TJCE - 3037679-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 11:05
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 11:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136220241
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20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136220241
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3037679-35.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: IMPETRANTE: MARIA ELIANE ALVES LIMA Requerido: IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN DO CEARÁ e outros S E N T E N Ç A Maria Eliane Alves Lima, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE), objetiva que seja declarada a inexistência da infração de trânsito cometida pela impetrante, durante o período de validade da permissão para dirigir (PPD), declarando preenchidos os requisitos para a obtenção da CNH definitiva perante o DETRAN-CE.
Narra a impetrante que é portadora da PPD nº 2467098774, expedida em 13/07/2022 e com validade até 13/07/2023.
Afirma que está sendo tolhido do direito de dirigir, diante da negativa de emissão da CNH definitiva em substituição à permissão para dirigir, pois a autoridade coatora imputou infração desconhecida no período em que a impetrante estava na posse da PPD.
Alega que, ao consultar o "site" do DETRAN-CE, descobriu uma infração em seu nome, de natureza média, cometida na cidade de Baturité - CE, afirmando que não foi notificada, ficando impossibilitada de apresentar defesa.
Argumenta que, além de não ter cometido a referida infração de trânsito, não possui em seu prontuário qualquer infração grave ou gravíssima e nem mesmo infração média, sendo que a negativa de expedição da sua CNH definitiva contraria a legislação, mas precisamente o art. 148, § 3º, do CTB.
Em decisão interlocutória de ID 73178152, foi deferida medida liminar, na forma de medida cautelar incidental, para suspender a cobrança da multa aplicada no veículo de placa OIB 9601, Modelo 2011, Código RENAVAN *04.***.*34-10, até deliberação ulterior, garantindo-se à impetrante o direito de providenciar o licenciamento do veículo independentemente do pagamento das mencionadas multas.
Da referida decisão, a impetrante opôs embargos de declaração, argumentando contradição, pois a causa de pedir do mandado de segurança se refere à substituição da PPD pela CNH definitiva, e não sobre o licenciamento do automóvel da autora.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de ID 89935491.
A autoridade impetrada prestou as informações de ID135618139, alegando a inadequação da via eleita, pois a impetrante não teria comprovado de plano as alegadas irregularidades do órgão de trânsito.
Em seguida, afirma que a multa de trânsito questionada foi aplicada por outro órgão de fiscalização, qual seja, a Prefeitura de Baturité.
Sustenta que a impetrante ficou impedida de obter a CNH definitiva, nos termos do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), porque possuía em seu prontuário duas infrações de natureza média, não havendo irregularidade no procedimento adotado pelo órgão de trânsito competente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita alegada pela autoridade impetrada.
Isso porque, diferente do que alega impetrado, o caso dos autos não exige dilação probatória, cabendo a este juízo a análise da prova pré-constituída acostada pela parte impetrante, a fim de analisar a existência do alegado direito líquido e certo que, no caso dos autos, consiste no direito de obter a CNH definitiva em substituição à permissão para dirigir.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise do direito da impetrante em obter a CNH definitiva em substituição à permissão para dirigir, diante da negativa da autoridade impetrada em decorrência de supostas infrações de trânsito que impediriam, em tesem, a emissão definitva da habilitação de trânsito em favor da parte autora.
Registro que, mesmo a impetrante tendo questionado a infração de trânsito aplicada pela Prefeitura de Baturité, a competência para a emissão da CNH definitiva é do DETRAN-CE, circunstância que não impede a analise do pedido formulado nem afasta a competência do referido órgão de trânsito.
Nessa perspectiva, pontuo que o §3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a "Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média". (destaquei).
Com efeito, pela aplicação direta do citado dispositivo legal, caso o permissionário, dentro do prazo de um ano, seja autuado por infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidente em infração de natureza média, a consequência automática é o bloqueio do seu prontuário e a impossibilidade de expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
No caso em análise, consta dos autos que a impetrante cometeu duas infrações de natureza média, de acordo com o prontuário de ID 135618140, durante o período em que portava apenas a PPD, o que acarreta o bloqueio da permissão para dirigir inviabilizando o recebimento da CNH definitiva nos termos da legislação acima colacionada, não havendo provas do direito líquido e certo alegado, diferente do que alega a autora.
Inclusive, a própria impetrante anexa o documento de ID 73116863, que comprova a existência de duas infrações de trânsito.
Ora, não se trata de suspensão ou de cassação do direito de dirigir, mas, sim, de impossibilidade de o impetrante obter a Carteira Nacional de Habilitação pela reincidência em infração de natureza média no período de permissão para dirigir, o que implica no indeferimento da expedição da CNH, nos exatos termos do mencionado artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, a permissão para dirigir, ante a sua natureza e finalidade, tem caráter precário, não se confundindo com o direito de dirigir, razão pela qual a expedição da CNH não é automática.
De maneira diversa, somente ocorrerá se não cometida nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou, ainda, se desconstituído o auto de infração, hipótese, não verificada no caso dos autos.
Por tais motivos, denego a segurança.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136220241
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19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:18
Denegada a Segurança a MARIA ELIANE ALVES LIMA - CPF: *10.***.*83-04 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89935491
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89935491
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3037679-35.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: IMPETRANTE: MARIA ELIANE ALVES LIMA Requerido: IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN DO CEARÁ D E C I S Ã O MARIA ELIANE ALVES LIMA opôs embargos de declaração de ID 78185381, impugnando a decisão interlocutória de ID 73178152 que deferiu liminarmente o pedido de tutela provisória, sob a forma de tutela cautelar, para "no sentido de tornar sem efeito a decisão de ID 73178152, bem como seja enfrentada a matéria objeto do mandamus, ocasião em que deve ser deferida a medida liminar requestada na exordial, a qual segue reiterada, em todos os seus termos Diante destas indagações fundamentadas, que Vossa Excelência reforme a Decisão em comento, objeto do presente Embargos de Declaração, nos termos apresentados pela ora Embargante".
Ocorre que, apesar de alegar obscuridade na referida decisão, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de agravo de instrumento, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da decisão, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação de decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve contradição.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a decisão judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir decisão já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (agravo de instrumento, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se o embargante desta decisão. Fortaleza, 25 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89935491
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31/07/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89935491
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29/07/2024 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/01/2024 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73178152
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73178152
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73178152
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11/12/2023 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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