TJCE - 0280900-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112674280
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05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112674280
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0280900-72.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 90322999 por FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra sentença proferida nos autos. O embargante alega, em suma, que a sentença de ID nº 89959005 apresenta omissão e erro material.
Argumenta que justificou adequadamente a razão pela qual o Mandado de Segurança foi direcionado contra o Secretário Executivo da Receita, além de sustentar que o Código de Processo Civil de 2015 determina o reconhecimento de error in procedendo, o que justificaria a interposição de embargos.
Reforça, ainda, a necessidade de se garantir a primazia do julgamento de mérito, com vistas à resolução do conflito.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso para que seja sanada a contradição apontada.
O embargado apresentou contrarrazões (ID n º 1037700832), pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos. Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
No presente caso, observa-se que o impetrante manifestou-se após o impetrado suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, a sentença foi clara ao afirmar que não caberia a aplicação da teoria da encampação, uma vez que os requisitos cumulativos estabelecidos na Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça não estão presentes.
Essa súmula exige, para a aplicação da teoria da encampação, a presença de três requisitos: a inexistência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal, a manifestação sobre o mérito do pedido pela autoridade coatora e a ausência de prejuízo à defesa da parte impetrante, condições estas não verificadas nos autos.
Por fim, o sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Sendo assim, não basta ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, vez que não existiu vícios na decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/11/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674280
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01/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89959005
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89959005
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89959005
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89959005
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0280900-72.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Liminar impetrado por FAN-DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face do ato do Secretário Executivo da Receita.
Na petição inicial (ID nº. 38037745), a parte impetrante busca afastar a aplicabilidade dos dispositivos da LC nº 287/2022, a fim de não recolher o adicional de 2% de alíquota do ICMS da gasolina para o FECOP, sob alegação de sua ilegalidade.
Despacho (ID 60497339) em que este juízo se reservou a ouvir, previamente, a autoridade coatora.
O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica interessada, manifestou-se no ID 63349868, requerendo preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da autoridade do Secretário Executivo da Receita.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
A impetrante se manifestou em ID 69166153.
O Ministério Público em ID 72452749 pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva.
Breve relato.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o writ é concedido contra ato de autoridade que tenha cometido ilegalidade ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo da proponente, sendo cogente que na peça inicial, a impetrante identifique a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que o agente do ato impugnado se acha vinculado, conforme art. 6º, da mesma lei.
Consoante a dicção do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que "tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Discorrendo acerca da definição de autoridade coatora para fins de mandado de segurança, ensina Hely Lopes Meirelles que: "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa as normas para a sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão". (MEIRELLES, Hely Lopes - in Direito Administrativo Brasileiro, 29. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 04, p. 63).
No caso em tela, o impetrante busca atacar o ato do Secretário Executivo da Receita que supostamente teria ordenado a cobrança do FECOP.
Todavia, observo que dispõe de competência a para efetuar o lançamento do crédito tributário, no que diz respeito aos combustíveis, é o Núcleo Setorial de Combustível, vejamos o art. 30 º, do Anexo do Decreto nº 33.372, de 27 de novembro de 2019: Art. 30.
Compete ao Núcleo Setorial de Combustível: I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo; II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal; [...] XII - efetuar o lançamento do crédito tributário; [...] (grifo nosso) Com efeito, percebe-se que a autoridade em questão não praticou qualquer ato capaz de fazê-lo integrar esta relação processual, pois conforme dito, o suposto ato ilegal foi realizado por agentes integrantes da estrutura do Órgão de Execução Programática da SEFAZ.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA QUE NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - No mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade faz parte, sendo coatora aquela que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo - Se o ato coator não foi praticado diretamente pelo Exmo.
Sr.
Secretário de Estado da Fazenda, que sequer detém poderes para corrigi-lo, segundo o que dispõe decreto estadual, e não se confundindo a autoridade coatora com o órgão a que esteja vinculada, deve ser acolhida preliminar de ilegitimidade passiva - Agravo interno não provido, mantendo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem julgamento do mérito.(TJ-MG - AGT: 10000211071733002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. "(...) 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva 'ad causam'. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. (...)". (ex vi STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010). 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) Desse modo, tendo em vista o writ of mandamus fora impetrado em face da autoridade coatora incompetente para responder a presente segurança, resta-me unicamente extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Observo, ainda, que o caso não comporta a aplicação da teoria da encampação, vez que não estão presentes os requisitos cumulativos previstos na súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o que resulta na extinção do presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito.
Consequentemente, nego a segurança conforme os preceitos dos artigos 6º, §§ 3º e 5º, da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei Estadual n.º 16.132/16, e sem honorários, com esteio no art. 25, Lei n.º 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89959005
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89959005
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31/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89959005
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31/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89959005
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31/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 00:50
Decorrido prazo de Secretário Executivo da Receita em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:09
Juntada de Petição de memoriais
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24/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 19:02
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 15:26
Mov. [5] - Documento Analisado
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20/10/2022 19:57
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 17:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1405445-00 - Custas Iniciais
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17/10/2022 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2022 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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