TJCE - 3017325-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ISADORA MARIA SIQUEIRA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104458792
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19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104458792
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19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017325-52.2024.8.06.0001 [Padronizado, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: LUCAS DANIEL BORGES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024).
Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de Ação Ordinária.
Da leitura da inicial, observa-se a) como pedido mediato: a.1) a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e que, ao final, seja totalmente acolhida a pretensão autoral, ratificando a liminar deferida, julgando totalmente procedente o pedido do promovente para determinar que o Estado do Ceará realize o fornecimento do medicamento APARELHO DE MONITORAMENTO GLICÊMICO FREE STYLE LIBRE, sob pena de multa diária a ser fixada em Juízo, por tempo indeterminado, tudo conforme os relatórios médicos acostados, para LUCAS DANIEL BORGES, nas quantidades indicadas ou outras que vierem a ser prescritas, custeando todas as despesas necessárias; a.2) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; b) como fundamento: b.1) o art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado; b.2) os artigos 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará na competência do ente estadual a prestar serviços de saúde. b.3) a Lei Federal n° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, em seu artigo 2°, §1.
Decisão interlocutória (ID: 89703131) indeferindo o pedido de tutela de urgência, uma vez o relatório médico acostado aos autos (ID: 89676895) não foi comprova a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Citado, o Estado do Ceará apresentou defesa (ID: 90005376), requerendo a improcedência do pleito, tendo em vista a ausência dos requisitos delineados pelo STJ (tema 106) pela ausência de documento comprobatório relativo à ineficácia do tratamento ofertado pelo sistema público de saúde, necessitando de juntada, pela parte autora, de prova documentada consistente no prontuário médico que demonstre a utilização pretérita sem eficácia dos medicamentos e tratamentos disponibilizados pelos protocolos clínicos do SUS.
Manifestação do Ministério Público (ID: 104233195) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. FUNDAMENTAÇÃO Consoante entendimento firmado no RE 855.178-RG/PE, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, inc.
I , da CF/1988).
Contudo, o fornecimento de tratamento de saúde não inserido nas listas RENAME e RENASES deve observar condições fixadas no RESP 1.657.156/RJ e, os de alto custo, as descritas no RE 566.471-RG/RN.
Mister recordar, na passagem, que o STJ, no Tema 106 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, fixou as balizas relacionadas com a expedição de ordens para entrega de medicamentos pelo Poder Público.
São critérios que devem ser cumulativamente observados: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Da análise dos autos, percebe-se que o relatório médico acostado (ID: 89676895) demonstra que o requerente é portador de DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID E10), desde que possuía 3 (três) anos de idade, sendo necessário utilizar para seu tratamento diário o sistema sensorial FreeStyle Libre-Leitor de Glicose, conforme laudo médico e exames, que junta em anexo.
Aduz que atualmente está apresentando piora clínica rápida e progressiva, especialmente por ocasião do não uso do medicamento.
No que pese restar demonstrada a doença que acomete a parte autora, não foi comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, vê-se que o postulante, não comprovou, integralmente, o preenchimento do primeiro requisito exigido no RESP 1657156/RJ, para autorização de entrega de medicamentos não constantes das listas do SUS, a saber: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Desse modo, não há nos autos documento médico circunstanciado que demonstre a ineficácia para o tratamento da moléstia de todos os fármacos fornecidos pelo SUS, não sendo possível afirmar se todos os medicamentos fornecidos pelo SUS foram utilizados no tratamento do paciente, nem os motivos de eventuais ineficiências a ponto de justificar o fornecimento de outros fora das listas do SUS, limitando-se a indicar que, de fato, o tratamento apontado é necessário.
Portanto, o receituário médico de ID: 89676895 não demonstrou a existência de alguma indicação específica do(a) médico(a) no sentido de que o paciente tenha se utilizado dos demais tratamentos disponíveis pela rede pública de saúde, orientação esta, repita-se, fundamental para fins de concessão de tratamento não previsto no Sistema Único de Saúde - SUS como consta do RESP 1.657.156/RJ (Tema 106) do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, vale conferir a orientação dos Tribunais Pátrios ao tema em análise: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO INSUMOS E INSULINAS PARA SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TEMA 793 STF.
INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IAC Nº 14 STJ E TEMA 1.234 STF.
CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS.
NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA.
SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e não prover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01865941920198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) LIRAGLUTIDA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2.
No caso dos autos, a documentação médica embora comprove as patologias que acometem a autora, não justifica a escolha do tratamento pleiteado, em detrimento das alternativas disponíveis na rede pública de saúde para tratamento da enfermidade.
Não há nos autos elemento que justifique a imprescindibilidade do medicamento LIRAGLUTIDA 6MG/ML, razão pela qual não se pode exigir que o ente público forneça medicamento, inexistindo comprovação da impossibilidade de substituição do fármaco postulado por aqueles constantes da lista do SUS. 3.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-05 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022) Por sua vez, o Enunciado nº 14 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determina: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Não se nega o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos, todavia a gestão do Sistema Único e o princípio da segurança jurídica demandam se questionar ao menos em níveis mínimos a necessidade de tratamentos que extrapolam o ordinariamente fornecido pelo Poder Público.
Assim, não comprovada a imprescindibilidade da medicação descrita na exordial e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS, impõe-se a rejeição do pleito, visto que a pretensão autoral não merece prosperar pela ausência de demonstração por documentos (laudos médicos, estudos randomizados etc.), a superioridade dos fármacos requeridos em relação àqueles fornecidos voluntariamente pelos SUS.
Por fim, cediço que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC).
Tal não ocorreu no presente caso.
DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), ratificando a decisão interlocutória de ID: 89703131 que não concedeu a tutela de urgência.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 10 de Setembro de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104458792
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18/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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08/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ISADORA MARIA SIQUEIRA NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ISADORA MARIA SIQUEIRA NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90019512
-
06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017325-52.2024.8.06.0001 [Padronizado, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: LUCAS DANIEL BORGES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90019512
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90019512
-
05/08/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019512
-
29/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89703131
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89703131
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24/07/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89703131
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24/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 22:33
Conclusos para decisão
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18/07/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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