TJCE - 3000092-20.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 136066559
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 136066559
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14/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais e materiais proposta por Selina Veras Sampaio em face de Banco Bradesco S.A, qualificados nos autos.
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo que jamais teria celebrado, referente aos contratos nº 0123368558318 , 0123368557533 e 0123363574881.
Contestação em ID 104187745.
Instado a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
A parte autora pugna que seja reconhecido o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, com consequência que seja acolhida pretensão indenizatória.
Neste caminhar, é importante mencionar o dispositivo legal do art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em seu ônus probatório, a parte autora deveria instruir a exordial com os documentos que comprovassem a alegações presentes na referida peça.
O que não foi possível verificar pelos documentos juntados, pois, juntado tão somente um suposto relatório de empréstimos (ID 90308371) e ausentes extratos bancários ou demonstrativos do INSS que comprovem os descontos alegados em sua conta.
O que é de fácil constatação é que a autora não se preocupou em se desincumbir do ônus que lhe cabia, ou seja, anexar os extratos bancários que demonstrariam os alegados descontos indevidos em sua conta.
O entendimento é pacifico na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO OS DESCONTOS. ÔNUS DO AUTOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No presente caso, o relatório do INSS demonstra que houve Reserva de Margem para Cartão de Crédito, porém não foram juntados extratos para demonstrar a existência de descontos na conta em que a recorrente recebe seu benefício previdenciário. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, cabe ao autor colacionar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001557-81.2021.8.27.2710, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 21:19:54) (TJ-TO - AC: 00015578120218272710, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373 , I , DO CPC .
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 , do CPC , e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373 , I , CPC/15 , o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 , § 3º , CPC/2015 ).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
13/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066559
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13/05/2025 06:46
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132154450
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132154450
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132154450
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132154450
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132154450
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132154450
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16/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132154450
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16/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132154450
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16/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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09/09/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90356987
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07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO FICA DESIGNADO O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2024 ÀS 08:30 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL.
PLATAFORMA: MICROISOFT TEAMS.
SOLICITAR LINK DE ACESSO NO DIA DA AUDIÊNCIA PELO WHATSAPP 88 3617-1499 -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90356987
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90356987
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06/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90356987
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06/08/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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05/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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