TJCE - 3000564-27.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de IVO MARQUES DANTAS NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20120162
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20120162
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3000564-27.2024.8.06.0168 RECORRENTE: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA RECORRIDO: FRANCISCA AMANDA PINHEIRO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (ID. 18544932) interposto por LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA em desfavor da sentença de lavra da 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE, a qual determinou a devolução da quantia de R$ 267,82 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais pelo produto não entregue, condenando ainda a instituição requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.
Contrarrazões (ID. 18545195), por meio da qual a parte autora pugnou pela manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) No despacho de ID 18546456 foi determinada a intimação do recorrente para comprovar a insuficiência de recursos, ou efetuar o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
O prazo decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido. Assim, devidamente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III, do NCPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, posto que deserto.
Admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o NCPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
06/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20120162
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06/05/2025 10:25
Prejudicado o recurso LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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07/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18546456
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18546456
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27/03/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através de balancete, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesas ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito - Relatora -
26/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18546456
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de IVO MARQUES DANTAS NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18546456
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18546456
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13/03/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através de balancete, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesas ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito - Relatora -
12/03/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18546456
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11/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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