TJCE - 0232421-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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13/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17648226
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17648226
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0232421-14.2023.8.06.0001.
Agravo Interno.
Agravante: Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Agravado: Estado do Ceará.
Custos legis: Ministério Público Estadual.
Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE.
TESE 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
II.
Questões em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se ao arbitrar os honorários sucumbenciais pela técnica da apreciação equitativa, o Tribunal de origem violou o regramento legal estabelecido nos §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e os parâmetros objetivamente estabelecidos pela Corte Superior no Tema 1.076; (ii) saber se o acórdão deveria ter fixado os honorários sucumbenciais nos moldes do § 3º do art. 85 do CPC ou, subsidiariamente, deveria ter observado a disciplina legal do §8º-A do referido dispositivo da legislação processual civil.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão objeto do apelo excepcional considerou a possibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios, bem como ser consentâneo o arbitramento da verba de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em causa na qual pretende o resguardo do direito à saúde, dado ser inestimável o proveito econômico envolvido na lide. 4.
Assim, a condenação em honorários e seu arbitramento por equidade, por considerar inestimável o proveito econômico, encontra-se em consonância com o estabelecido na Tese 1.002 da Repercussão Geral e no Item ii da Tese Repetitiva 1.076 do STJ. 5.
O presente caso não possui correlação com o Tema 1.255 da Repercussão Geral, porquanto esse precedente afetado pela Corte Suprema intenta investigar se poderá haver arbitramento por equidade da verba sucumbencial, nas hipóteses de elevado valor da causa, proveito econômico ou condenação, ao passo que a parte recorrente busca justamente afastar essa forma de arbitramento da verba honorária. 6.
Por fim, o ora insurgente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC) contra a inadmissibilidade do recurso especial, para fins de afastar a premissa do acórdão camerário, de que a demanda de saúde intentada contra o Poder Público teria proveito econômico inestimável, o que poderá acarretar nova apreciação dessa questão, com reflexos na verba honorária.
IV.
Parte dispositiva e tese. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.255 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Tese Repetitiva 1.076; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0232421-14.2023.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Defensoria Pública do Estado do Ceará contra a decisão monocrática (ID 13425997) que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial (ID 11870057). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 14360373): (1) ao arbitrar os honorários sucumbenciais pela técnica da apreciação equitativa, o Tribunal de origem violou o regramento legal estabelecido nos §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e os parâmetros objetivamente estabelecidos pela Corte Superior no Tema 1.076. (2) o acórdão deveria ter fixado os honorários sucumbenciais nos moldes do § 3º do art. 85 do CPC ou, subsidiariamente, deveria ter observado a disciplina legal do §8º-A do referido dispositivo da legislação processual civil. (3) recentemente, questão semelhante foi afetada pela Corte Suprema no bojo do Tema 1.255, no qual se discute a possibilidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais pela técnica da apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A decisão monocrática adversada (ID 13425997) negou seguimento e inadmitiu o recurso especial (ID 11870057) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi apontada violação ao art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994 e aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 8º-A e 11 do CPC, porquanto seria incabível a estimação da verba honorária por equidade. (ii) a resolução daquela questão amolda-se à Tese Repetitiva 1.002 do STJ, impondo-se a negativa de seguimento do recurso especial. (iii) o arbitramento da verba honorária por equidade encontra-se conforme a orientação da Corte Superior (Súmula 83 do STJ). A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento recursal. O acórdão objeto do apelo excepcional, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça (ID 11016775), considerou a possibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios, bem como ser consentâneo o arbitramento da verba de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em causa na qual pretende o resguardo do direito à saúde, dado ser inestimável o proveito econômico envolvido na lide. Assim, a condenação em honorários e seu arbitramento por equidade, por considerar inestimável o proveito econômico, encontra-se em consonância com o estabelecido na Tese 1.002 da Repercussão Geral e no Item ii da Tese Repetitiva 1.076 do STJ: Tese 1.002/STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Tese 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (GN) Mister salientar não possuir o presente caso correlação com a afetação do Tema 1.255 da Repercussão Geral, porquanto esse precedente afetado pela Corte Suprema intenta investigar se poderá haver arbitramento por equidade da verba sucumbencial, nas hipóteses de elevado valor da causa, proveito econômico ou condenação, ao passo que a parte recorrente busca justamente afastar essa forma de arbitramento da verba honorária. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do STJ e 279 da Súmula do STF, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, o ora insurgente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC) contra a inadmissibilidade do recurso especial, para fins de afastar a premissa do acórdão camerário, de que a demanda de saúde intentada contra o Poder Público teria proveito econômico inestimável, o que poderá acarretar nova apreciação dessa questão, com reflexos na verba honorária. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
07/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648226
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07/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 09:14
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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31/01/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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06/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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11/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de agravo interno
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13425997
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0232421-14.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso especial (ID 11870057), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 11016775), que determinou o pagamento de honorários à recorrente mas fixou a verba honorária com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Nas suas razões, a parte afirma que a decisão afronta o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 e aos arts. 85, §§2º, 3º, 5º, 8º, 8º-A e 11 do CPC.
Afirma que "é plenamente possível estimar o proveito econômico e perceber que o valor da causa desta demanda não é baixo, o que afasta, automaticamente, a aplicação do §8º, do art. 85, do CPC".
Devidamente intimado, o ESTADO DO CEARÁ não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Sobre a temática em discussão nestes autos, o Supremo Tribunal Federal apreciou o ARE 1140005, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, julgado em 23/06/2023 e publicado em 16/08/2023 (TEMA 1002 - Repercussão Geral), fixando a seguinte tese jurídica: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
GN Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou (ID 11016775), em resumo, que: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
HONORÁRIOS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial. 2.
No caso dos autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. 3.
Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 4.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação dos promovidos em honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §1º do Art. 87 do CPC/15. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
GN Como visto, em relação à condenação do ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, o acórdão substitutivo está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral.
Ademais, quanto à fixação dos honorários por equidade em demandas de saúde, vê-se que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" GN.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2.
Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) GN ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) GN ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) GN Assim, a pretensão recursal é inadmissível por incidência do que estatuído no enunciado de n.º 83 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio essendi igualmente contempla o recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal: STJ, 83.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e no TEMA 1002 da repercussão geral e inadmito o restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13425997
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02/08/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13425997
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02/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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23/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11016775
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11016775
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07/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11016775
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28/02/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2024 18:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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26/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
08/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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