TJCE - 3000608-70.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138855062
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138855062
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13/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138855062
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13/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 19:54
Juntada de despacho
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21/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/10/2024 23:59.
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22/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90360981
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000608-70.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: PATRICIA LOPES PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por PATRÍCIA LOPES PINTO em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Narra a parte autora que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 86263136). Citado, o promovido apresentou contestação (id 89152356), argumentando que não há respaldo legal na pretensão da requerente, pois o regime jurídico é regulado pela Lei Municipal n.º 647/2009, que institui o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério, revogando incentivos anteriores, como o anuênio da Lei Municipal n.º 081-A/93.
O réu destaca que o anuênio possui eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica para produzir efeitos; o pagamento realizado pelo Município não justifica a diferença pleiteada pela autora, pois carece de base legal; o Judiciário não deve deliberar sobre critérios de cálculo, respeitando os princípios da separação dos poderes e da legalidade.
Por fim, o demandado requer a improcedência da ação, condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios, e a comprovação dos fatos alegados por todos os meios de prova permitidos. Réplica nos autos (id 89177681). Intimado sobre a especificação de provas, o requerido nada apresentou ou requereu (id 89226568 e id 89785996). Fizeram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Fundamentação De forma preliminar, em sede de Contestação, a parte requerida alegou a prescrição das diferenças vencidas há mais de 05 (cinco) anos.
Desse modo, quanto a preliminar de prescrição, entendo por acolhê-la.
Explico. Da prescrição quinquenal Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, a causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo ao exame do mérito. Do mérito Do Adicional por Tempo de Serviço na forma de anuênios O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, em especial aos profissionais do magistério e, em caso positivo, se na forma de anuênio ou quinquênio e, ainda, se deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral do servidor. O Município de Santa Quitéria editou o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG. Analisando a referida legislação, verifico que, a partir do artigo 20 em diante é prevista a maneira de desenvolvimento do servidor na carreira, a qual se dá na forma de progressão horizontal e evolução pela via acadêmica. No entanto, não há qualquer previsão no mencionado Estatuto a respeito do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios, embora os contracheques da parte autora comprovem que o Município tem pagado essa verba na forma de quinquênios de modo perene.
Por outro lado, o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93), PREVIA em seu artigo 62, uma série de gratificações e adicionais, dentre eles o "Adicional por tempo de serviço", em seu inciso III; que, no artigo 68 estabeleceu que a referida verba seria paga à razão de um por cento ao ano, vejamos: "Art. 62º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - Adicional por tempo de serviço; (...) Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Não obstante a referida previsão legal do Adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal n° 506, de 5 de março de 2007, expressamente revogou o referido adicional.
Veja-se: "Art. 1º. - Fica excluído o Inciso III, do Art. 62, da Lei N° 081-A/93 de 11 de Outubro de 1993, com a seguinte redação: III - Adicional por Tempo de Serviço" Nessa linha de intelecção, vê-se que não há qualquer sustentação legal, seja pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93), seja pelo Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009), para que a Administração Pública pague o adicional por tempo de serviço aos professores municipais, senão o que já vem sendo pago, a título de direito adquirido dos períodos aquisitivos anteriores à revogação da referida verba (Lei Municipal n° 506 de 2007), que já constam nas fichas financeiras da parte requerente ("quinquênio"), cuja eventual discussão já se encontra superada em razão do lustro prescricional de muito já decorrido. Nesse sentido, veja-se precedente deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INCORPORAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral.
Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2.
Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base.
Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3.
A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Segundo dicção do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF , a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, adequação dos consectários da mora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifei) Destaque-se, que, diferentemente do precedente supramencionado, não se está discutindo acerca da implementação do adicional por tempo de serviço ou eventual prescrição do fundo de direito (que, repita-se, fora implementado, conforme consta nas fichas financeiras da parte autora), mas, tão somente, acerca da forma de adimplemento do já implementado adicional, se em anuênio ou quinquênio. Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Nesse sentido, sem mais delongas, considerando que NÃO HÁ previsão legal VIGENTE que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio, é INDEVIDO o ajuste pleiteado pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JÚNIOR Juiz Substituto Titular -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90360981
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09/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360981
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08/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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