TJCE - 3000020-66.2017.8.06.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000020-66.2017.8.06.0206 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: MARLENE BERTOLDO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PAN S/A em face da Sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Caridade/CE.
A despeito do contido nos autos, inclusive voto (ID: 19434604) e acordão (ID: 19849464), constata-se que foi acostada aos autos (ID 20298587) uma minuta de acordo, assinada pelos Advogados das partes, noticiando transação celebrada entre os contendores e postulando pela homologação da avença entabulada.
Denota-se que o acordo de vontades realizado preserva o interesse das partes, não existindo óbice à sua homologação. Insta salientar que as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio, mesmo depois de proferido o voto/ementa, uma vez que atendidos os pressupostos processuais necessários.
Isso posto, HOMOLOGO o presente acordo celebrado nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, CPC.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24909137
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02/07/2025 15:28
Homologada a Transação
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03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARLENE BERTOLDO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849464
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849464
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000020-66.2017.8.06.0206 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: MARLENE BERTOLDO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÂO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARLENE BERTOLDO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., alegando a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício referente a um empréstimo consignado que não contratou, no valor de R$ 1.093,85.
Declara que o referido empréstimo está inativo - excluído junto ao INSS e requer seja declarada a inexistência do débito e do empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 13985199).
Contestação apresentada no ID 13985215 refutando o requerido os argumentos da Inicial, declarando que não existe contratação em nome da parte autora, mas apenas uma operação estornada onde sequer ocorreu desconto.
Aduz que a parte autora preencheu proposta de empréstimo consignado, tendo a proposta sido negada pelo banco, não havendo contrato em seu nome.
Requer seja acolhida a preliminar de perda de objeto e caso se entenda cabíveis os danos morais, que sejam arbitrados em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 13985215).
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido de modo a declarar a inexistência do débito objeto do presente feito, condenando o requerido a devolver ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente retidos, determinando o cancelamento do empréstimo consignado, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00, nos termos elencados no ID 13985234.
Cumprimento de Sentença pugnando a exequente, em síntese, pelo pagamento da quantia de R$ 10.234,45 bem como pela comprovação da obrigação de fazer determinada nos autos sob pena de aplicação de multa diária (ID 13985246).
Petição da exequente requerendo a realização de penhora (SISBAJUD) do valor de R$ 11.258,99 nas contas bancárias em nome do executado (ID 13985255).
Recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ID 13985259).
Embargos à execução apresentados pelo executado, declarando só ter tomado ciência do processo quando houve o bloqueio das contas do Banco PAN.
Requer o desbloqueio dos valores para que seja declarada a nulidade dos atos após sentença, retornando o feito para o prazo recursal, tendo em vista a série de irregularidades a respeito da habilitação do procurador constituído, nos termos do ID 13985263.
Contrarrazões apresentadas pelo exequente no ID 13985270 pugnando pela intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 11.219,99.
Decisão no ID 18920108 reconhecendo a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença ante a inexistência de intimação válida da parte promovida, chamando o feito à ordem para determinar a habilitação exclusiva do causídico Ronaldo Nogueira Simões e a intimação do Banco Pan S/A da sentença prolatada, revogando a decisão constante no ID nº 65045582 e da penhora on-line de ID nº 78692777, devendo o valor bloqueado ser liberado em favor do BANCO PAN (ID 18920108).
Embargos de Declaração interpostos pela instituição bancária no ID 18920120 e Contrarrazões apresentadas no ID 18920121.
Sentença acolhendo os aclaratórios determinando "a aplicação de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA, contados da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), ficando a presente decisão como parte integrante da sentença que consta do ID nº 7922211". (ID 18920122).
Recurso Inominado interposto pelo BANCO PAN S/A declarando que a proposta de empréstimo consignado foi cancelada não havendo nenhum desconto em seu benefício, inexistindo dano algum suportado pela parte autora.
Requereu o indeferimento de compensação por danos morais (ID 18920129).
Contrarrazões apresentadas no ID 18920140 pugnando pela improcedência do recurso interposto.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurge-se o recorrente em face da Sentença que acolheu em parte o pedido da parte autora, ora recorrida, declarando a inexistência do débito e o cancelamento do empréstimo, condenando-a à restituição de forma simples dos valores indevidamente retidos bem como ao pagamento a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 nos termos elencados (ID 13985234), sendo acolhidos os Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente no que tange aos índices referentes aos juros de mora e citação consoante ID 18920122.
O recorrente declara, em síntese, que não existiu qualquer contratação em nome da recorrida, mas apenas uma proposta de empréstimo que foi cancelada, não havendo nenhum desconto em seu benefício, inexistindo dano algum.
Ressalta que ao formalizar o contrato, optou por desistir da operação sendo o contrato estornado, tendo informado à fonte pagadora.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, prestando o recorrente serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), tendo a recorrida como destinatária final e consumidora, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob a ótica do referido sistema jurídico autônomo, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, a responsabilidade do recorrente como prestador de serviço é objetiva só podendo ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 14, caput e §3º do CDC, o que não se depreende dos autos, ficando, pois, a cargo do recorrente a produção de provas nesse sentido em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie, contida no art. 6º, VIII do referido diploma.
A parte autora, ora recorrida, logrou êxito em demonstrar a ocorrência da celebração de contrato de empréstimo consoante se observa no ID 13985203.
Em que pese a instituição bancária tenha alegado que a proposta foi cancelada após a formalização do contrato e que agiu rapidamente para que não ocorresse descontos no benefício previdenciário da parte autora, não se vislumbra dos autos a apresentação do referido contrato e nem tampouco a inexistência de descontos durante o período em que a contratação permaneceu ativa, deixando o recorrente de comprovar suas alegações.
Assim o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova, restando evidente a falha na prestação de serviço fazendo surgir o dever de restituição de forma simples dos valores eventualmente descontados a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento de indenização por danos morais, nos termos elencados na Sentença, ante a conduta abusiva e ilegal por parte do recorrente.
No que tange à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus.
A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade.
A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas.
Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo...".
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrente, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto, como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem.
Desta feita, não merece reforma a Sentença proferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
29/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849464
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28/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022770
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022770
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022770
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022770
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000020-66.2017.8.06.0206 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022770
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31/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022770
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28/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de decisão
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18/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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14/11/2024 15:45
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Caio Santana Mascarenhas Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:46