TJCE - 3002696-74.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128382297
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128382297
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05/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128382297
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05/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127771236
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127771236
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03/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127771236
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127771236
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02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127771236
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02/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127771236
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28/11/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89519933
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89519933
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002696-74.2023.8.06.0012 Promoventes: ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA e ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA Promovida: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE MORAIS E MATERIAS ajuizada por ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA e ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
Os irmãos promoventes sustentaram que em 30/07/2023 adquiriram para sua genitora passagens aéreas perante a companhia de aviação civil promovida com previsão de embarque no dia 07/10/2023 rumo à cidade de Barcelona - Espanha no valor de R$ 6.410,11 (seis mil quatrocentos e dez reais e onze centavos).
Afirmaram que a viagem seria realizada pelo promovente ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA e sua mãe para visitarem a promovente ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA.
Alegaram que em 01/10/2023 o padrasto dos promoventes veio a falecer, razão pela qual solicitaram o cancelamento e reembolso do bilhete aéreo titularizado pela mãe dos promoventes.
Aduziram que posteriormente solicitaram o cancelamento do pedido de reembolso e a manutenção da passagem aérea, que teriam sido confirmados pela companhia de aviação civil promovida.
Sustentaram que em seguida foram informados que a passagem aérea havia sido cancelada, razão pela qual tiveram que adquirir novos bilhetes aéreos, sendo o de ida no valor de € 788 (setecentos e oitenta e oito euros), equivalente a R$ 4.207,92 (quatro mil duzentos e sete reais e noventa e dois centavos), e o de volta no valor de € 638 (seiscentos e trinta e oito euros), equivalente a R$ 3.411,90 (três mil quatrocentos e onze e noventa centavos), totalizando R$ 7.619,82 ( sete mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos). Afirmaram que a promovente teve que comprar uma passagem aérea para o trecho Barcelona-Lisboa, ao custo de R$ 494,08 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), para embarcar a mãe sozinha no voo de volta ao Brasil, tendo desembolsado ainda a quantia de € 18,70 (dezoito euros e setenta centavos), equivalente a R$ 99,92 (noventa e nove reais e noventa e dois centavos), referente a alimentação. Alegaram que receberam um voucher no valor de R$ 471,10 (quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos) para ser usado em passagens internacionais com validade até outubro de 2024.
Requereram os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, indenização por dano material no valor de R$ 8.213,82 (oito mil duzentos e treze reais e oitenta e dois centavos) e ressarcimento moral.
A companhia de aviação civil promovida defendeu a ausência de falha na prestação de serviço e que o cancelamento dos bilhetes aéreos se deu por solicitação dos promoventes, sendo o procedimento de reembolso irreversível.
Alegou que restituiu integralmente a quantia aos promoventes conforme as regras tarifárias do bilhete.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 88224255. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelos promoventes será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
II - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O objeto central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional da companhia de aviação civil promovida, bem como análise quanto à indenização por dano material e moral.
Trata-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, razão pela qual deve incidir, na espécie, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 636.331 e no RE com Agravo n° 766.618, datado de 25/05/2017.
Desta feita, devem ser compatibilizadas as disposições da Convenção de Montreal com as normas consumeristas aplicadas no Brasil, cuja aplicação terá caráter secundário, segundo o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL Compulsando os autos, verifico que em 30/07/2023 a parte promovente adquiriu 02 (duas) passagens aéreas perante a companhia de aviação civil promovida com previsão de embarque na cidade de Fortaleza/CE no dia 07/10/2023 rumo a Barcelona - Espanha (código de reserva N64VGY) e retorno no dia 23/10/2023, tendo como passageiros o promovente e sua genitora, Lucia de Fátima de Santana, no valor de total de R$ 12.821,10 (doze mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos), conforme documentos acostados aos ID's 77432473, 77432474 e 7432462. É incontroverso nos autos que os promoventes requereram o cancelamento da passagem aérea emitida em favor da Sra.
Lucia de Fátima de Santana, tendo sido aberta em 30/09/2023 uma solicitação pelo promovente perante a companhia de aviação civil promovida, conforme documento acostado ao ID 77433425.
Os documentos acostados aos ID's 77432472 e 77432470 demonstram que em 01/10/2023 o marido da Sra.
Lucia de Fátima de Santana, mãe dos promoventes, faleceu.
O documento acostado ao ID 77433428 demonstra que em 02/10/2023 o promovente recebeu um e-mail enviado pela companhia de aviação civil promovida com todos os dados dos bilhetes aéreos da Sra.
Lucia de Fátima de Santana (código de reserva N64VGY), cujo cancelamento havia sido solicitado, bem como com informações sobre o embarque.
O documento acostado ao ID 77433427 demonstra que em 05/10/2023 a companhia de aviação civil promovida emitiu um voucher em favor da Sra.
Lucia de Fátima de Santana no valor de R$ 471,10 (quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos) com validade até 05/10/2024.
Os documentos acostados aos ID's 77433429 e 77433430 demonstram que em 06/10/2023 o promovente recebeu dois novos e-mails enviados pela companhia de aviação civil promovida com todos os dados dos bilhetes aéreos da Sra.
Lucia de Fátima de Santana (código de reserva N64VGY), cujo cancelamento havia sido solicitado, bem como com informações sobre o embarque e disponibilidade para realizar o check-in online.
Os documentos acostados aos ID's 77433434 e 77433431 demonstram que em 07/10/2023 foram emitidas novas passagens aéreas sob a titularidade da Sra.
Lucia de Fátima de Santana, com previsão de embarque em Fortaleza/CE no dia 07/10/2023 com destino a Barcelona - Espanha (código de reserva B5E8P862), ao custo de € 788 (setecentos e oitenta e oito euros), e retorno no dia 25/11/2023 (código de reserva SZWY4C), ao custo de € 638 (seiscentos e trinta e oito euros).
O documento acostado ao ID 77433438 demonstra que em 21/10/2023 a promovente adquiriu passagem aérea para o trecho Barcelona - Espanha e Lisboa - Portugal, com previsão de ida e retorno para o dia 25/11/2023, ao custo de R$ 494,08 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos).
O documento acostado ao ID 77433439 demonstra o consumo de alimentação no aeroporto de Barcelona no dia 25/11/2023 no valor de € 18,70 (dezoito euros e setenta centavos).
Embora seja de conhecimento comum que não é possível solicitar às companhias aéreas a desistência de cancelamento de bilhetes aéreos anteriormente adquiridos, vislumbro que os e-mails encaminhados pela companhia de aviação civil promovida ao promovente nos dias 02/10/2023 e 06/10/2023, às vésperas do embarque, contendo informações sobre os dados dos bilhetes aéreos titularizados pela Sra.
Lucia de Fátima de Santana, bem como informações sobre o embarque e disponibilidade para realizar o check-in on-line, conforme documentos acostados aos ID's 77433428, 77433429 e 77433430, no mínimo, confundiram os consumidores, fazendo-os acreditar que teria sido exitosa a manutenção das reservas e confirmando-as.
Entendo também que a companhia de aviação civil promovida não juntou aos autos nenhum documento que comprove suas alegações quanto ao efetivo cancelamento dos bilhetes aéreos titularizados pela mãe dos promoventes, inequívoco conhecimento dos consumidores sobre tal fato e integral reembolso da quantia paga pelas passagens aéreas supostamente canceladas e não utilizadas pela passageira. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, infere-se dos autos que a companhia de aviação civil promovida não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no citado artigo, vez que não juntou aos autos documento que comprove a tese de defesa.
O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se como direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz expressamente que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança.
O caráter protetivo da legislação consumerista busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor/comerciante.
IV - DO DANO MATERIAL Restou comprovado pelos documentos acostados aos ID's 77433434 e 77433431 que os promoventes desembolsaram € 788 (setecentos e oitenta e oito euros) para custear à genitora nova passagem aérea de ida a Barcelona e outros € 638 (seiscentos e trinta e oito euros) referente ao trajeto de retorno.
Ocorre que tais bilhetes aéreos foram efetivamente utilizados, razão pela qual é cabível a restituição da quantia equivalente à passagem aérea não utilizada em razão do suposto cancelamento que teria sido realizado pela companhia de aviação civil promovida.
Por tal razão, entendo que deve a companhia de aviação civil promovida reembolsar aos promoventes o valor individual da compra realizada, equivalente ao importe de R$ 6.410,55 (seis mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), sob o qual deve ser abatido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor empregado na aquisição dos bilhetes aéreos, com arrimo no artigo 740, §3º do Código Civil, observada a atualização monetária pelo INPC.
Por outro lado, entendo que não é devido o montante correspondente à passagem aérea adquirida pela promovente para acompanhar sua genitora no trajeto Barcelona - Espanha e Lisboa - Portugal, tampouco os gastos com alimentação que realizou no aeroporto de Barcelona, vez que a previsão de retorno da passageira ao Brasil, acompanhada do filho, co-promovente, estava prevista para o dia 23/10/2023, contudo optou por permanecer na cidade de Barcelona por mais 01 (um) mês, comprando a nova passagem aérea de retorno apenas para o dia 25/11/2023.
V - DO DANO MORAL Por fim, também não há de se falar em dano moral indenizável em favor dos promoventes, pois não há qualquer elemento que evidencie prejuízo às suas honras subjetiva ou objetiva.
A ofensa capaz de conferir guarida à reparação de cunho moral somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Na hipótese, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não é o caso dos autos.
VI - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a companhia de aviação civil promovida a pagar aos promoventes indenização por dano material no valor de R$ 6.410,55 (seis mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), abatido o percentual de 5% (cinco por cento), cujo resultado deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do efetivo prejuízo (30/07/2023).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital.
LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89519933
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89519933
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89519933
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89519933
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05/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89519933
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05/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89519933
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16/07/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85942581
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85942580
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85942581
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85942580
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13/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85942581
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13/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85942580
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13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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19/12/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:41
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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