TJCE - 3000053-44.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:56
Juntada de despacho
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16/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 102067050
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102067050
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19/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 29 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
18/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102067050
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18/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90252939
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90252939
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000053-44.2021.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte autora que solicitou a Enel o afastamento de poste/rede que teria instalado indevidamente e sem a sua autorização um poste dentro de sua propriedade.
Assim, por entender que a responsabilidade e o ônus pela retirada do poste são da concessionária de energia, propôs a presente demanda requerendo a condenação da demandada na obrigação de remover o poste, bem como de indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida aduz preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova e incompetência do juizado especial por necessidade de perícia.
No mérito a requerida aduz que a rede elétrica é anterior à aquisição do terreno pelo promovente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da necessidade de prova pericial: Aponta, o Requerido, que a causa é complexa, pois se faz necessário a realização de prova pericial. Em que pese o argumento do Promovido, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para análise do mérito, notadamente, quanto a apreciação da regularidade e legalidade dos procedimentos praticados pelo Promovido. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão ao Requerente. A parte autora alega que teve um poste instalado no interior de sua residência, localizada na rua Raimundo vieira filho, n° 44, bairro alto dos bernardos, onde a autora por várias vezes tentou entrar em contato com o reclamada para que houvesse a retirada de tal poste de dentro de sua casa, isso tudo tendo como prova os protocolos já em anexo nós autos onde a requerente por diversas vezes tentou resolver amigavelmente com o requerido tal litigio, porém somente foi informada que uma equipe iria se diligenciar ao local para efetuar a retirada do posto, porém nunca nem sequer foram ao local ver a situação que a autora estava residindo. (ID 55456016 - Pág. 1 à 4- Vide fotos do poste no interior da casa). Verifica-se, porém, a partir da prova coligida que o poste foi instalado na propriedade da autora.
A requerida, por sua vez, não acostou prova de que o local de instalação era adequado ou se foi autorizado pelo proprietário do terreno, não tendo apresentado estudo técnico ou outro documento que ateste que o local de instalação seguiu os parâmetros normativos e foi autorizado pelo proprietário do imóvel, seja a requerente ou seu antecessor. Cumpre destacar que o direito de propriedade é previsto constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXII da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Referido direito garante ao proprietário os atributos de usar, gozar e dispor, além do direito de reaver, consoante previsão do art. 1.228 do Código Civil:"Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." A partir desse prenúncio é que nasce o interesse do proprietário e/ou consumidor em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/deslocamentos de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos em sua propriedade ou que obstem o uso pleno da mesma. No caso dos autos, a instalação do poste dentro dos limites da propriedade da requerente está causando-lhe prejuízos, afetando seu direito de propriedade.
O poste em questão, instalado em local irregular, está impedindo o exercício pleno do direito de propriedade do promovente, de modo que a alegativa de que rede elétrica existia em momento anterior à aquisição do terreno não merece acolhida para afastar a obrigação de remoção pela promovida.
Deve-se considerar que o poste foi instalado dentro do terreno da autora, inexistindo comprovação acerca de tratar-se de local apropriado.
Assim, a existência da rede elétrica antes à aquisição do terreno pelo proprietário é irrelevante. Além disso, cabe ressaltar o risco de acidentes para a família da requerente, pois conforme demonstrado pelas fotos, o poste está literalmente dentro da casa da parte autora. Assim a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou estudo técnico ou outro documento que ateste que o local de instalação seguiu os parâmetros normativos e que devidamente foi autorizado pelo proprietário do imóvel, seja a requerente ou seu antecessor. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Diante do exposto, resta patente a falha na prestação de serviços por parte da requerida na forma do artigo 20 do CDC, pois a remoção do poste, no caso, não configura conveniência da promovente, ao contrário do que sustenta a requerida, mas sim medida necessária para que a promovente exerça em plenitude seu direito de propriedade e não corra o risco de acidentes, razão pela qual deve ser removido às custas da promovida.
Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado, desprezando por completo a situação da proprietária do imóvel, instalou um porte sem a devida autorização, limitando o seu direito de propriedade que é garantido pela Constituição Federal. Além disso, resta incontroverso, na presente ação, que houve uma falha na prestação do serviço da Requerida.
Ademais, esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela parte autora Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 20 do CDC. II) DETERMINAR à Requerida que remova o poste às suas custas no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90252939
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90252939
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90252939
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90252939
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05/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90252939
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05/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90252939
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05/08/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2022 22:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2022 23:46
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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04/02/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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24/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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