TJCE - 3000791-13.2024.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de EDILENE CARVALHO DA SILVA SIMPLICIO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18476912
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 18476912
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18476912
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18476912
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000791-13.2024.8.06.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDILENE CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE BO OU DECLARAÇÃO DA AUTORA COM FIRMA RECONHECIDA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
EXCESSO DE FORMALISMO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL manejada por MARIA BEZERRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a inscrição em cadastro restritivo advinda de uma cobrança de um serviço não contratado.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento da cobrança com a retirada de seu nome do cadastro restritivo e indenização a título de danos morais.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem extinguido o feito sem resolução de mérito que entender que se trata de demanda predatória instruída sem documentos essenciais.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença; alegando que os documentos anexados junto à exordial são suficientes para a regular tramitação do feito.
Em contrarrazões, a recorrida pleiteia a manutenção da sentença Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Com efeito, a controvérsia recursal consiste na análise da higidez da sentença proferida pelo magistrado de origem, que indeferiu a inicial por ausência de documentos essenciais e extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivada por suspeitas de tratar-se de possível demanda predatória, a qual se deu nos seguintes termos: Diante do exposto, com arrimo na Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 do CNJ, nos arts. 3º, 51, caput, e incisos II e III, todos da Lei nº 9.099/95 c/c art 485, I e III, § 3º, do CPC, bem como art. art. 330, inciso I, §1º, III, do CPC, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, entendo que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser ordenada somente nos casos em que os requisitos dos artigos 319 e 320 não forem atendidos, ou quando houver irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Frisa-se que referidos dispositivos legais determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP).
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial está acompanhada de Procuração Ad Judicia, Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física, Comprovante de Endereço e extrato do SERASA (comprovante da inscrição do débito impugnado), documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente no momento da propositura da ação, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça.
Desta feita, a exigência de Boletim de Ocorrência, procuração com firma reconhecida e declaração prestada pelo autor com firma reconhecida são providências que, constituem excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, constantes do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, e da primazia da solução de mérito.
Nessa contextura, tem-se por precipitada a decisão hostilizada, por ter extinguido o feito sem resolução do mérito, fato este que constitui erro de procedimento insanável que ocasiona a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso inominado em ordem a desconstituir a sentença de primeiro grau, retornar os autos a instância de origem e determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários de sucumbência pelos recorrentes Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
05/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476912
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05/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476912
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05/03/2025 12:28
Conhecido o recurso de EDILENE CARVALHO DA SILVA SIMPLICIO - CPF: *40.***.*47-71 (RECORRENTE) e provido
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02/03/2025 20:32
Conclusos para decisão
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02/03/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça Cap.
Henrique da Justa, s/n.º - Centro, CEP: 61800-000, Fone/Fax: (85) 3345-1278 Pacatuba-Ceará, 9 de agosto de 2024 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ação nº. 3000791-13.2024.8.06.0137 Nome: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Centro, 60135-907, FORTALEZA-CE. Pelo(a) presente, por determinação da Dra. Bruna dos Santos Costa Rodrigues, Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará, por nomeação legal, fica Vossa Senhoria: CITADO(A), de todos os termos da Inicial e da Certidão, cujas cópias seguem anexas, bem como, para participar da audiência de conciliação designada para o dia 26/11/2024 ás 11:00, a ser realizada através do aplicativo/sistema Microsoft Teams, a ser utilizado no celular, tablet, desktop ou notebook (https://teams.microsoft.com/l/meetup), dados de acesso - anexo: https://link.tjce.jus.br/32764b https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VkYzdiZDAtNDk3YS00MzZhLWIyYTYtYmY1ZjFkOGI1ZmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22328f1af3-4e19-474c-adc6-1b74fe3cc53f%22%7d INTIMADO(A), para que diga, motivadamente, no prazo de 05 dias, se existe algum óbice para a realização da audiência por videoconferência.
No caso de ser aceita a realização do ato, deverá encaminhar ao e-mail de contato da vara [email protected], seu e-mail e número de telefone para contato (Para acompanhamento da audiência designada, através de telefone celular, as partes, advogados, defensor público ou promotor de justiça deverão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS e entrar na Sala no horário designado). Ficando ciente de que, em caso de não participação na referida audiência, este juízo de pronto, proferirá sentença, nos termos do artigo 23, da Lei 9.099/1995 (Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fabiana Gomes da Silva.
Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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