita e indicar o valor de seus honorários, currículo profissional e contatos profissionais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para tomar ciência do perito nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia em igual prazo.
Considerando que a realização da perícia é ônus do expropriante em demandas dessa natureza (TJ-SP - AI: 20301300720218260000 SP, Relator: Osvaldo de Oliveira, Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Publicação: 15/04/2021), no mesmo ato, intimem-se as partes para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 05 dias, ficando cientes de que o ônus financeiro incumbe ao promovente. Arbitrado o valor dos honorários por este Juízo e não havendo oposição das partes, intime-se o promovente para o adiantamento dos honorários periciais mediante depósito judicial referente a este feito, na forma dos arts. 95, §§ 1º e 2º, e 465, §§ 3º e 4º, do CPC. Após, designe-se data para a perícia, devendo as partes ser intimadas da data e da hora do ato.
Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 20 dias a contar da data da perícia, após o que as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico apresentar parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106179714
-
04/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO NOBRE em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof.
Edite Mota, 201, Centro, São Gonçalo DO AMARANTE-CE - CEP: 62670-000 PROCESSO n.º: 0051302-87.2021.8.06.0164 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO CEARA RÉU: JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE, MAURICIO BRASILEIRO MARTINS FILHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com as informações da Serventia nos autos, intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 dias. São Gonçalo DO AMARANTE/CE, 13 de agosto de 2024. JOYCIANE ALVES DE OLIVEIRA À DISPOSIÇÃO -
13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153427
-
13/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153427
-
13/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153427
-
13/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 21:19
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 04:52
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2022 13:58
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/10/2022 13:54
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 13:53
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2022 01:13
Mov. [52] - Certidão emitida
-
06/10/2022 11:47
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
03/10/2022 18:09
Mov. [50] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
03/10/2022 18:07
Mov. [49] - Documento
-
30/09/2022 16:47
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01805832-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 16:40
-
28/09/2022 11:07
Mov. [47] - Certidão emitida
-
28/09/2022 11:01
Mov. [46] - Certidão emitida
-
26/09/2022 11:41
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da quantia ofertada à inicial, sob pena de nova apreciação da Decisão de fls. 42/45 à luz do art. 296, do CPC.
-
26/09/2022 01:25
Mov. [44] - Certidão emitida
-
16/09/2022 23:47
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
-
15/09/2022 12:19
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 09:37
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 09:37
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2022 09:19
Mov. [39] - Certidão emitida
-
15/09/2022 09:19
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/09/2022 09:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/09/2022 09:07
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01805471-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/09/2022 08:38
-
17/08/2022 17:58
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 12:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 12:20
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2022 09:33
Mov. [32] - Certidão emitida
-
10/08/2022 08:53
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 04:41
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
01/08/2022 18:27
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01804574-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/08/2022 18:07
-
29/07/2022 02:52
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 01:09
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/06/2022 09:50
Mov. [26] - Certidão emitida
-
20/06/2022 09:44
Mov. [25] - Certidão emitida
-
14/06/2022 09:35
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2022 11:56
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 10:13
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 10:19
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01803020-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 09:48
-
30/04/2022 00:57
Mov. [20] - Certidão emitida
-
29/04/2022 09:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01802503-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 09:34
-
22/04/2022 17:10
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 09:41
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01802337-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/04/2022 09:16
-
21/04/2022 00:08
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
-
19/04/2022 12:08
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 09:34
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 09:31
Mov. [13] - Certidão emitida
-
19/04/2022 09:30
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 13:54
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, apensei nos autos da Ação de Desapropriação, a publicação do edital extraída do DJE. O referido é verdade, dou fé. São Gonçalo do Amarante/CE, 13 de abril de 2022.
-
13/04/2022 13:54
Mov. [10] - Documento
-
12/04/2022 12:48
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 10:34
Mov. [8] - Documento
-
11/04/2022 15:56
Mov. [7] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 15:50
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 15:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 164.2022/001147-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2022 Local: Oficial de justiça - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
-
09/03/2022 09:13
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01801361-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 08:53
-
03/02/2022 16:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2021 16:21
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2021 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017089-70.2017.8.06.0075
Estado do Ceara
Deoclecio Justino Azevedo Said
Advogado: Vivian Paiva de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 11:30
Processo nº 0017089-70.2017.8.06.0075
Estado do Ceara
Deoclecio Justino Azevedo Said
Advogado: Joao Regis Nogueira Matias
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 09:30
Processo nº 3002177-19.2023.8.06.0071
Municipio de Crato
Camila Miris Brasil de Alencar Miranda
Advogado: Joao Ricardo Arrais do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 15:14
Processo nº 3002177-19.2023.8.06.0071
Camila Miris Brasil de Alencar Miranda
Municipio de Crato
Advogado: Joao Ricardo Arrais do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 11:33
Processo nº 3000070-67.2023.8.06.0114
Jose David Andrade de Moura
Estado do Ceara
Advogado: Esron Alex Parente de Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 19:41