TJCE - 3000410-73.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 22:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 22:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/10/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de SAULO BELFORT SIMOES
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15342962
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15342962
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25/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15342962
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15342962
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25/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO INCIDENTE DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO RELATOR.
CAUSA SUPERVENIENTE DE PREJUDICIALIDADE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 15342343) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 932, I, parte final do CPC. 3.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator homologar o acordo celebrado entre as partes e, por via de efeito, dar por prejudicado os embargos de declaração, ficando autorizada a emissão de decisão monocrática e afastar a regra da colegialidade, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "Art. 931.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei) ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). 5.
Ante o exposto, tendo em conta a celebração de autocomposição entre as partes e a prejudicialidade superveniente, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO E DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO, e o faço nos termos do artigo 932, I, parte final e III do Código de Processo Civil e Enunciado 102 do FONAJE. 6.
Sem condenação em honorários, a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9099/95. 7.
Intimem-se.
Fortaleza/Ce, data da assinatura digital. JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
24/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15342962
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24/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15342962
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24/10/2024 10:54
Homologada a Transação
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24/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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