TJCE - 3018625-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LINHARES em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90355983
-
08/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3018625-49.2024.8.06.0001 Assunto [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] Classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente MARIA VERUZIA RAMOS Requerido BRENO MARQUES DE SENA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADA DE ESTELIONATO SENTIMENTAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BRENO MARQUES DE SENA. É o relatório.
Decido.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, a.
Dessa forma, se o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Civel.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, verbis: "Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º.
Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição)." Diante do exposto, ante a incompetência material deste Juízo Fazendário, e não tendo as Varas Cíveis iniciado os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e extingo esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria nº 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90355983
-
07/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90355983
-
06/08/2024 15:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013580-86.2017.8.06.0090
Erislania Leite Pereira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2017 00:00
Processo nº 3000892-80.2023.8.06.0009
Hipercard Banco Multiplo S.A
Catia Martins da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 11:36
Processo nº 3001229-87.2024.8.06.0024
Orlando Souto Dias Branco Filho
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Carlos Eduardo Soares Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 15:12
Processo nº 3001229-87.2024.8.06.0024
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Orlando Souto Dias Branco Filho
Advogado: Carlos Eduardo Soares Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2025 13:37
Processo nº 0050949-57.2021.8.06.0096
Angelita Bezerra da Silva Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paloma Mesquita Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 10:34