TJCE - 3001014-03.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19674446
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19674446
-
24/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3001014-03.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MARIA ADRIANA ROCHA DE MENEZES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA ADRIANA ROCHA DE MENEZES, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando o pleito recursal, entendo que o recurso manejado encontra-se intempestivo, por não ter respeitado o prazo legal de 10 (dez) dias previsto na Lei nº 9.099/95. No presente caso, o Dr.
Geanio Antônio de Albuquerque, advogado da parte autora, registrou ciência da sentença aos 31/10/2024, às 22:38:22, tendo o prazo iniciado em 01/11/2024 (sexta-feira) e findado aos 14/11/2024 (quinta-feira).
No entanto, o recurso em epígrafe fora protocolado somente no dia 15/11/2024 (sexta-feira), às 10:51:44, portanto, fora do prazo legal. Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora, tendo em vista sua manifesta intempestividade. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
23/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19674446
-
23/04/2025 09:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA ADRIANA ROCHA DE MENEZES - CPF: *01.***.*40-00 (RECORRENTE)
-
22/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002762-71.2023.8.06.0071
Rita de Cassia de Alencar Rodrigues
Municipio de Crato
Advogado: Joao Ricardo Arrais do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 10:19
Processo nº 3002762-71.2023.8.06.0071
Rita de Cassia de Alencar Rodrigues
Instituto Consulpam Consultoria Publico-...
Advogado: Vanessa Alves Holanda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 14:52
Processo nº 3014472-70.2024.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Rosa Morais da Cruz
Advogado: Maria da Conceicao Ibiapina Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 12:05
Processo nº 3014472-70.2024.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Rosa Morais da Cruz
Advogado: Maria da Conceicao Ibiapina Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 17:45
Processo nº 3001014-03.2024.8.06.0157
Maria Adriana Rocha de Menezes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:52