TJCE - 0200415-02.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916245
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916245
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200415-02.2022.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916245
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03/09/2025 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20381206
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20381206
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200415-02.2022.8.06.0158 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO R.H. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso de ID 19965849, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A3 -
16/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20381206
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15/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 19:59
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:36
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18462625
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18462625
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200415-02.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Lucas de Oliveira Ferreira, colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo segundo recorrente, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar de ID. 42088648, para DECLARAR nulo o ato de eliminação da parte autora no concurso público para soldado da PMCE, regido pelo edital nº 01/2021, na etapa de heteroidentificação, e, consequentemente, DETERMINAR aos demandados que proporcionem o prosseguimento da parte autora nas etapas seguintes do concurso, na modalidade de ampla concorrência. Condeno a ré FGV ao pagamento de 50% das custas processuais, e ambos os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (§8º, art. 85), na proporção de 50% para cada réu. Deixo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação da remessa necessária. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré FGV para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela das custas finais cujo pagamento lhe compete.
Não havendo recolhimento, oficie-se à Dívida Ativa para inscrição do débito. (...)". (ID 14634826). Em sua insurgência (ID 14634826), o Estado do Ceará suscita preliminar de nulidade por ausência de intimação da sentença, além de, no mérito, defender a impossibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado da decisão, em razão da vedação legal imposta pelo art. 1º da Lei nº 9;494/97, e a legalidade da avaliação do sistema de cotas. Para tanto, afirma que "apesar da declaração da parte promovente ser pessoa de etnia negra ou parda, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do candidato com base nos critérios fenotípicos.
E embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato apelante como cotista ao afirmarem que a sua aparência fisionômica seria compatível com as exigências estabelecidas pela banca.". No mais, destaca a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos. Ao fim, pede o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, pugna pela submissão do candidato a uma nova comissão de heteroidentificação, com suporte no artigo 2º, §1º, da Lei Estadual n. 17.455/2021. Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID 14634848. Insatisfeito em parte, o autor também apresentou recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença não tratou acerca da nomeação e posse, sendo tal medida "extremamente necessária", diante do fato de que "o candidato já está sendo preterido por outros candidatos que não sofreram as ilegalidades da banca, como o autor sofreu.". Argumenta ser possível a nomeação e posse após a aprovação em todas as etapas e antes do trânsito em julgado, ressaltando que ": com o retorno do autor ao certame e sendo aprovado nas demais etapas, lhe seja assegurado o direito à nomeação e posse, observada a ordem de classificação.
Ou seja, o direito à nomeação e posse vem como consequência da aprovação em todas as etapas.". Conclui que inexiste prejuízo à administração pública, sendo possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado.
Finda requerendo o provimento do apelo. Contrarrazões do Estado do Ceará no ID 1463455. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo "conhecimento da remessa necessária e de ambos os recursos, mas pelo desprovimento do recurso de apelação do Estado e pelo parcial provimento do recurso da parte autora, modificando-se a sentença vergastada para fazer constar a garantia de reserva de vaga para eventual nomeação e posse no cargo de policial militar, caso obtenha aprovação nas demais etapas do certame, após o trânsito em julgado da sentença.". É o que importa relatar.
Decido. De início, destaco que a remessa necessária, conforme disciplinada pelo CPC/2015, não se aplica quando há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, devendo o reexame estar restrito à hipótese de ausência de apelação. Dessa forma, o art. 496, §1º, do CPC/2015, condiciona a necessidade do reexame obrigatório à não interposição de apelação pela Fazenda Pública, visando evitar a duplicidade de análise pelo tribunal quando já há recurso que assegura o duplo grau de jurisdição. Remessa necessária não conhecida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, suscita o Estado do Ceará a nulidade da sentença por ausência de intimação, alegando somente ter sido intimado da sentença que decidiu os embargos de declaração opostos pelo autor. De fato, embora não se observe o referido expediente intimatório, certo é que o ente público não sofreu qualquer prejuízo, pois, conforme disciplina o art. 1.026 do Código de Processo Civil, "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.". Assim, sendo a apelação estatal tempestiva, e não indicado eventual prejuízo sofrido, não há que se falar em nulidade. Passo ao julgamento do mérito dos apelos. Observa-se que a questão posta a deslinde já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e portanto, comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (…). Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis, estas interpostas pelo Estado do Ceará e por Lucas de Oliveira Ferreira, colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo segundo recorrente, julgou procedente o pedido, para declarar nulo o ato de eliminação da parte autora na etapa de heteroidentificação no concurso público para soldado da PMCE, regido pelo edital nº 01/2021, determinando o prosseguimento do candidato nas etapas seguintes do concurso, na modalidade de ampla concorrência. Sobre o assunto, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. A esse respeito, confira-se precedente da Corte Suprema (sem grifos no original): EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). A matéria há muito foi pacificada pelo STF através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral, consoante se observa (grifou-se): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Ocorre que a situação tratada no presente recurso parece se amoldar às exceções enunciadas nos precedentes supracitados. Acerca do tema das ações afirmativas, em 9 de junho de 2014, foi publicada a Lei nº 12.990, com a previsão de reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O Estado do Ceará, por sua vez, editou a Lei Estadual de nº 17.432, de 25 de março de 2021, do mesmo modo prevendo, em seu artigo 1º, a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, à razão de 20% das vagas.
Previu, ainda, que aqueles candidatos que se autodeclararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar na condição de cotista, concorrendo também para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Neste caso, não logrando êxito para as vagas reservadas, poderá, em linha de princípio, continuar participando na concorrência geral.
Senão, observe-se: Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (negritou-se). No caso concreto, faz-se mister repisar que a sentença não determinou a permanência do candidato nas vagas destinadas aos cotistas, mas, de acordo com o permissivo legal acima transcrito, naquelas de ampla concorrência, isso se a nota obtida for suficiente para tanto.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o recorrente o Juízo de origem não determinou a aprovação do autor, mas apenas que lhe seja proporcionada a participação nas demais etapas da disputa, com fundamento na norma estadual, o que torna desnecessária a realização de nova avaliação. Afirma o recorrente que a sentença ora adversada afronta o princípio da isonomia pois os candidatos de ampla concorrência, quando da inscrição no concurso, não esperavam concorrer com aqueles que se declararam negros ou pardos. Ocorre que, se privilégio há aos cotistas, foi tal benesse criada pela própria legislação estadual que determina expressamente no § 3º do artigo 1º da Lei Estadual de nº 17.434/2021, que "Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência (...) " Analisando tal dispositivo, este Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que o candidato eliminado nas vagas de cotista poderá prosseguir na disputa na ampla concorrência, nos termos consignados no decisum adversado.
Senão, observe-se os seguintes julgados (sem destaques no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE),.
CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA.
ELIMINAÇÃO DO POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Getúlio Vargas Sancho, (fls. 01/18), em busca de reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0225048-63.2022.8.06.0001), ajuizada por Karlos Frederico Castelo Branco Sancho, que deferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
O objeto da questão centra-se em pretensa reintegração da parte Agravante, Karlos Frederico Castelo Branco Sancho, candidato, em sede inicial, pelo regime de cotas e, posteriormente, via ampla concorrência. 3.
Em decorrência da decisão de desclassificação do agravado do certame, este interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi desprovido pela comissão de heteroidentificação, sob a fundamentação de que quando o candidato que se inscreveu aceitou normas do Edital. 4.
Mesmo o Agravado tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada por decisão genérica, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627334-49.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
A questão em exame versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, sendo o Agravado aprovado na prova objetiva, nas vagas reservadas a negros/pardos.
No entanto, foi eliminado do certame após procedimento de heteroidentificação, tendo que se socorrer do Judiciário para permanecer no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. II.
In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos. III.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício. VI - Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0623217-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIDA, POR FIM, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ, UMA VEZ QUE PRECLUSA A MATÉRIA.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, deixa-se de conhecer da impugnação ao valor da causa suscitada pelo Estado do Ceará, ora recorrente, uma vez que a matéria não foi oportunamente suscitada pelo apelante em sua contestação, o que implica preclusão da matéria, na forma do art. 293, do CPC.
Embora seja possível ao juízo corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, § 2º, do CPC, quando verificar que ela não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que essa alteração não pode ocorrer em sede de recurso de apelação, pois, após o recebimento na inicial, opera-se a preclusão pro judicato, o que é ainda mais verdadeiro no caso em tela, tendo em vista que a causa já foi examinada por este colegiado também em agravo de instrumento. 2.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir indevidamente a competitividade do certame. 4.
Já o recurso do promovente comporta provimento parcial.
De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200047-19.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 11/11/2022). Assim, laborou em acerto o juízo a quo, ao autorizar a permanência do candidato nas vagas destinadas à ampla concorrência, não merecendo ser provido o apelo estatal. Quanto ao recurso interposto pelo autor, conforme se depreende dos autos, o autor/recorrente ajuizou ação buscando a anulação do ato administrativo que determinou a sua exclusão do certame durante a fase de heteroidentificação. Ao julgar o pedido, o magistrado de origem decretou a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando a inclusão do seu nome na lista de candidatos para as vagas reservadas a ampla concorrência, respeitando-se sua pontuação e ordem de classificação, bem como a participação subsequente nas demais fases do certame. Pretende o autor, através do presente recurso, que, estando o feito ainda pendente do trânsito em julgado, seja determinada sua nomeação e posse para participar do curso de formação, o que não é possível, pois conforme o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, o candidato sub judice não tem direito à nomeação e posse, mas somente à reserva de vaga, até que haja o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou. Nesse sentido, as decisões que seguem, da lavra do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. (...) 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1692322/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017); MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUESTADA NO WRIT. 1.
Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Eurideth Paiva Mesquita questionando ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Subsecretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará e Delegado Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará. 2.
Requer a impetrante, por meio do writ em análise, a nomeação e posse no cargo de Inspetor de Polícia Civil do Ceará. 3.
A partir dos informes trazidos aos autos, verifica-se que a impetrante obteve êxito no curso de formação referente ao certame para provimento do cargo almejado, porém sua participação no aludido curso decorreu de decisão judicial proferida no MS nº 0623900-52.2022.8.06.000, o qual ainda não transitou em julgado. 4. É certo que a decisão judicial que confere a candidato a permanência em concurso público sob a condição ¿sub judice¿ garante apenas a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão, posto tratar-se de determinação judicial de caráter precário. 5.
Assim, a denegação da segurança ora requestada é medida que se impõe. - Precedentes. -Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0630742-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 15/02/2024, data da publicação: 15/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CEARÁ REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2021.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS.
DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CASO DE APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA.
DIREITO À RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELO DO DEMANDANTE DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200020-53.2022.8.06.0176, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Assim, não merece prosperar o apelo autoral, na medida em que, caso autorizada a sua nomeação e posse quando pendente o trânsito em julgado, tal situação poderá gerar uma situação de estabilidade indesejada, comum em casos desse jaez, na qual candidatos alegam a já conhecida e rechaçada "teoria do fato consumado", face ao longo decurso de tempo transcorrido entre a nomeação e o trânsito em julgado da demanda. Logo, deve ser mantida a sentença que autorizou a nomeação e posse somente após o trânsito em julgado da demanda, devendo o Estado do Ceará, no entanto, proceder à reserva da vaga em favor do autor. Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da remessa necessária e conheço e nego provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
07/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18462625
-
07/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *70.***.*44-51 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 11:40
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14637432
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14637432
-
26/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14637432
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14637432
-
25/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14637432
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14637432
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20/09/2024 15:35
Declarada incompetência
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20/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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