TJCE - 0783412-40.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 102055579
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 102055579
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0783412-40.2000.8.06.0001 CLASSE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO [Rescisão] REQUERENTE: Planetaria Empreendimentos e Servicos Ltda MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelos requerentes objetivando que se sane erro material de Sentença, em relação à forma de fixação/condenação dos honorários advocatícios na Sentença atacada. É o breve relato.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestam para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
No presente caso, não antevejo os vícios apontados pelo Embargante, notadamente porque entendo que a matéria foi apreciada na sentença, na seguinte forma: "Condeno o Município de Fortaleza em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com esteio no art. 85, §2°, §8º e §10 do Código de Processo Civil". Ora, verifica-se que o Magistrado Sentenciante, claramente, fez previsão de fixação de honorários, por meio de apreciação equitativa. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de adotar a apreciação equitativa nos casos de demandas com valor inestimável, irrisório ou casos excecionais, como in casu. PROCESSUAL CIVIL.
VAGA EM UTI.
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando disponibilização de vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, pois apresentava quadro grave, com risco de vida, em razão de acidente de trânsito.
II - O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento à apelação, alterando a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, dado o óbito do autor (fls. 40-41), somente para arbitrar honorários advocatícios.
III - Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais.
IV - Constata-se que, apesar de não irrisório o valor atribuído à causa para fins de fixação equitativa dos honorários advocatícios ?in casu?, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório constante dos autos e peculiaridades apresentadas.
V - Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
VI - Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VII - Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1891214 MT 2020/0215810-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) A Corte Alencarina nesse sentido manifesta-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, II, CF.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
REDUTIBILIDADE SALARIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO DO ENTE ESTATAL REQUERENDO FIXAÇÃO APROPRIADA DE VERBAS HONORÁRIAS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01284222620158060001 CE 0128422-26.2015.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIREITO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00084067720178060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) De todo modo, disponho que tal convencimento não pode ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentindo, apanha-se entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Ceará. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 18/TJCE. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisões judiciais para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 2 - Ao reconhecer a inexistência de vícios no julgado embargado é necessário afastar o acolhimento do recurso em comento, tendo em vista a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória por embargo de declaração. 3 - Aduz o embargante que o acórdão proferido em sede de apelação demonstra contradição no que se refere à condenação da parte adversa e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Verifica-se que a decisão não é contraditória no que diz respeito à questão suscitada.
Os critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios foram elucidados de forma clara, destacando a celeridade da tramitação em primeiro e segundo grau, bem como a existência de majoração dos honorários advocatícios com relação à decisão a quo.
Portanto, não cabe discussão de matéria já resolvida. 5 - Incidência da Súmula 18/TJCE, que aduz: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de fevereiro de 2019.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 01209218420168060001 CE 0120921-84.2016.8.06.0001, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019) Assim, o certo é que não vislumbro o alegado erro material de questão jurídica, tampouco contradição, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, a questão da fixação dos honorários e da sucumbência da maneira que restou convencido.
A mim se afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 96309906 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102055579
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11/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 06:28
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90252129
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0783412-40.2000.8.06.0001 CLASSE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO [Rescisão] REQUERENTE: Planetaria Empreendimentos e Servicos Ltda MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar proposta por PLANETÁRIA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, provimento judicial que a possibilite paralisar, de imediato, a execução dos serviços oriundos do contrato administrativo n° 019/04.
Instrui a inicial com documentos (id. 86825400 - 86825913).
Despacho em id. 86825915 - 86825922, defere a liminar requerida, contudo, a condicionando ao depósito caução.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 86826080 - 86826087, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito sustenta a perda de objeto, dado o término do contrato no mês de setembro, bem como a efetivação, mesmo que em atraso, dos valores combatidos.
Colaciona aos autos documentos (id. 86826096 - 86826113).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 86824014, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão inicial objetiva provimento judicial que possibilite a parte autora paralisar, de imediato, a execução dos serviços oriundos do contrato administrativo n° 019/04.
Pois bem.
Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda, isso porque, conforme se observa do documento colacionado em id. 86825416, o prazo de vigência do citado contrato era de 06 (seis) meses, sem previsão de extensão.
Com isso, certo que o contrato n° 019/04 foi pactuado na data de 01 de março de 2004, o mesmo restou concluído em setembro do mesmo ano.
Ademais, soma-se a propositura da ação de cobrança (0793357-51.2000.8.06.0001), em que se discute o pagamento do valor de R$ 549.315,34 (quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), referente ao atraso no pagamento de parcelas oriundas no contrato n° 019/04. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA DE OBJETO.
PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
MATÉRIA TRATADA PELO JUÍZO A QUO SOB O RITO ORDINÁRIO.
CARÁTER ACESSÓRIO DA CAUTELAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela extinção da ação cautelar ante a perda superveniente do interesse de agir. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a cautelar preparatória não possui autonomia para se perpetrar se a parte propõe a ação principal" e nela o autor discute toda a matéria de fundo tendo, inclusive, formulado pedido antecipatório de liminar. (REsp 629.127/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) 3.
Neste sentido, deve ser extinta a cautelar, vez que não se mostra razoável a existência de duas ações com idênticos objetos, sendo uma mais abrangente que a outra, devendo, deste modo, prevalecer a principal. - Apelo conhecido e não provido. - Sentença de extinção do feito mantida, contudo, com fundamento diverso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005118-39.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença de extinção da ação cautelar, contudo, por fundamento diverso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de novembro de 2018 ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - APL: 00051183920058060001 CE 0005118-39.2005.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 12/11/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2018) Assim, dentre as condições para o desenvolvimento do processo, encontra-se o pressuposto do interesse processual, que envolve a eficácia do provimento para as partes.
Constatado, portanto, que o prosseguimento da ação não trará qualquer proveito, desnecessária se faz a apreciação do mérito da lide, ante a alteração normativa ocorrida.
Acerca do tema, didática a compreensão de Alexandre Freitas Câmara, em "O Novo Processo Civil Brasileiro": "Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada" (2016, p. 38).
Ainda, sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, contudo devendo restituir os valores despendidos a título de custas judicias (artigo 10, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado do Ceará).
Contendo o Município de Fortaleza em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com esteio no art. 85, §2°, §8º e §10 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90252129
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07/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90252129
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07/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 10:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/05/2024 12:01
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/04/2024 13:54
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999387-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2024 13:41
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09/04/2024 23:02
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:31
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 19:15
Mov. [39] - Documento Analisado
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22/03/2024 14:56
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 02:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813476-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 02:11
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25/08/2023 16:30
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2023 10:10
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/04/2023 10:10
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/02/2023 16:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01856589-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 16:39
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10/01/2023 16:35
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/001600-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2023 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
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10/01/2023 16:31
Mov. [31] - Documento Analisado
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15/12/2022 14:33
Mov. [30] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de extincao.
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12/11/2021 07:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/04/2020 10:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01185104-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2020 10:35
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25/09/2015 09:35
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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10/02/2015 14:08
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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04/02/2015 12:22
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10035520-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/02/2015 11:22
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08/01/2015 12:50
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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07/01/2015 13:27
Mov. [23] - Encerrar análise
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07/09/2014 22:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2014 Data da Disponibilizacao: 03/09/2014 Data da Publicacao: 04/09/2014 Numero do Diario: 1037 Pagina: 975 - 976
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02/09/2014 11:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2014 11:51
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 144/151 e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Apos, abra-se vista dos autos ao representante do Ministerio Publico. Publique-se.
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28/06/2010 10:05
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2008 10:05
Mov. [18] - Conclusão | CONCLUSAO D49 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2006 14:25
Mov. [17] - Conclusão | CONCLUSAO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2005 15:00
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMAR
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08/07/2005 10:15
Mov. [15] - Conclusão | CONCLUSAO Apenso ao 2000.0139.8357-2 T: 12026/04 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/06/2005 14:12
Mov. [14] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA Apenso ao 2000.0139.8357-2 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2005 14:40
Mov. [13] - Conclusão | CONCLUSAO Apenso ao 2000.0139.8357-2 (concluso) - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 15:39
Mov. [12] - Juntada | JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 12026 CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2004 13:46
Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 12026 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2004 09:38
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2004 12:57
Mov. [9] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2004 13:56
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2004 12:09
Mov. [7] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2004 12:56
Mov. [6] - Vista | VISTA COMPLEMENTO: A P.G.M EM 26/07/04 CODIGO DA FASE: VISTA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/2004 15:13
Mov. [5] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2004 17:13
Mov. [4] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2004 15:47
Mov. [3] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2004 16:48
Mov. [2] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2004
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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