TJCE - 3000197-83.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67646621
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67646621
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67646621
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67646621
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67646621
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67646621
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000197-83.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Promovente: AUTOR: MARLUCIA ROMAO DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA
Vistos. Marlúcia Romão dos Santos ajuizou ação indenizatória em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
A autora pediu a condenação da demandada a reparar dano extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Defiro o requerimento de retificação do polo passivo da relação processual, a fim de que seja incluído Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, incorporador do demandado.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tal como requereram as partes.
A exceção preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, não comporta acolhida.
A contestação contendo objeção ao pleito autoral desvela a existência de pretensão resistida.
Com efeito, a extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º, in fine, do Código de Processo Civil.
As partes autora e demandada qualificam-se, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma disciplinada nos artigos 2º, caput e parágrafo único, 3º, 17 e 29 da Lei 8.078/80, o Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo que rege a relação jurídica entre os litigantes.
A autora alegou, na prefacial, que o demandado se descurou do dever de notificá-lo de apontamento de inadimplência, asserindo que de tal fato decorreu dano extrapatrimonial ensejador de compensação pecuniária.
No ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §2º, assim preceitua: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Não há dúvida de que bancos de dados de proteção ao crédito constituem imprescindível instrumento de fomento ao tráfego jurídico de bens e serviços e à concessão de créditos nas sociedades de consumo massificado.
As informações que encerram em seus cadastros orientam fornecedores de crédito sobre o risco da disponibilização do crédito no mercado.
Curial que apontamentos em tais cadastros, como a própria utilização da expressão negativação revela, têm o condão de repercutir na esfera jurídica dos sujeitos cujos dados são armazenados e disponibilizados a fornecedores de crédito.
Por essa razão, é direito consumerista a prévia comunicação de assentos em cadastros de proteção ao crédito, medida necessária para que o consumidor possa se valer da franquia de que trata o §3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, buscando, se o caso, a correção de informações indevidas ou imprecisas.
A irregular anotação nesses cadastros, como deixa ver a leitura a contrario sensu do enunciado 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, dando azo ao dever de compensação do dano moral.
Essa orientação restou consolidada nos Recurso Especiais em Processos Repetitivos 1.061.134/RS e 1.062.336/RS.
A notificação do consumidor prévia ao cadastro consubstancia obrigação do mantenedor do cadastro, consoante enunciado 359 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A desincumbência da obrigação a cargo da entidade mantenedora do cadastro, embora exija comunicação por escrito, prescinde de aviso de recibo, na esteira do que enuncia o verbete 404 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Vem a talho destacar o precedente qualificado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1083291/RS: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) No caso dos autos, o demandado logrou comprovar que a contratação com a autora, da qual se originou a dívida apontada de cadastro de proteção ao crédito, foi cercada de devidas cautelas pelo cedente do crédito.
Há similitude de assinaturas, registro fotográfico e arquivamento de cópia de documentos pessoais da demandante.
Ademais, a demandante apresentava anteriores anotações em cadastro de proteção ao crédito por ocasião dos apontamentos ora impugnados.
Tal circunstância, conjugada à comprovação, pela demandada, de que a dívida que originou a inscrição objurgada se baseou em débito legítimo, descaracteriza o dano a direito da personalidade asserido na ação.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,30 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/01/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. 2.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento posterior, visto a gratuidade legalmente conferida nesta fase processual (art. 54 da Lei 9.099/95). 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, visto que em favor da pessoa física consumidora, milita a presunção de vulnerabilidade decorrente da desproporcionalidade de forças e conhecimento. 4.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais interposta por Marlucia Romão dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
A autora narra que ao consultar seu nome junto às instituições protetoras de crédito, verificou a inscrição do seu nome decorrente de contrato que alega não ter realizado.
Dessa forma, ingressou com a presente ação visando, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome nas empresas de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar e o reconhecimento dos danos morais decorrentes da inclusão indevida do seu nome nas empresas de restrição de crédito.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência resulta da demonstração dos elementos que evidenciem os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito invocado consiste, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na “probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312).
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, a probabilidade do direito da parte autora não se assoma evidente.
Embora a documentação acostada (ID 34843221) deixe ver que a autora, de fato, teve seu nome inscrito em empresa de proteção ao crédito, não há prova inconteste de que a parte demandada não age amparada em lídimo direito.
Em que pese, a autora tenha comprovado a inscrição do seu nome no SERASA, ao acostar prints de tela feitos na consulta ao sistema, tal elemento, por si só, não permitem segura conclusão de que não o demandado não persegue crédito fundado em vínculo contratual do qual resulta legítima pretensão.
Sendo assim, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela mediante diferimento do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o prazo para resposta do réu, considerando a inversão da carga probatória e a maior facilidade de comprovação, pelo demandado, da relação jurídica contratual entre as partes cuja existência o autor não reconhece. 5.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação marcada para o dia 25/01/2023 às 10:00.
Proceda a z. secretaria com as diligências para que as partes recebam os links da audiência a ser realizada.
Os expedientes de praxe devem seguir as orientações constantes no art. 695 do CPC.
Intimem-se as partes para o ato com a advertência de que o não comparecimento do autor implica extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei 9.099/95), ao passo que o do réu implica na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 6.Cite-se e intime-se a parte promovida para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para comparecer à referida audiência.
Considerando o silêncio da legislação especial, aplica-se o inciso I do art. 335 do CPC.
Dessa forma, advirta-se o réu de que, caso não alcançada a transação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será a data da realização da referida audiência, sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados. 7.
Proceda a secretaria com a habilitação do promovido, conforme solicitação constante na peça de ID 35093062.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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09/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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