TJCE - 3000003-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025. Documento: 168707344
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14/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168707344
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168707344
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13/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161211035
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161211035
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000003-06.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 18 de junho de 2025.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
18/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161211035
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18/06/2025 19:44
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE CUNHA FREIRE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138985811
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138985811
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14/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138985811
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14/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CUNHA FREIRE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CUNHA FREIRE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112011056
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112011056
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000003-06.2024.8.06.0167 REQUERENTE: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CUNHA FREIRE VALOR DA CAUSA: R$ 36.523,20 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011056
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24/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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11/10/2024 09:29
Juntada de comunicação
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 105397498
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105397498
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26/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105397498
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26/09/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 105209789
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20/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105209789
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000003-06.2024.8.06.0167 AUTOR: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS REU: JOSE CUNHA FREIRE DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, pois a recorrente não pagou as taxas judiciais relativas aos recursos de decisões proferidas dos Juizado Especiais, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209789
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19/09/2024 14:08
Não recebido o recurso de JOSE CUNHA FREIRE (REU).
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18/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:16
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101803042
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000003-06.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SANDY SEVERIANO DOS SANTOSEndereço: RUA 100 CASA, 63, COHAB, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE CUNHA FREIREEndereço: RUA JOAQUIM CAETANO, 846, SUL, Centro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por SANDY SEVERIANO DOS SANTOS, em face de JOSE CUNHA FREIRE.
Aduz o autor que, em maio de 2022, o requerido compareceu ao seu escritório com uma demanda eleitoral (Processo nº 0600085-91.2022.6.06.0000), firmaram acordo verbal, no valor de R$ 20.000,00, que seria pago em caso de êxito, para que o requerente o defendesse no processo que discutia a possível perda de mandado do requerido.
Afirma que, após obter resultado positivo com transito em julgado, procurou o requerido para lhe informar e solicitar o pagamento, entretanto, com o intuito de não honrar com o contrato verbal, o requerido pediu cópia do contrato.
Requer o autor, ante o narrado, condenação do requerido ao pagamento do valor estipulado verbalmente entre as partes, ou, seja arbitrado valor de acordo com os itens 12.7 e 12.8 da tabela de honorários da OAB/CE. Infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes. A parte ré apresentou contestação.
Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito sustenta que em decorrência do processo eleitoral procurou o líder do partido que o informou para não se preocupar que possuía advogados para ajudá-lo.
Alega o requerido que não conhece o autor.
Que a presente demanda decorre de briga política, pois o requerido agora faz parte de outro grupo político.
Requerendo a improcedência da ação. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, visto que este foi defendido no processo eleitoral que gerou a cobrança, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de atuação da parte autora como defensora, em razão de processo eleitoral que discutia perda de mandato eleitoral do requerido por ele assistido.
No qual o autor alega não ter sido remunerado pela prestação de seus serviços, conforme acordo verbal entre as partes. DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou cópia do processo nº 0600085-91.2022.6.06.0000, em que consta como único defensor do requerido, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor da parte requerida, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Cabendo ao réu se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Caberia comprovar o pagamento pelo serviço prestado ou a atuação pro bono.
Entretanto, limitou-se a afirmar não conhecer o autor e que a cobrança só ocorre em razão de briga política.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais de Ids. 78038268, 78038269, 78038270, 78038271 que o autor representou o requerido junto ao TRE, bem como em fase de Recurso Especial Eleitoral.
No entanto, vale ressaltar que o autor alega ter firmado contrato verbal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e se postula, subsidiariamente o valor de R$36.523,20 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), conforme os itens 12.7 e 12.8 da Tabela da OAB/CE, em caso de arbitramento.
Destarte, prestigia-se a jurisprudência da Turma Recursal Fazendária, abalizada pelos Tribunais Superiores, que perfilham o entendimento no sentido de que a tabela de honorários da OAB/CE configura parâmetro não vinculativo para que o magistrado proceda com o arbitramento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com o caso concreto, considerando a complexidade do ato, o grau do zelo profissional e o tempo despendido, inclusive, minorando os valores arbitrados, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS E ELABORAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 8 (OITO) E 6 (SEIS) UAD'S. A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE CONFIGURA PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO PARA QUE O MAGISTRADO PROCEDA COM O ARBITRAMENTO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO. MINORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA PARA A ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA HORA INTELECTUAL ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0252591-12.2020.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 25/10/2021.
Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 20.000,00, baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado ao pagamento ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor no processo descrito na prefacial, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101803042
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30/08/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 10:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90449474
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000003-06.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: SANDY SEVERIANO DOS SANTOSEndereço: RUA 100 CASA, 63, COHAB, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: JOSE CUNHA FREIREEndereço: RUA JOAQUIM CAETANO, 846, SUL, Centro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-970 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 26/08/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 26/08/2024 10:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMwNzM4MDYtYjMzNy00NWQ5LWFlNjMtMWYzZjI4ZDlkYjY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 7 de agosto de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90449474
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07/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90449474
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07/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/08/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/04/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80645240
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80645240
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15/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80645240
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04/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:47
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/02/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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02/01/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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