TJCE - 3001000-12.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 19:20 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 16:49 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            26/05/2025 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153340235 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153340235 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001000-12.2023.8.06.0009 DESPACHO Decorreu o prazo da filha da parte executada, Sra.
 
 ERIKA MARIA DE SOUSA, cumprir o despacho de id 140538540.
 
 Cumpra-se o despacho/mandado de citação e intimação, item II e os demais. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 6 de maio de 2025.
 
 ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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                                            16/05/2025 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153340235 
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                                            06/05/2025 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 04:12 Decorrido prazo de Erika Maria de Sousa em 05/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 14:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2025 14:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/04/2025 13:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/04/2025 13:19 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2025 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2025 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 18:47 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/09/2024 13:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 13:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 10:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2024 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99274250 
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                                            26/08/2024 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99274250 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001000-12.2023.8.06.0009 DESPACHO: Aduz a parte autora que, diante da certidão da oficiala de justiça que diz que a parte executada encontra-se viajando(id 89962353), requer que a mesma seja citada por meios eletrônicos, ou seja, whatsapp de sua filha Elida (responsável): (85) 9749-0227/[email protected].
 
 Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
 
 Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
 
 Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
 
 A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
 
 A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da Lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento.
 
 A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
 
 Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
 
 Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
 
 Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
 
 Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
 
 Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
 
 A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
 
 Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
 
 A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial (art. 18, § 2º, lei 9099/95).
 
 Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
 
 DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
 
 EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (APLICATIVO WHATSAPP) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. (grifos nosso). (A.
 
 I.
 
 TJRS, 20ª Câm.
 
 Cívil, 501496519202282117000, julgado em 11-05-2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
 
 Na hipótese de pessoa fisíca (caso dos autos), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado" (A.
 
 I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000, julgado em 05-04-2022) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica, e por sua vez determino a renovação do despacho/mandado de citação de id 87547178, devendo o valor ser atualizado, conforme planilha acostada ao id 98965257. Intime-se a parte autora desta decisão. Exp.
 
 Nec. Fortaleza, 22 de agosto de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            23/08/2024 11:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99274250 
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                                            23/08/2024 01:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 00:48 Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89992793 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3001000-12.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça apresentada no id nº 89962353, sob pena de extinção.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, 26 de julho de 2024.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89992793 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89992793 
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                                            02/08/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89992793 
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                                            28/07/2024 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 18:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 11:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2024 11:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/07/2024 00:16 Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 21:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/07/2024 15:39 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2024 16:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/04/2024 23:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 13:53 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78789916 
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                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78789916 
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                                            10/02/2024 19:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78789916 
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                                            29/01/2024 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 13:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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