TJCE - 3003790-43.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:25
Juntada de decisão
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18/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127809251
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 127809251
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04/12/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127809251
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127809251
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03/12/2024 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127809251
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03/12/2024 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127809251
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03/12/2024 23:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127121089
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27/11/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127121089
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127121089
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26/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127121089
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26/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127121089
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26/11/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/10/2024 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 16:02
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96425077
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96425077
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003790-43.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/10/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFkNDgxODgtMzA3ZC00MThhLWEwM2YtMWE0ZTAyYzNkNWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425077
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19/08/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024. Documento: 90412647
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003790-43.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: RAQUEL GUEDES PESSOAEndereço: Rua Floriano Peixoto, 835, - até 999/1000, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS S/N, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900DATA DA AUDIÊNCIA: 15/10/2024 08:30VALOR DA CAUSA: R$ 5.677,74 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que em 22 de dezembro de 2023 recebeu SMS informando compra suspeita de fraude em seu cartão de crédito.
Diante disso, seguiu as orientações trazidas na mensagem a fim de contactar sua instituição bancária e, com isso, reverter a situação.
Todavia, a partir dessa atitude, observou que transferências mediante PIX começaram a ser realizadas de sua conta.
Percebendo-se, assim, vítima de uma fraude. 2.
Ante o exposto, a autora vem aos autos requerer a concessão de tutela de urgência.
Todavia, conforme se depreende das páginas 6 e 7 da Inicial (id. 90387021), não especifica qual a medida liminar almejada. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não demonstrou se encontrar em situação de maior vulnerabilidade, uma vez que não indicou a exata tutela de urgência que busca alcançar e deixou em aberto tal pedido. 5.
Por fim, cumpre esclarecer que o caso narrado envolve técnicas criminosas de "engenharia social".
Em casos como esse, a concessão dos pedidos contidos na Inicial necessitam que seja dada a parte requerida o direito ao contraditório, o que apenas será feito no decorrer da instrução processual. 5.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado. 6.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se a requerente para - no prazo de 15 (quinze) dias - juntar aos autos comprovante de endereço emitido até três meses antes do ajuizamento desta ação.
O documento deverá estar em seu nome.
Caso contrário, necessário à autora comprovar vínculo com o titular do comprovativo (mediante certidão de casamento, certidão de nascimento, etc.).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90412647
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08/08/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90412647
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07/08/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 16:12
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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