TJCE - 3000079-40.2022.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PAULINO em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 109469663
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109469663
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000079-40.2022.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida depositou voluntariamente o valor da condenação, tendo o(a) requerente, se manifestado, através de seu advogado, requerendo a expedição de alvará.
Com efeito, perlustrando os autos digitais, verifico a informação do depósito do valor do débito pela parte acionada (ID nº 104935996).
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que ocorreu a aceitação tácita da decisão pelas partes, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento dos valores, em observância às determinações contidas na Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ENCAMINHE-SE o referido alvará ao e-mail da instituição financeira, conforme indicado no ato acima mencionado.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
15/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109469663
-
15/10/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105024135
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105024135
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105024135
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105024135
-
02/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105024135
-
02/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105024135
-
02/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PAULINO em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105024135
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105024135
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando que a parte vencida depositou voluntariamente o valor que entende devido em razão da condenação contida na sentença prolatada por este Juízo, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
20/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105024135
-
20/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 99197606
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99197606
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99197606
-
28/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89858537
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89858537
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89858537
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89858537
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89858537
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89858537
-
07/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89858537
-
07/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89858537
-
07/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89858537
-
07/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:04
Juntada de petição (outras)
-
13/01/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Petição de recurso
-
30/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 01:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
23/06/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
25/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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