TJCE - 0253449-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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13/10/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13998442
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13998442
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0253449-72.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENta: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Contratação de seguro de garantia estendida.
NEGATIVA DE COBERTURA.
Falha no dever de TRANSPARÊNCIA E DE informação ao consumidor.
Imposição de sanção administrativa pelo PROCON.
Possibilidade.
Violação a dispositivos do Código de Defesa do consumidor.
Valor da multa arbitrada DENTRO DOS parâmetros DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO fundamentada.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO poder JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
Mérito.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo PROCON, que imputou multa à empresa promovente por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restou evidenciado, nos autos, que foi observado o devido processo legal no âmbito do PROCON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (2.400 UFIR) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o PROCON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0253449-72.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O caso/ a ação originária: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ajuizou ação anulatória com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Fortaleza, buscando a desconstituição de decisão do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que lhe imputou, inicialmente, multa de 7.800 (sete mil e oitocentas) UFIR, correspondente ao valor de R$ 30.661,80 (trinta mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), tendo sido reduzida para 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFIR, após parcial procedência de recurso administrativo, nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.17-0000156, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de reclamação formulada por consumidora, por supostamente negar cobertura de seguro de garantia estendida contratado.
Enfatizou, porém, que não praticou qualquer ato ofensivo aos direitos dos consumidores, vez que a negativa da cobertura do sinistro ocorreu em razão de evento não coberto pelo seguro contratado, ante a apresentação de vício na instalação incorreta do produto, sendo, por isso, totalmente descabida a autuação do PROCON.
Alegou, ainda, que o valor arbitrado, a título de multa administrativa, não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC.
Pede, assim, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo nº 23.002.001.17-0000156 e, consequentemente, da multa arbitrada, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida ao mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pedido de tutela de urgência indeferido (ID 10921413).
Em contestação (ID 10921421), o Município de Fortaleza aduziu, em suma, a legitimidade do PROCON para aplicação da sanção pecuniária e a observância, in casu, do devido processo administrativo e que sua decisão estaria satisfatoriamente fundamentada, bem como a inexistência de ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade na fixação do valor da reprimenda, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade a ser afastada pelo Judiciário, pelo que requereu a improcedência dos pedidos formulados pela promovente.
Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau, ID 10921436, opinando pela improcedência da pretensão autoral.
Sentença, ID 12803663, em que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra e inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a autora em custas, estas, já antecipadas, e ao pagamento de honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC." Inconformada, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. interpôs a presente Apelação Cível, ID 10921443, reafirmando que sua penalização na via administrativa foi indevida, ante a inexistência de descumprimento de preceitos consumeristas e, como tal, deveria ser invalidada pelo Judiciário.
Postulou, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e anular a multa interposta, ou subsidiariamente, que seja reduzida com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decorrência de prazo (ID 10921448).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 11044976, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta e passo ao exame das questões controvertidas.
Conforme relatado, trata-se, o presente caso, de Apelação Cível interposta pela parte promovente, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência da pretensão autoral, objetivando a desconstituição de decisão que lhe imputou multa de 2.400 (duas mil e quatrocentos) UFIR, correspondente ao valor de R$ 7.779,37 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.17-0000156, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de reclamação formulada por consumidora, por negar cobertura de seguro de garantia estendida contratado.
Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do PROCON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). "Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores." "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." * * * * * "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (Grifei).
Vê-se, portanto, que é sim possível ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
Pois bem.
No presente caso, porém, após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta a autora/apelante, não há nenhuma mácula na decisão do PROCON, a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade.
Com efeito, a partir da leitura dos atos administrativos ora atacados, constata-se que, in casu, o PROCON observou o devido processo administrativo, garantindo à autora, ora recorrente, a possibilidade de oferecer defesa em todas as suas fases.
Está claro que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada nos autos, o PROCON levou em consideração o fato de que a empresa seguradora não forneceu as informações adequadas e claras durante a contratação do serviço de seguro de garantia estendida, notadamente os eventos que estariam fora da cobertura, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, em afronta a direitos e garantias previstos expressamente no CDC (art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (ID 10921405) Ora, no âmbito de uma relação de consumo, a adoção de práticas como essas, v.g., que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, sem dúvida alguma, configura um abuso do fornecedor, passível de imposição de sanções previstas no CDC.
Portanto, é patente que houve, in casu, a violação pela seguradora dos deveres de informação, transparência e boa-fé, colocando seus consumidores em situação de vulnerabilidade, o que levou o PROCON a penalizá-la, com fulcro no artigo 31 do CDC, e acima citados.
Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada pelo PROCON Fortaleza (2.400 UFIR) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva perpetrada pela autora/apelante, quanto com o seu poderio econômico.
Ademais, sabe-se que a multa, em casos assim, possui caráter sancionatório e pedagógico, isto é, desempenha o papel de punir o ato vedado pela lei e também de evitar a sua reiteração, não ficando limitada aos danos causados aos consumidores ou à vantagem econômica auferida pelo fornecedor.
Não há, pois, que se falar em violação ao art. 57 do CDC.
Desse modo, resta evidenciado que o PROCON Fortaleza atuou dentro dos limites de sua competência legal, não podendo o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
Nesse mesmo sentido, há decisões no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se pode verificar abaixo: "PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECON.
APLICAÇÃO DA MULTA.
ART. 57 CDC.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos embargos de declaração ajuizados pela agravante contra decisão que entendeu por reformar a decisão recorrida para restaurar a exigibilidade da CDA, por entender que não há que se falar em risco de dano. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de reforma de decisão monocrática proferida por essa relatoria que restaurou a exigibilidade da CDA nº 2021.95001019-4, oriunda do Processo Administrativo nº 23.001.001.14-0015375. 3.Após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta a agravante, não há nenhuma mácula na decisão do DECON, a ser afastada pelo Poder Judiciário nesta oportunidade.
De fato, observa-se que, in casu, que o DECON respeitou o devido processo administrativo e que sua decisão está amparada no CDC, o qual, como visto, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4.Destarte, claro está que, ao decidir pela aplicação de multa administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o porte e a capacidade econômica da empresa, como forma de balizar os valores sancionatórios.
Assim, a multa foi aplicada em inteira consonância com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com os arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, conforme vigência à época, não alterados pelo Decreto nº 10.887, de 2021. 5.Ademais, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada pelo DECON tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo CDC (art. 57), mas, pelo contrário, mostra-se compatível com a natureza e lesividade da prática abusiva perpetrada pela agravante, bem assim com suas condições econômicas. 6.Recurso conhecido e desprovido." (Agravo Interno Cível - 0637573-49.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA APLICADA PELO DECON.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
MULTA FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Apelação Cível - 0194597-65.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) (destacado) * * * * * ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PENALIDADE.
ESTABELECIMENTO SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93/2011, AO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE, À SEGURANÇA E À BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. [...]. 6.
Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria respeita os valores máximos e mínimos, atendendo à finalidade pedagógica e inibidora.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Apelo desprovido.
Honorários advocatícios majorados. (Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 15/07/2019; Data de registro: 16/07/2019)" (destacado) Assim, a confirmação da sentença proferida pelo Juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §8º e § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
05/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998442
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03/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 16:10
Conhecido o recurso de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781509
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253449-72.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781509
-
06/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781509
-
06/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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