TJCE - 3013068-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164049861
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164049861
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013068-81.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Tratam-se estes autos processuais de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com a qual requer a homologação do pagamento consignado em favor do ente promovido, bem como o levantamento da diferença entre a quantia depositada e o valor efetivamente devido de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e TMRSU (Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos), exercício de 2024, de forma atualizada, nos termos da lei.
A parte autora, em síntese, aduz que se surpreendeu com os valores cobrados do IPTU e TMRSU pelo Município de Fortaleza, incidentes sobre o imóvel situado nesta Capital na Av.
Audízio Pinheiro, 1611 - Henrique Jorge - inscrito no IPTU sob o nº 508730-9, quando o imóvel estava cadastrado como não residencial.
Assim, deposita valor cobrado R$ 2.848,68 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), requerendo a procedência da consignação, bem como o levantamento da diferença do valor depositado com aquele que entende devido.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação e reserva ID nº 89165073.
A apresentação da peça de contestação ID nº 90160111.
Consta réplica ID nº 90546238.
Por fim, parecer ministerial ID nº 103804738, sem intervenção de mérito. É o relatório.
Decido.
Avançando ao mérito, em síntese, o autor pretende a consignação do pagamento de R$ 2.848,68 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) ao ente promovido, realizado o levantamento do valor que ultrapassa o que entende devido em decorrência de dívida do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e TMRSU (Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos), exercício 2024.
Em relação à consignação em pagamento, importa mencionar que se encontra no âmbito do direito das obrigações, e tem a finalidade de permitir que o devedor ou terceiro exonere-se da qualidade de devedor e dos encargos inerentes a tal condição quando ocorrer uma das hipóteses legais que impeçam o pagamento ou entrega da coisa ao credor.
Sobre o cabimento da consignação em pagamento, o art. 335 do Código Civil dispõe: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - Se pender litígio sobre o objeto do pagamento. O cerne da questão apresentada a este juízo pauta-se em verificar se assiste razão ao promovente, quando afirma que o valor devido a título de IPTU e TMRSU deveria ser o equivalente a imóvel residencial, gerando a disparidade de valor, na medida que a municipalidade fez incidir considerando o imóvel não residencial.
Pois bem.
A parte promovida apresenta documentação, a qual comprova que era do conhecimento do autor, que havia microempresa constituída no endereço do imóvel em questão, conforme registro na junta comercial.
Consta, ademais, que referida empresa somente foi encerrada em 08 de fevereiro de 2024, após, a incidência do fato gerador do IPTU e TMRSU, que ocorre em 1° de janeiro de cada ano, conforme depreende-se do art. 260 da Lei Complementar Municipal n° 0159, de 23 de dezembro de 2013, in verbis: Art. 260. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no § 1º.
Art. 261. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 262. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1° de janeiro de cada ano.
Art. 263. O IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. Com relação ao TMRSU (Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos), o art. 3º, parágrafo único, II, da Lei nº 11.323/22, assim dispõe, senão vejamos: Art. 3º. É fato gerador da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos a utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem: (...) II - não residencial, até o limite de 100 (cem) litros por dia. (...) Art. 5º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos no dia 1º de janeiro de cada exercício. Assim, indubitavelmente, quando houve a incidência tributária em 01 de janeiro de 2024, o imóvel de que o autor é proprietário possuía a natureza comercial, tendo em vista o funcionamento no endereço de uma microempresa, não sendo válido o argumento do promovente de que locava o imóvel na ocasião e o locador, em dissonância com natureza do contrato locatício (residencial), utilizou para funcionamento de sua empresa, uma vez que convenções entre partes privadas contratantes, não se opõem, em matéria tributária, em face da Administração Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional[1].
Ademais, o ente municipal informa que fez a alteração cadastral no imóvel requerida pelo contribuinte, de comercial para residencial, quando foi devidamente apresentada a baixa da empresa constituída no local, o que ocorreu em 08/02/2024, portanto, após 1º de janeiro, momento da incidência do fato gerador, conforme art. 260 da Lei Complementar Municipal n° 0159/2013 e art. 3º, parágrafo único, II, da Lei nº 11.323/22.
Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, conforme artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito [1] Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - 
                                            
15/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164049861
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15/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 21:06
Alterado o assunto processual
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29/03/2025 21:06
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130506793
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130506793
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17/12/2024 13:43
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130506793
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16/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90161941
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90161941
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013068-81.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90161941
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31/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90161941
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31/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/06/2024 09:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/06/2024 09:28
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2024 15:20
Declarada incompetência
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07/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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