TJCE - 3000093-05.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163892788
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163892788
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17/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000093-05.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELINA VERAS SAMPAIO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado..
TAMBORIL/CE, 7 de julho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
16/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163892788
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07/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159869364
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159869364
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por SELINA VERAS SAMPAIO em face de Banco BMG S.A..
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que jamais teria celebrado.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 90388876).
O requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência dos juizados especiais em face da necessidade de perícia grafotécnica e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, alegando ainda a contratação através da assinatura da autora e inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Incialmente, observo que não houve o recebimento da inicial, contudo verifico que não houve quaisquer prejuízos para as partes, motivo pelo qual recebo-a em todos os seus termo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VII do CDC.
Ademais, sobre as preliminar apresentadas pelo banco réu, DECIDO: Sustentou a incompetência dos juizados especiais em face da necessidade de perícia grafotécnica , contudo a ação foi proposta ao juízo comum, seguindo seu rito de origem.
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
Quanto a preliminar de prescrição, a pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até o ajuizamento da ação; II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que não contratou o cartão de crédito consignado que foi descontado de seu benefício previdenciário, e que sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação pela autora, e, em caso negativo, se o banco promovido deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar a autora por danos morais.
Pois bem.
Cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, bem como a ausência de dano moral a autora.
Nesse sentido, o banco juntou aos autos os contratos de empréstimo através de cartão consignado e os documentos pessoais da autora (ID 104199161), bem como o comprovante de transferência do valor contratado via cartão de crédito (ID 104199162), a fim de demonstrar que houve a contratação pela requerente, mediante assinatura; que os valores foram depositados em sua conta; que não houve fraude ou falha na prestação de serviços; e que não há dano moral a ser indenizado.
Nesses, consta que a autora expressamente aceitou a contratação por meio de sua assinatura, tendo dado o seu consentimento expresso para a Cédula de Crédito Bancário.
Além disso, a promovente fez uso do seus devidos documentos pessoais.
Ademais, observo que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da autora, indicada no contrato formalizado, conforme se comprova pelo comprovante de transferência anexos à Contestação (ID 104199162).
Assim, entendo que o banco promovido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório, de sorte que restou suficientemente demonstrada a existência e regularidade da contratação dos empréstimos impugnados nesta ação, bem como a disponibilização dos valores a autora.
Ainda, no caso em questão, a autora sequer colacionou aos autos Boletim de Ocorrência que declarasse a possível situação de fraude que passou.
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, que correspondem às parcelas pactuadas.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que devem ser mantidos em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Verifica-se que a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente demanda, mesmo diante da existência de contrato válido e regularmente contratado, fato este de seu pleno conhecimento.
Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente ao deduzir pretensão mesmo diante de fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos.
Diante do exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
16/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159869364
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14/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:36
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:36
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136469923
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136469923
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13/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Determino a intimação das partes, por seus patronos, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Exp Nec. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
12/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136469923
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11/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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09/09/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90409472
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08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO FICA DESIGNADO O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2024 ÀS 09:00 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90409472
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07/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90409472
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07/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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06/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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