TJCE - 3019238-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 10:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128153965
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128153965
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128153965
-
09/12/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96120030
-
14/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019238-69.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO FABIO JUSTINO, FRANCISCO ALISSON MACIEL DE SOUZA REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, ajuizada por Francisco Fabio Justino e Francisco Alisson Maciel de Souza, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE), na qual pleiteiam, liminarmente, as transferências das responsabilidades registradas sob os AITs de número F600030218 e M600057602 para o real condutor, FRANCISCO ALISSON MACIEL DE SOUZA (CNH - *66.***.*41-72), e a reativação da PPD de Francisco Fabio Justino (registro nº *83.***.*42-82).
Passo doravante à análise do pleito liminar. Verifica-se que o pleito autoral não requer a nulidade do ato administrativo que aplicou as penalidades de trânsito, mas sim, que seja efetuada a transferência da pontuação registrada na CNH de Francisco Fabio Justino para a CNH de Francisco Alisson Maciel de Souza, tendo sido anexado aos autos Termo de Declaração de Responsabilidade ao ID 90558328, com expressa declaração de cometimento das infrações de trânsito pelo condutor Francisco Alisson Maciel de Souza. Imperioso trazer à baila o art. 257, parágrafo 7º do CTB, que estabelece as diretrizes para o procedimento de identificação do condutor, conforme se segue: Art. 257, § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Constata-se, através da leitura do dispositivo transcrito, que o prazo previstono CTB é MERAMENTE ADMINISTRATIVO, ou seja, mesmo que o proprietário do veículo não consiga indicar o condutor dentro do prazo ofertado é possível realizar esta indicação na via judicial, mediante documentação pertinente.
Sobre o tema, adota idêntico posicionamento o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir exposto: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois 'a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa' (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019) Diante disso, demonstrada a possibilidade de transferência de pontuação pela via judicial após o prazo administrativo ofertado, ao analisar o termo de declaração exposto ao ID 90558328, verifico que houve a expressa declaração de cometimento das infrações de trânsito pelo condutor Francisco Alisson Maciel de Souza, que, à época do cometimento das infrações, era devidamente habilitado, conforme demonstra sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), anexada ao ID 90558329. No mesmo sentido, colaciono julgados da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará e do e.
Tribunal de Jutiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (1) Sendo assim, concedo a tutela provisória requestada, a fim de determinar ao DETRAN/CE, que transfira as responsabilidades registradas sob os AITs nº F600030218 e M600057602 para o verdadeiro infrator, FRANCISCO ALISSON MACIEL DE SOUZA, CNH com Registro de habilitação nº *66.***.*41-72, bem como reative a PPD de Francisco Fabio Justino (registro nº *83.***.*42-82), tudo no prazo de até 15 dias, tendo em vista a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, até ulterior decisão. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão, diligenciando o requerido o seu efetivo cumprimento. (5) Em paralelo, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. (6) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (7) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Providencie a SEJUD os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96120030
-
13/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/08/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120030
-
13/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000888-46.2024.8.06.0029
Maria Vieira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 08:23
Processo nº 0911033-29.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Espolio de Maria Pureza Alencar da Silva
Advogado: Wilson de Noroes Milfont Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2014 16:08
Processo nº 0203207-46.2024.8.06.0064
Ana Rocha Pontes
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ted Luiz Rocha Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 18:09
Processo nº 0203207-46.2024.8.06.0064
Ana Rocha Pontes
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ted Luiz Rocha Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:43
Processo nº 3001126-91.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Marcos Antonio Sobrinho
Advogado: Claudio Ferreira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2020 14:35