TJCE - 3018720-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO CORREIA CALDAS em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90344119
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3018720-79.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Anulação] Parte Autora: MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Valor da Causa: R$205,614.68 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por EMPRESA MDL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL requerendo a parte autora, em síntese, a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a anulação dos processos administrativos abertos em desfavor da promovente, devidamente identificados sob os nºs 2024/093 e 2024/144.
No mérito, pede a extinção do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes da presente demanda, com a devida indenização referente aos lucros cessantes provenientes dos serviços que deixaram ser realizados durante o período de fevereiro de 2024, e a condenação do réu referente ao pagamento de valores controversos, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 205.614,68 (duzentos e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).
Petição e demais documentos sob id's 90243014 e subsequentes. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não está vinculado a esta demanda como parte, cabe a Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Acaso pagas, proceda o reembolso das custas processuais.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Fortaleza 2024-08-05 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90344119
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06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90344119
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06/08/2024 14:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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