TJCE - 3001418-92.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CENTRO CEARA CURSOS TECNICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER DA CUNHA CORREIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CENTRO CEARA CURSOS TECNICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER DA CUNHA CORREIA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136773475
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136773475
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136773475
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136773475
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001418-92.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais junto ao requerido, objetivando realizar o curso de Técnico em Radiologia.
Todavia, afirma que decidiu cancelá-lo em razão da falta habitual dos professores, ocasião em que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de multa, situação com a qual não concorda.
Diante disso, requer seja declarado rescindido o contrato sem a aplicação da referida penalidade, com a condenação do promovido à restituição do montante referente às mensalidades quitadas e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 135040717), o réu: a) alega a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; b) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 135063459).
Foi apresentada réplica (Id 135882376), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A promovente afirma na exordial que solicitou o cancelamento do curso que havia contratado perante o acionado, tendo sido surpreendida com a exigência do pagamento de multa rescisória.
Contudo, apesar de a demandante asseverar que não quis dar prosseguimento ao curso em razão da falta habitual de professores, não juntou qualquer prova nesse sentido.
Caso estivesse insatisfeita com a qualidade dos serviços prestados pela instituição de ensino, certamente teria registrado reclamação junto à coordenação ou teria pelo menos demonstrado seu aborrecimento perante os demais alunos.
Se realmente se tratava de um problema geral, seguramente haveria conversas em grupos de redes sociais relatando a situação vivenciada pelos estudantes ou até mesmo notícia de outros registros de reclamações, o que não restou evidenciado nos autos.
Logo, apesar de tratar-se de relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus probatório, tal instituto não desonera o consumidor de comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Nesse diapasão, considerando a ausência de demonstração de prática de ato ilícito por parte do promovido, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe, não havendo que se falar em afastamento da multa pelo cancelamento do contrato, tampouco de indenização por danos materiais ou morais. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773475
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21/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773475
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21/02/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER DA CUNHA CORREIA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER DA CUNHA CORREIA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96150291
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96150291
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23/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Retifique-se o valor da causa, nos termos da petição de id 96105397.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 06/02/2025 Horário 14:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1723551160627?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJN, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
22/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96150291
-
22/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90210314
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90210314
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02/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Inicialmente, para obter o benefício da gratuidade judiciária não basta que a parte firme mera declaração, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal mediante documentos comprobatórios.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela parte promovente ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Em saneamento processual INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, retificar o valor da causa para incluir os danos e obrigações perseguidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90210314
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01/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90210314
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01/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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