TJCE - 3000643-64.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
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23/03/2025 00:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de JOAO EDIVANDO ELIAS DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 15724381
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 15724381
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10/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15724381
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14/11/2024 18:36
Recurso Extraordinário não admitido
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25/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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18/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO EDIVANDO ELIAS DUARTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO EDIVANDO ELIAS DUARTE em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13958021
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13958021
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000643-64.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO EDIVANDO ELIAS DUARTE APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: EMENTA: RECURSOS APELATÓRIOS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO, CONFORME DETERMINAM OS ARTS. 47 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA NORMA DE REGÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, AO PASSO QUE DOU PROVIMENTO AO RECURSO PROPOSTO PELO AUTOR, PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA PAGO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelatórios, para negar ao intentado pelo réu e dar provimento ao proposto pelo autor, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Recursos Apelatórios, para negar ao intentado pelo réu e dar provimento ao proposto pelo autor, nos termos do voto do eminente Relator, RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Recursos Apelatórios apresentados em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 10632833, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOÃO EDIVANDO ELIAS DUARTE em desfavor do MUNICÍPIO DE CATUNDA, reconheceu a prescrição quinquenal, para no mérito, julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando "a municipalidade requerida a implementar na remuneração do autor e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Nas razões recursais, ID 10632837, o autor assevera que a norma municipal - art. 47 da Lei Complementar nº 001/93, é bem clara quando determina o recebimento do quinquênio tendo como parâmetro a remuneração, diferente do indicado na sentença, que indicou o salário-base.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e procedência integral do pedido.
O Município de Catunda apresentou Recurso Apelatório, ID 10632992, aduzindo em suas razões, que "vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e 13º salário", sobre o vencimento base, devendo, por isso, ser julgado improcedente o pedido autoral.
Requereu, por fim, o provimento do apelo para julgar inteiramente improcedente a lide.
Contrarrazões apresentadas pelo réu, ID 10632994, e pelo autor, ID 10632995.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a demanda possui apenas interesse patrimonial. É o relatório. VOTO: VOTO Deve-se esclarecer, inicialmente, que não é o caso de Remessa Necessária, porquanto apesar de ilíquida, não leva à obtenção de proveito econômico a parte demandante equivalente ao patamar estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, Código de Processo Civil/15, qual seja, 100 (cem) salários-mínimos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas pelas partes, passando à análise das insurgências conjuntamente.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o autor, servidor público no Município de Catunda, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal n° 001/1993.
Acerca da matéria, referida norma municipal, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Catunda, vigente à época da admissão do interessado, tem a seguinte redação, no que importa: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Da redação ostentada pela lei em destaque, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência.
Isso porque, contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada.
Na lição de Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, 20ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º.
Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.
Não têm a necessidade de ser integradas.
Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting)".
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa". (STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008).
E mais: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73.
II.
O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008).
III.
Declarada, de ofício, a prescrição do direito de ação e a decadência administrativa, pela instância ordinária, a alegação genérica de afronta aos arts. 210 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC/73 - que não estabelecem os termos iniciais da prescrição e da decadência, o que ficou a cargo dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 54 da Lei 9.784/99 - atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
IV.
Na forma da jurisprudência, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios". (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
V.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 345.831/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016).
Desta feita, em uma interpretação sistemática dos dispositivos ora transcritos, é possível concluir que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo público por ano de serviço público efetivo, modificando em parte a sentença, quando indica o pagamento do adicional sobre o vencimento-base.
Corroborando com esse entendimento, destaca-se precedente deste Sodalício, quando da análise da matéria sob exame.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/93.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Apesar de reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria discutida nos presentes autos, referente à remuneração inferior ao salário mínimo por servidor que labora em jornada de trabalho reduzida, não foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão. 2.A Súmula 47 do TJCE estabelece que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." 3.O art. 68 e seu parágrafo único da lei municipal antes referida estabelecem: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47"; e "O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." 4.Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município de Catunda é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo. 5.
Na LC nº 01/93, o art. 46 trata de vencimento e o art. 47 trata de remuneração.
Como o art. 68 faz remissão ao art. 47, numa interpretação sistemática da lei, entende-se que o adicional deve incidir sobre a remuneração, pois, se o legislador quisesse que incidisse sobre o vencimento, teria feito remissão ao art. 46. 6.De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 7.O total desprovimento do recurso implica a aplicação dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85, do CPC. 8.
Apelação e remessa conhecidas, porém desprovidas." (Processo nº 0000288-28.2017.8.06.0189, Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/05/2020).
No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos (ID 10632816), observa-se que o autor exerce o cargo de "Professor da Educação Básica III", desde de 02/02/1998, comprovando o exercício de cargo público perante a Administração Pública Municipal há pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, até a data da propositura da presente ação, restando evidente, nos moldes da legislação de regência, fazer jus ao adicional por tempo de serviço.
Ademais, verifica-se pelas fichas financeiras anexadas (ID 7349202 a 7349207), que o autor, até o ajuizamento desta demanda, não vinha recebendo o pagamento do adicional por tempo de serviço corretamente.
Por sua vez, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada.
Tem-se, assim, que a obrigação do Município de Catunda de pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), pleiteado pelo promovente, decorre de previsão legal expressa (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento do servidor, observada a prescrição quinquenal, como disposto na sentença.
Desta feita, resta inconteste o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre a remuneração, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual a sentença merece ser parcialmente reformada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Apelatórios apresentados pelas partes, para NEGAR provimento ao intentado pelo réu, ao passo que dou provimento ao apelo do autor, para reformar em parte a sentença, determinando que o pagamento do adicional seja sobre a remuneração.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
28/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958021
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16/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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16/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de JOAO EDIVANDO ELIAS DUARTE - CPF: *24.***.*10-00 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748515
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000643-64.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748515
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748515
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02/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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