TJCE - 3000055-69.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159463951
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159463951
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
Thamires Ferreira Tomaz Assistente de Apoio Judiciário Mat. 53033 -
06/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159463951
-
06/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154546858
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154546858
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa e da fase processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 20.750,07, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154546858
-
13/05/2025 16:17
Processo Reativado
-
13/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:06
Juntada de despacho
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20/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:08
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84494729
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84494729
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84494729
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84494729
-
30/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84494729
-
30/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84494729
-
19/04/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:23
Juntada de Petição de recurso
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 67748161
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 67748161
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 67748161
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 67748161
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 67748161
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 67748161
-
01/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67748161
-
01/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67748161
-
01/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67748161
-
01/02/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 09:30
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de COSMO PASTOR DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de COSMO PASTOR DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:53
Decorrido prazo de COSMO PASTOR DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 02:15
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
10/08/2022 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:51
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
26/05/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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