TJCE - 0050783-15.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142827055
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050783-15.2021.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 28 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO. -
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142827055
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28/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135472078
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135472078
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050783-15.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Promovente: AUTOR: VALDEMAR MENDES DE PAULA Réu/Promovido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDEMAR MENDES DE PAULA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS-NPL IPANEMA VI, já qualificados nos presentes autos.
O autor alega, na inicial, que sofreu danos decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Em razão disso, pleiteia a desconstituição da negativação, bem como a compensação pelo dano moral experimentado.
Em sua peça de defesa (id 71516040), a empresa sustenta a regularidade do contrato que gerou a negativação. Foi realizada audiência, contudo não houve acordo entre as partes (id 71516040). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
No mérito, a controvérsia gira em torno regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora, oriunda do contrato nº 7284143618570677, no valor de R$ 4.182,00, informado no id 30371470, nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, tem-se que, apesar do requerido alegar a regularidade da negativação e embasá-la em um crédito cedido, cuja origem seria de um termo de confissão de dívida com o Banco Bradesco (id 71244319), não acostou aos autos o documento que confirmasse a cessão.
Assim, o requerido não logrou êxito em demonstrar a sua legitimidade para realizar a cobrança e a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção.
Por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, é jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NOME SPC E SERASA.
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024141109090002 Belo Horizonte, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É ônus do cessionário comprovar regularidade tanto da cessão de crédito, bem como, a existência e a regularidade do negócio jurídico que lhe deu origem e do débito imputado ao consumidor - Ausente comprovação do débito, considera-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito - Tratando-se de negativação indevida, emerge para o fornecedor o dever de reparação moral do dano de forma presumida - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000230075798001 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, tenho que a indenização por danos morais é devida.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in re ipsa, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) oriundo do contrato de nº 7284143618570677, no valor de R$ 4.182,00, informado no id 30371470, que originou a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá incidir correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC ajustada (menos IPCA), desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135472078
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14/02/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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26/01/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88028272
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07/08/2024 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0050783-15.2021.8.06.0067 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO AUTOR: VALDEMAR MENDES DE PAULA
Vistos. O deslinde da questão controvertida prescinde de dilação probatória.
A solução da controvérsia depende de meio de prova documental, considerando a delimitação objetiva da lide estabelecida pelos litigantes e a ausência de especificação de fato relevante e controvertido cuja apuração reclame produção de prova em audiência.
Destarte, com fundamento no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, anuncio antecipado julgamento.
Encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Int. Chaval, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88028272
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88028272
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88028272
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88028272
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06/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028272
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06/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028272
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11/06/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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12/09/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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12/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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20/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 21:17
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/02/2022 10:10
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 18:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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