TJCE - 3000771-83.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SARAIVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158118
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158118
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000771-83.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA CLAUDILENE DO NASCIMENTO RECORRIDO: CICERO WILLIAM FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000771-83.2022.8.06.0010 ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: FRANCISCA CLAUDILENE DO NASCIMENTO RECORRIDO: CICERO WILLIAM FERREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
DANO MATERIAL CONTROVERTIDO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM MAJORADO.
VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Aduz a parte autora que celebrou negócio jurídico com a parte demandada, momento em que comprou um veículo; MODELO: GM/ CELTA 2P LIFE 2008, COR: PRETA, PLACA :HYJ9873, RENAVAM: 9555558417, CHASSI: 9BGRZ08908G255355, pelo valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com entrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e 18 parcelas na promissória no valor de R$ 5000,00 (quinhentos reais).
Durante a negociação do veículo, foi informado que no prazo de 7 (sete) dias o documento chegaria na residência da autora.
Passados alguns meses, a autora exigiu novamente o CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo), mas, para sua surpresa, a parte requerida a informou que somente entregaria o CRVL depois das parcelas quitadas.
Após a negativa, em consulta ao site do Detran sobre a situação do veículo, verificou-se a existência de R$ 2.950,84 (Dois mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), em débitos principais de licenciamento, IPVA, multas, seguro-obrigatório, atualizados equivalem ao valor atual de R$ 3.024,80 (Três mil e vinte e quatro reais e oitenta centavos), razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, com a restituição do valor pago no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Contestação: a parte ré afirma que quando da aquisição do veículo, foi informada para a autora, que a documentação definitiva, somente seria entregue após a quitação do veículo, o que até o momento ainda não ocorreu.
Por fim vale salientar, que a mesma vem utilizando o veículo normalmente, portanto houve depreciação, não sendo justo que haja devolução dos valores pagos a título de entrada sem a compensação pelo tempo utilizado.
Requereu a total improcedência da ação. Sentença: Julgou procedentes os pedidos autorais para: a) a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Celta 2P Life, 2008, de placas HYJ9873; devendo o réu devolver R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, deduzido o valor de R$ 738,01 (setecentos e trinta e oito reais e um centavo) relativo as multas posteriores ao contrato, bem como a promovida deve devolver o veículo ao promovido em até 30 dias; b) Condenar o réu a pagar à autora R$ 1.000,00 (hum mil reais) de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar dessa data, a teor da Súmula 362 do STJ, bem como de juros de 1% (um por cento) a mês desde a citação. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, alega que os comprovantes das promissórias pagas estão disponíveis e prontos para serem apresentados em juízo.
A ausência temporária desses documentos não pode servir como razão para reduzir substancialmente os valores pleiteados.
Afirma ainda que não houve impugnação dos valores apresentados.
Sustenta que houve omissão acerca de condenação em honorários sucumbenciais.
Requer, ao final, a majoração da compensação em danos morais. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A título de registro, -verifica-se que a parte autora juntou documentos apenas em sede recursal.
Entretanto, há de se destacar a flagrante intempestividade, sem ha-ver qualquer compro-vação de justa causa para apresentação tardia dos mencionados documentos, somente trazidos ao processo após a prolação da sentença condenatória. A oportunidade para produção de pro-va documental finda-se, segundo consta do art. 33 da Lei nº 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento, de maneira que qualquer documento subsequente de-ve ser considerado inadmissí-vel frente a preclusão -verificada. Desta forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a juntada de pro-va em momento posterior.
Uma -vez a pro-va desconsiderada na fase de conhecimento, conquanto a sua manifesta intempesti-vidade, é flagrante e manifesta que a sua super-veniente juntada representa -verdadeira ino-vação processual.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS TRAZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
ART. 14, §3º DO CDC, E ART 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. No Juizado Especial Cí-vel, a produção da pro-va é concentrada na audiência de instrução. No caso, hou-ve regular tramitação do feito e, portanto, não se justifica a juntada intempesti-va de documentos.
Assim, não se conhece dos documentos com os quais a ré pretendia compro-var a origem do débito (instrumento particular de confissão e reconhecimento de dí-vida fls. 173-184), pois acostados somente em sede recursal, in-viabilizando o duplo grau de jurisdição. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJ/RS, Recurso Cí-vel, Nº *10.***.*73-80, Segunda Turma Recursal Cí-vel, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05-12-2018)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TÍTULO EXECUTIVO - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS - NULIDADE DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076/STJ.
I - Não deve ser conhecida a documentação juntada aos autos após a prolação da sentença quando não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, nem for apresentada justificativa razoável sobre a ausência de juntada no momento oportuno.
II - O contrato de prestação de ser-viços assinado por duas testemunhas é título executi-vo, a teor do que dispõe o art. 585 do CPC.
III - A ação executi-va de-ve ser instruída com documentos hábeis a compro-var a prestação de ser-viços, sobretudo com o cri-vo do contratante.
IV - A ausência de assinatura das notas fiscais coloca em dú-vida a liquidez e exigibilidade dos documentos, tratando-se de meros documentos unilaterais.
Na falta dos requisitos da obrigação certa, líquida e exigí-vel, as notas não podem ser objeto da ação executi-va, sendo certo que a exigibilidade de-ve ser de-vidamente discutida por meio do processo de conhecimento.
V - Nos termos do julgamento do Tema 1.076 pela Corte Especial do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais repetiti-vos, é -vedado o arbitramento dos honorários ad-vocatícios de sucumbência por apreciação equitati-va quando o -valor da condenação ou o pro-veito econômico forem ele-vados, de-vendo-se obser-var os percentuais pre-vistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Ci-vil. (TJMG - Apelação Cí-vel 1.0000.20.455782-1/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022)" No que se refere ao pedido de restituição de valores, coaduno com o entendimento do juízo de origem, pois a parte autora não juntou, tempestivamente, nenhum comprovante de pagamento, deixando de fazer a devida prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte demandada alegou atrasos nos pagamentos, embora não tenha impugnado o pagamento da entrada.
Dessa forma, resta incontroverso o pagamento do valor de R$ 8.000,00, a título de entrada pela autora, quantia que deve ser devolvido pelo promovido, deduzido do valor das multas posteriores ao contrato. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que vencido o prazo legal para a transferência da titularidade do registro do veículo, há aplicação de multa administrativa e imposição de pontuação na carteira de habilitação, o que, de modo inequívoco, implica preocupações e a restrição à plena fruição da coisa, apesar dos reiterados esforços da parte recorrente para resolver a questão. Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização.
Compra e venda. veículo.
Transferência de titularidade do veículo para o autor.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Obrigação de fazer.
Alteração do registro do veículo junto ao órgão de trânsito para o nome do autor.
Ausência de provas de que a obrigação se tornou impossível.
Condenação inalterada.
Danos morais configurados.
Aplicação da Teoria de Desvio Produtivo do consumidor.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Lesão a direito da personalidade pela perda injusta e intolerável do tempo útil da parte consumidora.
Precedentes.
Condenação mantida (R$10.000,00).
Sentença inalterada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024641-14.2023.8.26.0007; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) Desse modo, entendo que o valor da compensação do dano moral deve ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00, valor consoante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto a alegação de omissão em virtude da ausência de condenação da parte demandada em honorários advocatícios na origem, esta não merece prosperar, tendo em vista que o art. 55, da Lei nº 9.099/95 é expresso ao prevê que não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, apenas para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão.
Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158118
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31/08/2024 22:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA CLAUDILENE DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*45-11 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13768551
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000771-83.2022.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13768551
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06/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768551
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05/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE PAUTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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