TJCE - 0221567-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 07:06
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Apelação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135660191
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135660191
-
03/03/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0221567-58.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : BANCO PAN S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo BANCO PAN S/A, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 58833782). Documentação acostada (Id 58833783 a 58833823). Petitório do autor (Id 58833780, com documentos de Id 58833779). Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 58850340). Ofício nº 6366/2023-TJCENEXE, dando conta de decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000588-11.2023.8.06.0000, interposto pelo autor, sob relatoria do Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, deferindo em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade da dívida oriunda do processo administrativo nº 1486/2015, até a metade do valor da multa aplicada (Id 60702044 e 60702046). Contestação do Ente Público promovido (Id 80499650), objeto de réplica no Id 99164906. Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 132131166). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 133657673). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, com respeito a preliminar de impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito administrativo, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nulidade da multa atrelada aos Processos Administrativos n° 1486/2015 e nº 243/2015, com efeito suspensão da respectiva exigibilidade e emissão de Certidão Positiva com Efeito Negativo (CPEN); alternativamente, a redução do valor da multa. O BANCO PAN S/A argumenta, em apertada síntese, que após apurada queixa decorrente de reclamação formulada pelos consumidores Luiz André Alves e Maria do Socorro Ferreira Estevam, por meio dos Processos Administrativos nº 1486/2015 e nº 243/2015, respectivamente, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE) considerou que as condutas relatadas estavam em conflito com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando em aplicação de multa no valor de 3.000 e 2.666,66 UFIRs-CE. Ab initio, registra-se ser incontestável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor para aplicar sanção administrativa de natureza pecuniária, conforme disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que cria o DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, e no Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990.
Vejamos: LC nº 30/2002 Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: […] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Decreto nº 2.181/1997 Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Outrossim, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes, entendimento conforme com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Alencarina.
Veja-se: Ementa: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (STF - Ag.
Reg.
No AI nº 463646/BA, Relator: Ministro Carlos Britto, 1ª TURMA, Julgamento: 8.3.2005, Publicação: DJU de 27.5.2005). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. (STJ - RO em MS nº 18807/RS (2004/0114969-3), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª TURMA, Julgamento: 16.2.2006, Publicação: DJ de 24.4.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECONCE).
VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADOS.
OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS ESSENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RESPEITO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE - Processo nº 0388901-74.2010.8.06.0001/50000, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 27.11.2017, Registro: 27.11.2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRA.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DECISÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR - DECON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DO CONTROLE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conclusão do processo administrativo e a imposição de penalidade administrativa cabível decorre do mérito da Administração, que não pode ser controlado pelo Judiciário, a quem só compete o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, fundamento da República Federativa do Brasil. 2.
A aplicação de multa, como ato administrativo que é, goza de presunção de veracidade e legitimidade de seu conteúdo, verdadeira prerrogativa do Poder Público, dentre outras que o colocam em posição de supremacia sobre o particular, não tendo o ora recorrente como interferir em tal seara.
Assim a manutenção da decisão é medida que se impõe. 3.
Na hipótese, a multa aplicada pelo DECON de 14.000 UFIRCEs, à empresa General Motors do Brasil Ltda, deve ser mantida à sua inteireza, consoante precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador. (TJ/CE, APL nº 01325266620128060001, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Leite, 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18.8.2015). Como se apreende, resta impossibilitada análise quanto a existência ou não de infração à legislação consumerista, ou mesmo da comprovação ou não de afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo-se perquirir, para que os efeitos dos atos vergastados sejam sustados, a presença de irregularidades no procedimento administrativo, ou de afronta aos postulados da legalidade e do devido processo legal. No caso concreto, não há vislumbre de ofensa ao devido processo legal no âmbito do contencioso administrativo, que culminou com a aplicação de sanção pecuniária em desfavor do BANCO PAN S/A, sendo-lhe regularmente assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou defesa administrativa (PA nº 1486/2015 - Id 58833793 e 58833794 e Id 58833794; PA nº 243/2015 - Id 58833799), inexistindo irregularidade capaz de ensejar a nulidade dos processos administrativos ora vergastados, ou mesmo das multas decorrentes. Demais disso, o contexto probatório evidencia que a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade ao promovente (PA nº 1486/2015 - Id 58833795 e 58833796; PA nº 243/2015 - Id 58833802), descabendo, pois, controle judicial quanto a respectiva legalidade. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, assim, adequada à infração. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135660191
-
28/02/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:58
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:54
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132131166
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132131166
-
23/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132131166
-
23/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:45
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105191101
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105191101
-
23/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105191101
-
23/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89916247
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89916247
-
02/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0221567-58.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : BANCO PAN S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de id. 80499650, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89916247
-
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89916247
-
25/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:48
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/05/2023 16:02
Mov. [8] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
-
10/04/2023 15:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01984062-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/04/2023 15:22
-
10/04/2023 08:45
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO PLANTÃO
-
10/04/2023 08:45
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO PLANTÃO
-
06/04/2023 19:13
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
06/04/2023 18:10
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2023 17:33
Mov. [2] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 06/04/2023 através da Guia nº 001.1452255-18
-
06/04/2023 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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